32001D0221

2001/221/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco - Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco - Regulamento interno do Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0021 - 0027


Decisão do Conselho

de 12 de Março de 2001

relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco

(2001/221/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Estatuto do Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco (GIECZ) foi adoptado na Sessão Inaugural para o Chumbo e o Zinco, sob os auspícios do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, em Nova Iorque, em Maio de 1959.

(2) O GIECZ funciona de forma independente na qualidade de organização intergovernamental autónoma filiada nas Nações Unidas, proporcionando aos seus membros:

a) Informações exactas e actualizadas sobre os mercados mundiais do chumbo e do zinco; e

b) Consultas intergovernamentais regulares sobre o comércio internacional do chumbo e do zinco e qualquer outro assunto correlacionado e relevante para os países-membros.

(3) O trabalho do GIECZ é executado essencialmente pelos seus seis comités: "Permanente", "Estatístico e de Previsões", "Projectos de Minas e Fundições", "Reciclagem", "Económico e Internacional" e "Meio Ambiente". Além disso, uma Comissão Consultiva para a Indústria, composta por especialistas dos países membros com uma sólida experiência na indústria do chumbo e do zinco, é presidida pelo Presidente do Grupo de Estudo. Essa Comissão aconselha os membros do Grupo de Estudo e pode funcionar como fórum de concertação.

(4) O GIECZ é reconhecido como organismo internacional de produtos de base pelo Fundo Comum das Nações Unidas para os Produtos de Base, o que permite ao Grupo candidatar-se junto do Fundo Comum ao financiamento de projectos de desenvolvimento.

(5) Os governos e as partes contratantes da OMC/GATT foram convidados a indicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação dos Estatutos e do Regulamento Interno, nos termos do artigo 1.o do Regulamento Interno do GIECZ.

(6) O GIECZ é financiado pelos Governos dos países-membros. As contribuições são calculadas dividindo metade do orçamento pelos países-membros, sendo a outra metade repartida na proporção da parte de cada país na totalidade das transacções de chumbo e zinco.

(7) Vários Estados-Membros da Comunidade participam já nos trabalhos do GIECZ,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estatutos e o Regulamento Interno do Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco são aceites pela Comunidade.

A Comunidade deposita os seus instrumentos de aceitação junto do Secretariado-Geral das Nações Unidas.

Os textos dos Estatutos e do Regulamento Interno acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica habilitado a designar as pessoas mandatadas para depositarem os instrumentos de aceitação em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

ANEXO I

ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DO CHUMBO E DO ZINCO (Tradução)

Composição

1. Poderão ser membros do Grupo Internacional de Estudo do Chumbo e do Zinco os Governos dos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou das instituições especializadas interessadas, bem como as Partes Contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio que se considerem substancialmente envolvidas na produção, consumo ou comércio do chumbo e do zinco.

Funções

2. O Grupo permitirá que se proceda a consultas intergovernamentais adequadas sobre o comércio internacional do chumbo e do zinco ou de um destes dois produtos e desenvolverá todos os estudos que considerar úteis sobre a situação mundial do chumbo e do zinco, tendo muito especialmente em conta a oportunidade de fornecer permanentemente dados precisos sobre a situação da oferta e da procura e da sua provável evolução. Para tal, o Grupo tomará disposições atinentes à recolha e divulgação de estatísticas, utilizando, na medida do possível, as fontes existentes.

3. O Grupo analisará, sempre que necessário, as eventuais soluções para todos os problemas especiais ou dificuldades específicas que existam ou possam surgir no que respeita aos mercados do chumbo e do zinco e que não pareçam poder resolver-se segundo a evolução normal do comércio mundial.

4. O Grupo poderá enviar relatórios aos Governos dos Estados-Membros, relatórios esses que poderão conter sugestões e/ou recomendações.

5. Para efeitos dos presentes estatutos, o zinco e o chumbo abrangerão os desperdícios, sucata e/ou resíduos e todos os produtos à base de chumbo e de zinco que o Grupo determine.

Funcionamento do Grupo de Estudo

6. O Grupo reunir-se-á nas datas e locais que convierem aos seus membros.

7. O Grupo adoptará o regulamento interno que considere necessário para desempenhar as suas funções.

8. No que respeita ao seu secretariado, o Grupo tomará as disposições que considere necessárias para que os seus trabalhos sejam devidamente executados.

9. Os Governos participantes contribuirão para as despesas do Grupo na base por este fixada.

10. O Grupo manter-se-á em funções até que, na opinião dos Governos participantes, deixe de servir fins úteis.

11. O Grupo tomará as disposições que considere úteis para assegurar trocas de informações com os Governos dos Estados não participantes interessados a que se refere o n.o 1 e com as organizações não governamentais e intergovernamentais interessadas. O Grupo cooperará, em especial, com a Comissão Provisória de Coordenação dos Acordos Internacionais em matéria de Produtos de Base, à qual, nos termos da Resolução 557 F (XVIII) do Conselho Económico e Social, compete, nomeadamente, coordenar as actividades dos grupos de estudo e dos conselhos.

(Reproduzido, como doc. LZ 13 de 13.9.1960, para informação, do documento E/CONF.31/1 de 6 de Maio de 1959 - Relatório da reunião inaugural do Grupo de Estudo do Chumbo e do Zinco).

ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DO CHUMBO E DO ZINCO (Tradução)

Membros

Artigo 1.o

Qualquer Estado referido no n.o 1 dos Estatutos que deseje fazer parte do Grupo de Estudo informará do facto, por escrito, o Secretário-Geral. A notificação deverá conter uma declaração do Governo em causa que indique que o mesmo se considera substancialmente interessado na produção, consumo ou comércio de chumbo, zinco ou de ambos os metais e que aceita os respectivos Estatutos e regulamento interno.

Artigo 2.o

Os membros poderão, em qualquer altura, retirar-se do Grupo mediante pré-aviso escrito dirigido ao Secretário-Geral; a renúncia tornar-se-á efectiva na data fixada no pré-aviso. A renúncia de um membro não produzirá efeitos sobre as obrigações financeiras que o mesmo possa já ter assumido e o facto de se retirar do Grupo não confere ao Governo em causa qualquer direito a uma redução do seu contributo para o exercício durante o qual se retira.

Artigo 3.o

O Secretário-Geral dará conhecimento a cada membro do Grupo de quaisquer notificações e pré-avisos recebidos em aplicação dos artigos 1.o e 2.o

Representação

Artigo 4.o

Cada membro do Grupo designará, se possível, uma pessoa, residente na sede do Grupo, à qual deverão ser dirigidos todos os avisos e outras comunicações respeitantes ao trabalho do Grupo, ressalvando-se a possibilidade de, de acordo com o Secretário-Geral, serem adoptadas outras disposições.

Artigo 5.o

Cada membro do Grupo comunicará ao Secretário-Geral, com a maior antecedência possível, o nome dos representantes, suplentes e conselheiros designados para o representar numa sessão. Os membros poderão, contudo, designar delegações permanentes para os representarem em todas as sessões do Grupo, até nova ordem.

Artigo 6.o

Pode acontecer que um membro do Grupo constitua, com os territórios cujos interesses representa nas relações internacionais, um agrupamento em que um ou vários membros se interessa principalmente pela produção de chumbo e de zinco, enquanto que outro ou outros se interessam sobretudo pelo consumo dos mesmos. Nesse caso, e a pedido de um membro do Grupo interessado, a representação desse agrupamento poderá ser assegurada em comum para o conjunto dos territórios em questão, ou separadamente para os territórios produtores, por um lado, e para os territórios consumidores, por outro. Sempre que um território ou grupo de territórios seja representado separadamente em aplicação das disposições do presente artigo, será considerado, para efeitos do presente regulamento interno, como um membro independente do Grupo.

Ligação

Artigo 7.o

O Grupo adoptará as disposições que considere necessárias ao intercâmbio de informações com os Governos não participantes interessados dos Estados referidos no n.o 1 dos seus Estatutos e com as organizações não governamentais e intergovernamentais competentes.

O Grupo de Estudo poderá convidar qualquer organização adequada, intergovernamental ou não governamental, que se interesse de forma significativa pelos problemas do chumbo e do zinco, a fazer-se representar nas suas reuniões por um observador, desde que a referida organização confira ao Grupo idênticos direitos. Esse observador poderá assistir a todas as reuniões do Grupo, a não ser que, no que respeita à totalidade ou a parte de uma dada reunião ou de uma série de reuniões, o Grupo tome uma decisão em contrário. No entanto, e salvo decisão em contrário do Grupo, o observador não poderá assistir às reuniões do Comité Permanente, de um comité ou de um sub-comité em que não estejam representados todos os membros do Grupo.

O Presidente poderá convidar um observador a participar nas deliberações do Grupo respeitantes a todos os pontos pelos quais a organização por ele representada se interesse de forma significativa, mas o observador não terá o direito de tomar parte nas votações nem de apresentar propostas.

Os artigos 4.o, 5.o, 13.o, 16.o, 26.o, 27.o e 28.o do regulamento interno do Grupo de Estudo são aplicáveis mutatis mutandis a qualquer organização deste género.

Obrigações financeiras

Artigo 8.o

O ano financeiro do Grupo iniciar-se-á em 1 de Janeiro e terminará em 31 de Dezembro.

Artigo 9.o

Todos os membros participarão nas despesas do Grupo mediante o pagamento de uma contribuição anual conforme com uma tabela de contribuições calculada, para além de um determinado limiar, em função do interesse que o chumbo e o zinco representem para cada um dos membros. Na última sessão oficialmente prevista para cada ano, o Grupo aprovará o orçamento do exercício seguinte e fixará as contribuições de cada Estado-Membro. O Secretário-Geral comunicará imediatamente a cada Estado-Membro o montante da sua contribuição. As contribuições deverão ser pagas a 1 de Janeiro. Todos os países membros que não tenham pago a sua contribuição para o ano civil anterior à data da reunião ordinária da Primavera do Comité Permanente explicarão o seu atraso na referida reunião. Qualquer membro cujas contribuições em atraso sejam superiores à contribuição por ele devida para o exercício financeiro anterior ver-se-á privado do seu direito de voto, ou poderá ser suspenso enquanto não pagar as contribuições em atraso.

Artigo 10.o

Qualquer Estado que se torne membro do Grupo no decorrer de um exercício financeiro pagará a fracção da sua contribuição anual regular que o Grupo estabelecer. As contribuições recebidas de novos membros em nada alteram as que são exigíveis aos Estados que eram já membros durante o exercício financeiro em causa.

Artigo 11.o

As contribuições dos membros deverão ser pagas na moeda do Estado em que o Grupo tem a sua sede. As disposições financeiras aplicáveis ao Grupo serão tomadas pelo Secretário-Geral, com o consentimento do Comité Permanente, e manter-se-ão em vigor até que o Grupo tome nova decisão.

Artigo 12.o

A aprovação do orçamento autoriza a incorrer nas despesas nele previstas. Dentro dos limites do orçamento geral e com a aprovação do Comité Permanente, de um organismo ou de um membro do Comité Permanente designado para o efeito, uma dotação inscrita numa dada rubrica do orçamento poderá ser utilizada noutra rubrica. Os pagamentos em nome do Grupo poderão ser efectuados com autorização da ou das pessoas periodicamente designadas pelo Comité Permanente.

Artigo 13.o

As despesas de viagem e as ajudas de custo das delegações dos Estados-Membros, incluindo as das delegações dos Comités ou de outros órgãos do Grupo, não serão imputáveis aos fundos do Grupo.

Sede do grupo

Artigo 14.o

Até decisão em contrário, o Grupo terá a sua sede em Londres e realizará as suas sessões nos locais que ele próprio determinar.

Sessões do grupo

Artigo 15.o

As sessões do Grupo que não as previstas numa sessão anterior poderão ser convocadas a pedido do Comité Permanente ou do Presidente do Grupo ou de, pelo menos, quatro dos seus membros. Sempre que o pedido seja apresentado com carácter de urgência, deverá ser acompanhado de uma nota justificativa.

Artigo 16.o

O Secretário informará por escrito o representante designado de cada membro do Grupo da data de cada sessão e comunicar-lhe-á a ordem do dia provisória da mesma. Essa notificação e a ordem do dia provisória serão enviadas, pelo menos, 35 dias antes da sessão. Se se tratar de uma sessão convocada com urgência, a notificação e a ordem do dia provisória serão enviadas, no mínimo, com 15 dias de antecedência e a convocatória deverá indicar as razões que motivam a sessão.

Ordem do dia provisória

Artigo 17.o

A ordem do dia provisória de cada sessão será estabelecida pelo Secretário-Geral, em consulta com o Presidente do Grupo. Qualquer membro do Grupo que deseje que uma questão específica seja analisada numa sessão deverá, se possível, informar o Secretário-Geral 60 dias antes da sessão e anexar ao seu pedido um memorando explicativo. A ordem do dia será definitivamente aprovada na sessão do Grupo.

Presidentes e vice-presidentes

Artigo 18.o

O Grupo dispõe de um Presidente e de dois Vice-Presidentes, eleitos por um ano civil, que podem ser reeleitos. As eleições para um dado ano civil realizar-se-ão numa reunião apropriada do ano civil anterior; se não se realizarem, o Presidente e os Vice-Presidentes manter-se-ão em funções até à eleição e à tomada de posse dos seus sucessores.

Artigo 19.o

Ao Presidente ou ao Vice-Presidente que exerce a Presidência competirá:

a) Presidir e dirigir os debates em cada sessão;

b) Proclamar a abertura e o encerramento de cada sessão do Grupo;

c) Dirigir os debates durante as sessões, assegurar a aplicação do presente regulamento, dar a palavra e, sob reserva do artigo 20.o, deliberar sobre os pontos de ordem;

d) Consultar o Grupo, proferir as decisões e, se for necessário proceder a votação, convidar os membros a votar e anunciar o resultado da votação.

Condução dos debates

Artigo 20.o

Durante a discussão de uma questão, um representante poderá apresentar um ponto de ordem e solicitar o encerramento ou o adiamento do debate. Em ambos os casos, o Presidente dará imediatamente a conhecer a sua decisão, que se manterá desde que não seja impugnada pelo Grupo.

Artigo 21.o

O quorum necessário para cada reunião do Grupo será constituído pela maioria dos seus membros.

Artigo 22.o

As reuniões do Grupo serão privadas, a não ser que este decida em contrário.

Artigo 23.o

As decisões do Grupo serão normalmente tomadas após consulta dos seus membros, sem que se recorra a votação. Se for necessário proceder a votação sobre decisões relativas ao orçamento, a alterações ao orçamento ou a alterações aos Estatutos do Grupo ou ao presente artigo do regulamento interno, será necessária a maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. A votação será nominal, secreta ou de braço no ar, de acordo com o que tenha sido solicitado. Se for necessário votar sobre outras decisões, bastará a maioria simples.

Artigo 24.o

O Presidente ou o Vice-Presidente que exerça a Presidência não exercerá o direito de voto, mas poderá designar outro membro da sua delegação para votar em seu lugar.

