2001/227/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 084 de 23/03/2001 p. 0032 - 0032
Decisão do Conselho de 12 de Março de 2001 que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (2001/227/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a conceder isenções ou reduções suplementares do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas. (2) Como os transportes públicos são mais respeitadores do ambiente do que os transportes privados, as autoridades francesas informaram a Comissão de que pretendiam introduzir uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado nos transportes públicos locais de passageiros, através do reembolso de uma parte dos futuros aumentos anuais do imposto especial sobre o consumo de gasóleo. (3) Os outros Estados-Membros foram informados do que precede. (4) A Comissão e todos os Estados-Membros aceitam que a aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportes públicos locais de passageiros não provocará distorções da concorrência nem dificultará o funcionamento do mercado interno. (5) A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais processos em matéria de auxílios estatais que possam ser intentados nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, nem dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem a Comissão dos casos de potenciais auxílios estatais, nos termos do artigo 88.o do Tratado. (6) A Comissão analisa periodicamente as reduções e isenções, a fim de verificar se não distorcem a concorrência ou o funcionamento do mercado interno ou, ainda, se são incompatíveis com a política comunitária de protecção do ambiente. (7) A República Francesa pediu autorização para introduzir uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado nos transportes públicos locais de passageiros, a partir de 1 de Janeiro de 2001. (8) O Conselho deve rever a presente decisão com base numa proposta da Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, a República Francesa fica autorizada a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado nos transportes públicos locais de passageiros, entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, desde que essa taxa diferenciada respeite as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2), e, nomeadamente as taxas mínimas fixadas no seu artigo 5.o Artigo 2.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Ringholm (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). (2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE.