32001D0162

2001/162/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de auxílios pela Espanha em favor da indústria do carvão em 2000 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4190]

Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/2001 p. 0024 - 0028


Decisão da Comissão

de 13 de Dezembro de 2000

relativa à concessão de auxílios pela Espanha em favor da indústria do carvão em 2000

[notificada com o número C(2000) 4190]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/162/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

I

(1) Por carta de 5 de Outubro de 1999, a Espanha informou a Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, das intervenções financeiras em favor da indústria do carvão que tencionava realizar durante 2000. A pedido da Comissão, apresentado nas cartas de 11 de Novembro de 1999 e 7 de Setembro de 2000, a Espanha completou as suas informações, através de cartas datadas de 24 de Julho de 2000 e de 8 de Novembro de 2000 respectivamente.

(2) A Espanha informou igualmente a Comissão, por carta de 7 de Outubro de 1999, dos custos de produção por empresa relativos a 1998.

(3) Numa segunda carta com data de 24 de Julho de 2000, a Espanha notificou, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o montante dos auxílios efectivamente pagos durante o exercício carbonífero de 1999.

(4) Nos termos da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão pronuncia-se, no que respeita ao exercício de 2000, sobre as seguintes medidas financeiras:

a) Um auxílio, no valor de 116180 milhões de pesetas espanholas (698255862,87 euros), destinado a cobrir as perdas de exploração das empresas do carvão;

b) Um auxílio, no valor de 55209 milhões de pesetas espanholas (331812772,71 euros), destinado a cobrir as despesas sociais excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria do carvão;

c) Um auxílio, no valor de 15152 milhões de pesetas espanholas (91065354,06 euros), destinado a cobrir os custos técnicos do encerramento de instalações de extracção decorrente das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria do carvão.

(5) As medidas financeiras previstas pela Espanha em favor da indústria do carvão satisfazem as disposições do artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Por conseguinte, a Comissão deve pronunciar-se sobre estas medidas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da referida decisão. A apreciação da Comissão está subordinada ao respeito dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o e dos critérios específicos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o da referida decisão, bem como à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum. Além disso, por ocasião da sua análise, a Comissão efectua uma avaliação, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o da referida decisão, da conformidade das medidas com o plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade que foi objecto de parecer favorável da Comissão na sua Decisão 98/637/CECA(2).

II

(6) Na sua Decisão 98/637/CECA, a Comissão emitiu um parecer sobre a conformidade da fase 1998-2002 do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria do carvão, notificado pela Espanha, com os objectivos gerais e específicos previstos na Decisão n.o 3632/93/CECA.

(7) A Comissão verificou que as medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria espanhola do carvão durante o ano de 1999 e as notificadas para 2000 correspondiam aos planos por si considerados conformes na Decisão 98/637/CECA.

(8) A produção de carvão de Espanha em 1999, num total de 15418272 toneladas, foi inferior em 5,5 % à obtida em 1998. Para 2000, a produção prevista, notificada pela Espanha, era de 14611728 toneladas, inferior em 5,25 % à de 1999. Estas produções são inferiores às previstas no plano.

(9) O número de trabalhadores inscritos nas empresas passou de 18140 no final de 1998 a 17345 no final de 1999. Além disso, foi prevista uma diminuição de 1500 trabalhadores inscritos em 2000.

(10) Encontram-se em processo de encerramento ou de redução de actividade, com conclusão prevista antes da data de expiração da Decisão n.o 3632/93/CECA, instalações com uma capacidade de produção total de 3521121 toneladas anuais.

(11) Estas reduções, mais importantes do que as previstas inicialmente, devem-se à inclusão em planos de encerramento, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, de empresas que não conseguiram preencher as condições que lhes permitiram receber auxílios ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

(12) Por carta de 7 de Outubro de 1999, tal como solicitado pela Comissão na sua Decisão 1999/451/CECA(3), a Espanha comunicou os custos de produção das empresas relativos a 1998. A Comissão efectuou a análise da evolução dos custos de produção das empresas ou unidades de produção beneficiárias dos auxílios ao funcionamento (artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA), tendo verificado uma redução média do custo de produção, a preços de 1992, de 102,5 ECU/tec em 1994 para 87,7 ECU/tec em 1998. Esta redução média de 16,4 % entre 1994 e 1998 pode ser repartida da seguinte forma: uma redução superior a 30 % em 22 % da produção, entre 20 % a 30 % em 7 % da produção, entre 10 % e 20 % em 39 % da produção e entre 0 % e 10 % em 33 % da produção.

(13) As empresas Antracitas de Rengos SA e Inversiones Terrales SA, com uma produção total anual de 90000 toneladas, encerraram definitivamente as suas instalações de produção. As empresas e unidades de produção Promotora de Minas de Carbón SA, UTE Terrales-Ubeda, Incomisa, Coto Minero Jove SA, Mina Escobal SL, Minas de Valdeloso SL, Virgilio Riesco SA, o Grupo María da empresa Minero Siderúrgica de Ponferrada SA, o Grupo Escandal da empresa Coto Minero del Sil SA e os Grupos Picardín, Pontedo e Arbas da empresa Uminsa, com uma capacidade de produção total anual de 955611 toneladas, foram incluídas pela Espanha num plano de encerramento ou de redução de actividade que prevê uma redução da capacidade anual de 800000 toneladas em 2000. A Comissão verificou que as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA não podem ser preenchidas por estas empresas, que, no entanto, satisfazem as condições para receber auxílios à redução de actividade, em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(14) A Espanha vai continuar a acompanhar a evolução dos custos de produção de cada empresa do carvão que beneficia dos auxílios ao funcionamento durante o período 2000-2002. Caso não consigam atingir o objectivo da redução tendencial dos custos de produção prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Espanha proporá à Comissão as medidas correctivas necessárias.

(15) O auxílio destinado a cobrir as perdas de exploração notificado pela Espanha para 2000 prevê uma redução dos auxílios à produção, em moeda corrente, de 4 % em relação a 1999 para as minas subterrâneas e de 6 % para as minas a céu aberto. Estas reduções obedecem ao objectivo da diminuição gradual dos auxílios. Nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios destinam-se a cobrir a diferença total ou parcial entre o custo de produção e o preço de venda resultante do livre acordo entre as partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

(16) A totalidade dos auxílios que a Espanha tem intenção de conceder à indústria do carvão, ao abrigo da Decisão n.o 3632/93/CECA, em 2000, estão inscritos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da referida decisão, nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais. No caso da empresa Hunosa, uma parte destes auxílios podia ser concedida através da entidade de direito público SEPI (Sociedad Estatal de Participaciones Industriales).

(17) Tendo em conta o acima exposto, as medidas notificadas pela Espanha para 2000 são consideradas conformes com os planos de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade objecto de parecer favorável da Comissão na sua Decisão 98/637/CECA, desde que respeitem todas as condições previstas nesta última e, em especial, as relativas à ausência de discriminação entre produtores, entre compradores e entre utilizadores de carvão na Comunidade.

III

(18) O auxílio, no valor de 116180 milhões de pesetas espanholas (698255862,87 euros), que a Espanha tem intenção de conceder à indústria do carvão em 2000, tem por objectivo compensar total ou parcialmente as perdas de exploração das empresas do carvão.

(19) Estes auxílios destinam-se a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

(20) O montante notificado divide-se em auxílios ao funcionamento, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 48696 milhões de pesetas espanholas (292668864,35 euros), e auxílios à redução de actividade, ao abrigo do artigo 4.o da mesma decisão, no valor de 67484 milhões de pesetas espanholas (405587008,52 euros).

(21) O auxílio ao funcionamento no valor de 48696 milhões de pesetas espanholas, (292668864,35 euros) destina-se a cobrir as perdas de exploração de 42 empresas com uma produção total prevista para 2000 de 11088607 toneladas.

(22) Após verificação do custo de produção das empresas que beneficiam de auxílios ao funcionamento, a Comissão confirmou que a redução tendencial dos custos, a preços de 1992, observada no período 1994-1997 se manterá em 2000. A redução prevista para 2000 em relação 1998 é de 11,23 %.

(23) O custo médio de produção em 1998, a preços de 1992, das empresas que recebem auxílios ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA é de 87,7 ECU/tec. Este custo de produção distribui-se da forma seguinte:

- 10 % da produção com custos entre 20 e 60 ECU/tec,

- 50 % da produção com custos entre 60 e 80 ECU/tec,

- 30 % da produção com custos entre 80 e 95 ECU/tec,

- 10 % da produção com custos entre 95 e 199 ECU/tec.

(24) O preço médio de venda às centrais térmicas das 11088607 toneladas (6939844 tec) previstas para 2000 das empresas que recebem auxílios ao funcionamento é de 8902 pesetas/tec (53,5 % euros/tec). Tendo em conta o custo médio de produção de 16620 pesetas/tec (100 euros/tec) previsto para 2000, a Comissão constata que o auxílio notificado corresponde à diferença entre o custo de produção e o preço de venda que resulta do livre consentimento das partes contratantes com base nas condições prevalecentes no mercado mundial.

(25) O auxílio à redução de actividade, no valor de 67487 milhões de pesetas espanholas (405605038,88 euros), destina-se a cobrir as perdas de exploração das empresas Hunosa, no valor de 56121 milhões de pesetas espanholas (337294003,10 euros), Mina la Camocha, no valor de 4940 milhões de pesetas espanholas (29689997,96 euros), minas subterrâneas da Endesa, no valor de 636 milhões de pesetas espanholas (3822436,98 euros), minas subterrâneas da Encasur, no valor de 322 milhões de pesetas espanholas (1935258,98 euros), Antracitas de Guillón, no valor de 903 milhões de pesetas espanholas (5427139,3 euros), Coto Minero Jove SA, no valor de 681 milhões de pesetas espanholas (4092892,43 euros), Inversiones Terrales-Plácido Ubeda, no valor de 83 milhões de pesetas espanholas (498840,05 euros), Industrial y Comercial Minera (Incomisa), no valor de 154 milhões de pesetas espanholas (925558,64 euros), Mina Escobal, no valor de 52 milhões de pesetas espanholas (312526,29 euros), Minas de Escucha, no valor de 356 milhões de pesetas espanholas (2139603,09 euros), Minas de Valdeloso SL, no valor de 118 milhões de pesetas espanholas (709194,28 euros), Promotora de Minas de Carbón SA, no valor de 445 milhões de pesetas espanholas (2674503,86 euros), Virgilio Riesco SA, no valor de 189 milhões de pesetas espanholas (1135912,88 euros), grupos Picadin, Pontedo e Arbas da empresa Uminsa, no valor de 600 milhões de pesetas espanholas (3606027,27 euros), Grupo María da empresa Minero Siderúrgica de Ponferrada SA, no valor de 853 milhões de pesetas espanholas (5126633,25 euros) e Grupo Escandal da empresa Coto Minero del Sil SA, no valor de 1029 milhões de pesetas espanholas (6184414,55 euros). A produção total abrangida pelos auxílios à redução de actividade é de 3523121 toneladas de capacidade anual.

(26) Uma parte do auxílio de 56121 milhões de pesetas espanholas (337294003,1 euros) concedido à empresa Hunosa, nomeadamente 37989 milhões de pesetas espanholas (228318488,3 euros), será concedida através da SEPI.

(27) O preço médio de venda às centrais térmicas das 3523121 toneladas (2263857 tec) de produção prevista para 2000 das empresas que beneficiam de auxílios à redução de actividade é de 9167 pesetas/tec (55,1 euros/tec). Tendo em conta o custo médio desta produção de 39100 pesetas/tec (235 euros/tec) previsto para 2000, a Comissão constata que o auxílio notificado corresponde à diferença entre o custo de produção e o preço de venda resultante do livre consentimento das partes contratantes com base nas condições prevalecentes no mercado mundial.

(28) Os auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração das empresas do carvão foram inscritos no orçamento geral do Estado para 2000, sendo inferiores em cerca de 4 % aos autorizados pela Comissão para 1999. A Espanha notificou a resolução do seu Conselho de Ministros que distribuiu os referidos auxílios pelas empresas. Esta resolução foi publicada no Boletín Oficial del Estado español(4).

(29) A inclusão desta medida no plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade notificado pela Espanha, bem como o carácter degressivo dos auxílios e das quantidades previstas para 2000, obedecem aos objectivos estipulados no primeiro e segundo travessões do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e, em particular, ao objectivo de resolução dos problemas sociais e regionais relacionados com a evolução da indústria do carvão.

(30) Tendo em conta o que precede e com base nas informações comunicadas pela Espanha, estes auxílios são compatíveis com os artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

IV

(31) O auxílio que a Espanha tem intenção de conceder, no valor de 55209 milhões de pesetas espanholas (331812772,71 euros), destina-se a cobrir, com excepção dos custos decorrentes do pagamento de prestações sociais assumidos pelo Estado como contribuição especial nos termos do artigo 56.o do Tratado, as indemnizações pagas aos trabalhadores das empresas espanholas do carvão que se encontrem ou venham a encontrar em situação de reforma antecipada ou que tenham perdido o seu posto de trabalho na sequência da aplicação do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria espanhola do carvão.

(32) Parte deste auxílio, no valor de 36634 milhões de pesetas espanholas (220174774,3 euros), será paga à empresa Hunosa e destina-se a cobrir o custo relativo às reformas antecipadas dos trabalhadores que deixaram de exercer a sua actividade antes de 1 de Janeiro de 2000 e dos 500 trabalhadores que deverão deixar de exercer a sua actividade em 2000. Esta parte do auxílio será concedida à empresa Hunosa através da SEPI.

(33) O montante remanescente, no valor de 18575 milhões de pesetas espanholas (111637998,4 euros), destina-se a cobrir as indemnizações a pagar a 5806 trabalhadores de outras empresas que se deverão encontrar em situação de pré-reforma no final de 2000, na sequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação ou redução de actividade.

(34) Estes auxílios, que têm como objectivo cobrir os encargos excepcionais decorrentes ou que venham a decorrer da reestruturação, foram inscritos no orçamento geral do Estado para 2000.

(35) Estas medidas financeiras correspondem a acções tornadas necessárias pelos processos de modernização, racionalização e reestruturação da indústria espanhola do carvão e, por conseguinte, não podem ser consideradas relacionadas com a produção corrente (encargos herdados do passado).

(36) Nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, estes auxílios, explicitamente mencionados no seu anexo, nomeadamente os encargos decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de passagem à reforma e outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de acções de reestruturação e racionalização, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se o seu montante não ultrapassar os custos.

(37) Tendo em conta o que precede e com base nas informações comunicadas pela Espanha, estes auxílios são compatíveis com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

V

(38) O auxílio que a Espanha tem intenção de conceder, no valor de 15152 milhões de pesetas espanholas (91065354,06 euros), destina-se a cobrir a perda de valor dos activos imobilizados das empresas do carvão que devam proceder ao encerramento total ou parcial, bem como outros custos excepcionais, a fim de lhes permitir cobrir as despesas decorrentes ou que venham a decorrer dos encerramentos progressivos relacionados com a reestruturação da indústria do carvão.

(39) Parte deste auxílio, no valor de 5193 milhões de pesetas espanholas (31210558,58 euros), será paga à empresa Hunosa através da SEPI. O saldo remanescente, ou seja 9959 milhões de pesetas espanholas (59854795,48 euros), será concedido às outras empresas que procedam a reestruturações ou reduções de actividade.

(40) Os auxílios destinados a cobrir os encargos excepcionais decorrentes ou que venham a decorrer da reestruturação foram inscritos no orçamento geral do Estado para 2000.

(41) Estas medidas financeiras correpondem a acções tornadas necessárias pelos processos de modernização, racionalização e reestruturação da indústria espanhola do carvão e, por conseguinte, não podem ser consideradas relacionadas com a produção corrente (encargos herdados do passado).

(42) Nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, estes auxílios, explicitamente mencionados no seu anexo, nomeadamente depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem da reestruturação da indústria (não tendo em conta qualquer reavaliação feita desde 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação), bem como outros trabalhos suplementares e encargos residuais decorrentes do encerramento das instalações, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se o seu montante não superar os custos.

(43) A Espanha deverá velar para que os auxílios destinados a cobrir os encargos excepcionais concedidos às empresas correspondam às categorias de custos definidos no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(44) Tendo em conta o que precede e com base nas informações comunicadas pela Espanha, estes auxílios são compatíveis com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

VI

(45) Os auxílios concedidos pela Espanha à indústria do carvão estão limitados à produção destinada à geração de electricidade. A Espanha compromete-se a velar para que o preço da produção vendida aos sectores industrial e doméstico (isentos de compensação) cubra as despesas de produção.

(46) A Espanha deverá velar para que a concessão dos auxílios à produção corrente, contemplados na presente decisão, não dê lugar a discriminações entre produtores de carvão, entre compradores ou entre utilizadores no mercado comunitário do carvão.

(47) A Espanha deverá velar para que, em conformidade com o terceiro travessão do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios destinados a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda por tonelada não conduzam a preços de venda do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros.

(48) A Espanha deverá velar para que, no quadro das disposições do artigo 86.o do Tratado, os auxílios se limitem ao estritamente necessário em função das considerações de ordem social e regional que caracterizam a regressão da indústria do carvão da Comunidade. Estes auxílios não podem conferir qualquer vantagem económica, directa ou indirecta, a produções para as quais os auxílios não são autorizados ou a outras actividades diferentes da produção de carvão. Em especial, a Espanha deverá velar para que os auxílios concedidos às empresas, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/98/CECA, destinados a cobrir os custos técnicos do encerramento não sejam utilizados pelas mesmas como auxílios à produção corrente (artigos 3.o e 4.o da decisão) e para que os encerramentos de capacidade a que se destinam os auxílios sejam definitivos e realizados nas melhores condições de segurança e protecção do ambiente.

(49) Em conformidade com o segundo travessão do n.o 1 do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão deve verificar se os auxílios autorizados para cobrir os custos de produção corrente se destinam unicamente aos fins enunciados nos artigos 3.o e 4.o da mesma decisão. O mais tardar em 30 de Junho de 2001, a Espanha notificará o montante dos auxílios efectivamente concedidos ao longo de 2000 e comunicará qualquer eventual regularização dos montantes inicialmente notificados, devendo, além disso, apresentar todas as informações necessárias para comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos em questão.

(50) Ao aprovar os auxílios, a Comissão teve em conta a necessidade de atenuar, na medida do possível, as consequências sociais e regionais da reestruturação da indústria do carvão, dada a situação económica e social na qual se encontram as minas afectadas.

(51) Tendo em conta o que precede e com base nas informações comunicadas pela Espanha, os auxílios e medidas previstos em favor da indústria do carvão são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha é autorizada a pagar, no que se refere ao exercício 2000, os seguintes auxílios:

a) Um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 48696 milhões de pesetas espanholas (292668854,35 euros);

b) Um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 67484 milhões de pesetas espanholas (405587008,52 euros);

c) Um auxílio destinado a cobrir encargos excepcionais, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 55209 milhões de pesetas espanholas (331812772,71 euros), para cobrir os auxílios sociais excepcionais pagos aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria espanhola do carvão;

d) Um auxílio destinado a cobrir encargos excepcionais, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 15152 milhões de pesetas espanholas (91065354,06 euros), para cobrir os custos técnicos do encerramento de instalações de extracção na sequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria espanhola do carvão.

Artigo 2.o

Em conformidade com o disposto no artigo 86.o do Tratado CECA, a Espanha tomará todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da presente decisão e velará para que os auxílios autorizados se destinem unicamente aos fins enunciados, bem como para que lhe seja restituído qualquer montante não gasto, sobrestimado ou incorrectamente utilizado relativo a um dos elementos objecto da presente decisão.

Artigo 3.o

A Espanha notificará a Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 2001, do montante dos auxílios efectivamente pago relativamente a 2000.

Artigo 4.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Philippe Busquin

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(2) JO L 303 de 13.11.1998, p. 57.

(3) JO L 177 de 13.7.1999, p. 27.

(4) BOE n.o 226 de 20.9.2000, p. 32254.