32001D0122

2001/122/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2001, que autoriza a colocação no mercado de uma preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides, como novo alimento ou novo ingrediente alimentar em produtos de panificação, na acepção do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2001) 174]

Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/2001 p. 0046 - 0047


Decisão da Comissão

de 30 de Janeiro de 2001

que autoriza a colocação no mercado de uma preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides, como novo alimento ou novo ingrediente alimentar em produtos de panificação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2001) 174]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2001/122/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela empresa Puracor às autoridades competentes da Bélgica, em 9 de Abril de 1999, tendo em vista a colocação no mercado de uma preparação de dextrano produzida pela bactéria Leuconostoc mesenteroides, como novo alimento ou novo ingrediente alimentar,

Tendo em conta o relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades competentes da Bélgica, que a Comissão transmitiu a todos os Estados-Membros em 28 de Julho de 1999,

Considerando o seguinte:

(1) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas em conformidade com aquela disposição. Nos termos do disposto no artigo 7.o do regulamento, deve por conseguinte ser tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o do regulamento.

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado sobre esta questão, nos termos do disposto no artigo 11.o do regulamento. Em 18 de Outubro de 2000, o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu o seu parecer, segundo o qual a preparação de dextrano produzida pela bactéria Leuconostoc mesenteroides, objecto do referido pedido, é segura para o consumo humano, até uma concentração de 5 % em produtos de panificação.

(3) Tal como o glúten, a farinha de soja, a farinha de feijão, a farinha com malte ou a levedura natural inactivada, o dextrano é um ingrediente utilizado em produtos de panificação.

(4) O dextrano é altamente digestivo e tem propriedades nutritivas semelhantes às do amido.

(5) Perante os elementos aduzidos, fica estabelecido que os produtos cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A preparação de dextrano produzida pela bactéria Leuconostoc mesenteroides, tal como especificado no anexo, pode ser colocada no mercado comunitário como novo alimento ou novo ingrediente alimentar em produtos de panificação, desde que a contribuição da preparação de dextrano não exceda 5 % em peso do produto final de panificação.

Artigo 2.o

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação comunitária sobre rotulagem de géneros alimentícios, a palavra "dextrano" será mencionada na lista de ingredientes do produto de panificação que contém a preparação de dextrano.

Artigo 3.o

A Puracor n.v./s.a., Industrialaan 25, B-1702 Groot Bijgaarden, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

ANEXO

Especificações de uma preparação de dextrano produzida pela bactéria Leuconostoc mesenteroides

>POSIÇÃO NUMA TABELA>