32001D0158

2001/158/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, no que respeita à importação de mel (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 348]

Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/2001 p. 0052 - 0053


Decisão da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2001

que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, no que respeita à importação de mel

[notificada com o número C(2001) 348]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/158/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o da Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que contém uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam importações de determinados produtos sujeitos às regulamentações da Directiva 92/118/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/597/CE(4), estabeleceu que os Estados-Membros autorizarão a importância, em providência de quaisquer países terceiros, de produtos apícolas e mel. A Decisão 2000/159/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/31/CE da Comissão(6), relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE(7) do Conselho, enumera no respectivo anexo os países terceiros que apresentaram um plano que especifica as garantias dadas por esses países em matéria de controlo dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo 1 da 96/23/CE. Por conseguinte, apenas, devem ser autorizadas as importações de mel e produtos apícolas dos países terceiros que cumprem os requisitos da Directiva 96/23/CE, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos. A Decisão 94/278/CE deveria ser alterada em conformidade.

(2) As medidas previstas nesta decisão são consentâneas com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/278/CE passa a ter a seguinte redacção:

- no terceiro travessão do artigo 1.o, os termos "e mel" são suprimidos,

- no anexo, é aditada a seguinte lista:

"Parte XIV

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de mel

(AR) Argentina

(AU) Austrália

(BG) Bulgária

(BR) Brasil

(CA) Canadá

(CL) Chile

(CN) China

(CU) Cuba

(CY) Chipre

(CZ) República Checa

(EE) Estónia

(GT) Guatemala

(HR) Croácia

(HU) Hungria

(IL) Israel

(IN) Índia

(LT) Lituânia

(MT) Malta

(MX) México

(NI) Nicarágua

(NZ) Nova Zelândia

(RO) Roménia

(SI) Eslovénia

(SK) Eslováquia

(SV) São Salvador

(TR) Turquia

(US) Estados Unidos

(UY) Uruguai

(VN) Vietname.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32.

(3) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

(4) JO L 286 de 23.10.1998, p. 59.

(5) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 40.

(7) JO L 125 de 25.5.1996, p. 10.