32001D0227

2001/227/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 084 de 23/03/2001 p. 0032 - 0032


Decisão do Conselho

de 12 de Março de 2001

que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2001/227/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a conceder isenções ou reduções suplementares do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

(2) Como os transportes públicos são mais respeitadores do ambiente do que os transportes privados, as autoridades francesas informaram a Comissão de que pretendiam introduzir uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado nos transportes públicos locais de passageiros, através do reembolso de uma parte dos futuros aumentos anuais do imposto especial sobre o consumo de gasóleo.

(3) Os outros Estados-Membros foram informados do que precede.

(4) A Comissão e todos os Estados-Membros aceitam que a aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportes públicos locais de passageiros não provocará distorções da concorrência nem dificultará o funcionamento do mercado interno.

(5) A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais processos em matéria de auxílios estatais que possam ser intentados nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, nem dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem a Comissão dos casos de potenciais auxílios estatais, nos termos do artigo 88.o do Tratado.

(6) A Comissão analisa periodicamente as reduções e isenções, a fim de verificar se não distorcem a concorrência ou o funcionamento do mercado interno ou, ainda, se são incompatíveis com a política comunitária de protecção do ambiente.

(7) A República Francesa pediu autorização para introduzir uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado nos transportes públicos locais de passageiros, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(8) O Conselho deve rever a presente decisão com base numa proposta da Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, a República Francesa fica autorizada a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado nos transportes públicos locais de passageiros, entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, desde que essa taxa diferenciada respeite as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2), e, nomeadamente as taxas mínimas fixadas no seu artigo 5.o

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE.