32001D0143

2001/143/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/36.841 — Unisource) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4094]

Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2001 p. 0030 - 0032


Decisão da Comissão

de 29 de Dezembro de 2000

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/36.841 - Unisource)

[notificada com o número C(2000) 4094]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/143/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o e o n.o 3, alínea a), do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Decisão 97/780/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 1997, relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, (processo IV/35.830 - Unisource)(3),

Tendo em conta o pedido apresentado em 23 de Dezembro de 1999 pela Unisource NV (Unisource) e pelos seus três accionistas, Koninklijke KPN NV (KPN), Swisscom AG (Swisscom) e Telia AB (Telia) (denominados colectivamente "as Partes") no sentido de reexaminar a necessidade das condições e obrigações contidas na Decisão 97/780/CE,

Tendo em conta o resumo do pedido e da comunicação formal publicados nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17(4),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

(1) De acordo com as partes, a evolução do mercado nos últimos anos, bem como as perdas acumuladas no decurso deste período obrigaram-nas a renunciar à Unisource enquanto empresa comum para dirigir a sua estratégia de expansão internacional. Consequentemente, tomaram a decisão irreversível de reduzir o âmbito de actividades da Unisource.

A. Criação da Unisource e acordos conexos

(2) A decisão dos accionistas consiste em abandonar a aliança estratégica que representa a Unisource. Manterão, no entanto, até ao termo do prazo de vigência, os acordos Unisource, quer dizer, os instrumentos de criação da Unisource e as restrições contratuais específicas neles contidas. A Unisource subsistirá na qualidade de sociedade gestora de participações sociais para efeitos da propriedade conjunta da "AUCS Communication services vof" (AUCS) pela KPN, Telia e Swisscom. A gestão dos serviços da AUCS Communication, que presta serviços a multinacionais na Europa, incumbe actualmente à Infonet (em que as três empresas proprietárias da Unisource têm uma participação de 56 %).

B. Redução do âmbito de actividades da Unisource

(3) Segundo as partes, a única actividade que subsiste das actividades da Unisource descritas na Decisão 97/780/CE é a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado a empresas multinacionais(5). Esta actividade é realizada por intermédio da AUCS (anteriormente denominada Uniworld). Em 29 de Maio de 1999, a Unisource adquiriu uma participação de 100 % na AUCS mediante a aquisição das acções da AT& T. Esta operação foi declarada compatível com o mercado comum através da decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1999, no processo COMP/M.1581(6).

(4) Todas as outras actividades descritas na Decisão 97/780/CE foram abandonadas. Consequentemente, a única filial remanescente propriedade da Unisource é a AUCS vof.

Cláusulas de não concorrência

(5) Em consequência das alienações, todas as cláusulas de não concorrência contidas nos acordos iniciais desapareceram. Não existem acordos de não concorrência entre a AUCS e as empresas-mãe da Unisource. A KPN, a Swisscom e a Telia podem concorrer com a Unisource no mercado dos serviços de telecomunicações para as empresas ou em qualquer outro mercado. As empresas-mãe declaram que a sua participação na Unisource se limita estritamente a uma participação financeira.

Distribuição exclusiva

(6) Os acordos de distribuição exclusiva entre certas filiais da Unisource e os accionistas da Unisource referidos na Decisão 97/780/CE tornaram-se obsoletos, uma vez que essas filiais foram vendidas ou as suas actividades deixaram de existir.

C. Presença no mercado

(7) Tal como referido, o âmbito da presença da Unisource nos mercados relevantes descritos na Decisão 97/780/CE circunscreve-se à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado por intermédio da AUCS/Infonet.

(8) A situação concorrencial no mercado da prestação de serviços de telecomunicações globais às empresas multinacionais foi analisada pela Comissão na sua decisão de 21 de Fevereiro de 2000 no processo M.1741 "MCI WorldCom/Sprint"(7). Segundo os dados de 1999, a quota da AUCS/Infonet desse mercado oscilaria entre 4 % e 11 %.

D. Salvaguardas regulamentares

(9) Contrariamente à situação regulamentar que prevalecia aquando da adopção da decisão da Comissão que concedia uma isenção aos acordos Unisource, já foi dada execução à plena liberalização nos mercados de telecomunicações na Comunidade Europeia, existindo em todos os Estados-Membros autoridades regulamentares nacionais (ARN) que dispõem de vastos poderes de intervenção nesses mercados.

(10) A opinião da Comissão é a de que, muito embora seja certo que a KPN, a Telia e a Swisscom mantêm quotas de mercado muito elevadas em quase todos os mercados de serviços de telecomunicações a particulares nos seus respectivos mercados nacionais, a plena liberalização das telecomunicações já se encontra consolidada nos Países Baixos e na Suécia e, ao invés da situação do mercado em 1997, aquando da adopção da decisão, existe concorrência nestes países, bem como na Suíça [ver quinto relatório da Comissão sobre a aplicação do pacote de medidas regulamentares no sector das telecomunicações(8)].

E. Observações de interessados directos

(11) Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros em resposta à comunicação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

A. Aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos Unisource

(12) A Decisão 97/780/CE estabelece que os acordos Unisource são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Apesar de as partes manterem esses acordos até ao termo da sua eficácia, comunicaram formalmente à Comissão a sua decisão irreversível de abandonar a aliança Unisource, tal como inicialmente concebida, bem como o carácter irreversível das alienações, o que dará origem ao desaparecimento do grupo Unisource.

(13) Como resultado dessa decisão e dessas alienações, o âmbito das actividades da Unisource descrito na Decisão 97/780/CE foi consideravelmente reduzido. Tal como referido anteriormente, a presença exclusiva da Unisource no mercado efectua-se através da AUCS/Infonet. Todas as outras filias enumeradas na Decisão 97/780/CE foram vendidas. Todas as outras actividades, à excepção da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, foram abandonadas. Por conseguinte, não pode continuar a considerar-se que as empresas proprietárias agrupam um número significativo de activos em relação com a prestação e comercialização de serviços de telecomunicações, tal como enunciado no considerando 75 da Decisão 97/780/CE.

(14) Segundo as partes, a única filial remanescente da Unisource, ou seja, a AUCS, representaria em termos de valores de 1999 menos de 3 % das receitas de qualquer das suas empresas-mãe. A intenção anunciada das partes é a de limitar as relações da Unisource com as suas empresas-mãe a uma relação financeira. Dada a natureza das alterações na estrutura da Unisource, afigura-se remoto o risco de coordenação do comportamento concorrencial das empresas-mãe referido na Decisão 97/780/CE.

(15) Além disso, contrariamente às intenções iniciais das empresas-mãe, o abandono do âmbito inicial da aliança Unisource significa que cada empresa-mãe enfrentará os mercados relevantes enumerados na Decisão 97/780/CE por si só. Em especial, a KPN, a Swisscom e a Telia entrarão mesmo em concorrência com a AUCS/Infonet no mercado da prestação de serviços de telecomunicações globais a empresas multinacionais. A manutenção da AUCS/Infonet enquanto operador independente no mercado aumentará a concorrência nesse mercado, em que apenas algumas empresas desenvolvem actividades a nível mundial(9).

B. Aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE às disposições contratuais

(16) As disposições contratuais identificadas na Decisão 97/780/CE, abrangidas pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, deixaram de ser aplicáveis.

(17) A única actividade remanescente da Unisource é a propriedade da AUCS. Não existe qualquer acordo de não concorrência entre as empresas-mãe e a Unisource relativamente ao serviço prestado pela AUCS. A KPN, a Telia e a Swisscom têm liberdade para concorrerem com a AUCS na prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado a empresas multinacionais. Por exemplo, a KPN criou uma empresa comum (a KPN Qwest), que presta serviços de telecomunicações globais. A Swisscom e a Telia oferecem ambas esses serviços aos seus clientes respectivos em concorrência directa com a Unisource/AUCS.

(18) Os acordos de distribuição exclusiva inicialmente previstos já não existem e por conseguinte não afectam as condições de concorrência no âmbito do EEE e na Suíça(10). Não foram estabelecidas quaisquer novas formas exclusivas de distribuição entre a Unisource e os seus accionistas no que diz respeito aos serviços da AUCS.

(19) Tendo em conta o que precede, pode considerar-se que os acordos Unisource não restringem significativamente a concorrência nos mercados relevantes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/780/CE é revogada.

Artigo 2.o

Com base nos elementos de que dispõe, a Comissão não pode tomar quaisquer outras medidas nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE relativamente à alteração do âmbito da cooperação entre a KPN, a Swisscom e a Telia no que se refere à sua filial comum Unisource.

Artigo 3.o

São destinatárias da presente decisão:

1. Koninklijke KPN NV Telecomplein 5 2516 CK Den Haag Nederland

2. Telia AB Marbackagatan 11 SE - 12386 Farsta

3. Swisscom AG Lindenhofstrasse 1 CH - 3048 Worblaufen

4. Unisource NV

"Transpolis"

Polarisavenue 97 2137 JH Hoofddorp Nederland

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) JO L 318 de 20.11.1997, p. 1.

(4) JO C 217 de 29.7.2000, p. 35.

(5) Nomeadamente a prestação, sem descontinuidade, de serviços internacionais de valor acrescentado, de voz, dados, internet e mensagens a multinacionais que operam na Europa.

(6) JO C 328 de 17.11.1999, p. 7.

(7) Ver comunicado de imprensa IP/00/668.

(8) COM (1999) 537 final de 10.11.1999 - disponível em http://europa.eu.int./ispo.

(9) Ver decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 2000, no processo M.1741 "MCI WordCom/Sprint".

(10) Ver considerando 83 da Decisão 97/780/CE.