2001/144/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 347]
Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2001 p. 0023 - 0024
Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 2001 que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2001) 347] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/144/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/754/CE(3), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro. (2) Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade na United Arab Emirates Endurance World Cup, é conveniente aumentar aquele período para uma duração inferior a 60 dias. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1.o é aditado o sétimo travessão que se segue: "- que tenham participado na United Arab Emirates Endurance World Cup e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão.". 2. O anexo da presente decisão é aditado como anexo VII. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. (3) JO L 303 de 2.12.2000, p. 34. ANEXO "ANEXO VII >PIC FILE= "L_2001053PT.002403.EPS">".