Artigo 25.o

O Presidente ou o Comité Permanente poderão tomar disposições para que o Grupo se pronuncie sobre uma questão por correspondência. Para tal, enviarão aos membros uma comunicação em que os convidam a pronunciar-se antes de expirado um determinado prazo, que não deverá ser inferior a 21 dias. A comunicação deverá expor claramente a questão em debate e as propostas sobre as quais os membros serão chamados a votar. Expirado o prazo previsto, o Secretário-Geral informará todos os membros da decisão tomada. Se, em resposta à comunicação, quatro Governos formularem objecções ao processo de voto por correspondência, a votação não se realizará e a decisão sobre a questão será adiada para a sessão seguinte do Grupo.

Línguas oficiais e línguas de trabalho

Artigo 26.o

O inglês, o espanhol, o francês e o russo serão as línguas oficiais e de trabalho do Grupo. Qualquer representante que deseje usar da palavra noutra língua deverá assegurar ele próprio a interpretação numa das línguas de trabalho.

Todos os documentos do Grupo serão traduzidos nas quatro línguas de trabalho.

Artigo 27.o

A acta das sessões consistirá num relatório analítico dos debates, cuja primeira versão será provisória. Se uma das delegações pretender alterar as declarações por si proferidas consignadas no relatório provisório, poderá fazê-lo notificando o Secretário-Geral durante os 21 dias seguintes à publicação desse relatório, após o que nenhuma outra alteração poderá ser adoptada, a menos que seja aprovada pelo Grupo na sessão seguinte.

Artigo 28.o

As informações na posse do Grupo, os relatórios dos debates e todos os outros documentos do Grupo de Estudo e dos seus diversos Comités e outros órgãos serão confidenciais, salvo e até decisão em contrário do Grupo ou, eventualmente, do Comité Permanente.

Comité permanente

Artigo 29.o

O Grupo instituirá um Comité Permanente, constituído pelos membros do Grupo que tenham comunicado ao Secretário o seu desejo de tomar parte nos trabalhos. Os documentos relativos aos trabalhos do Comité serão entregues a uma pessoa designada por cada membro do Comité.

O Comité Permanente elegerá o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes.

O Secretário ou um funcionário por ele designado desempenhará as funções de Secretário-Geral do Comité.

O Comité, que se reunirá pelo menos duas vezes por ano, adoptará o seu próprio regulamento interno.

Artigo 30.o

O Comité Permanente seguirá de perto a situação do chumbo e do zinco e dirigirá ao Grupo todas as recomendações que considerar adequadas. Exercerá todas as outras funções que possam ser-lhe delegadas pelo Grupo. Além disso, assumirá as responsabilidades adequadas atinentes aos trabalhos do Secretariado, à elaboração de um projecto de orçamento e às demais disposições financeiras referidas no artigo 12.o O Comité será mantido regularmente ao corrente de todas as operações financeiras efectuadas em nome do Grupo.

Outros comités

Artigo 31.o

O Grupo poderá instituir qualquer outro comité ou órgão útil, de acordo com as disposições e condições que ele próprio determinar.

Secretariado

Artigo 32.o

O Grupo terá ao seu dispor um Secretariado, constituído por um Secretário-Geral e pelo pessoal necessário. O Secretariado será nomeado ou os seus lugares preenchidos de acordo com as modalidades adoptadas pelo Grupo.

Artigo 33.o

Sob reserva das decisões tomadas pelo Grupo no que respeita ao Secretariado, o Secretário-Geral assegurará a execução de todas as tarefas que incumbem ao Secretariado, nomeadamente a assistência ao Grupo e aos seus Comités.

Alterações

Artigo 34.o

O presente regulamento poderá ser alterado por decisão do Grupo, tomada em conformidade com o artigo 23.o

(LZ/161 de 26 de Setembro de 1977, revisto a partir dos documentos LZ/58 de 13 de Novembro de 1964. LZ/15 de 10 de Outubro de 1960 e LZ/9 de 3 de Agosto de 1960).