2001/111/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 351]
Jornal Oficial nº L 042 de 13/02/2001 p. 0006 - 0008
Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 2001 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(2001) 351] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/111/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórios de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/66/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. (2) A República do Congo informou que satisfaz as condições equivalentes e está em condições de garantir que os produtos da pesca a exportar para a Comunidade satisfazem as exigências sanitárias estabelecidas na Directiva 91/493/CEE do Conselho(5). É pois, necessários alterar a lista supracitada, de modo a incluir a República do Congo na parte II da mesma. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 2. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 22 de 24.1.2001, p. 39. (5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. ANEXO "ANEXO LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE AL- ALBÂNIA AR- ARGENTINA AU- AUSTRÁLIA BD- BANGLADECHE BR- BRASIL CA- CANADÁ CI- COSTA DO MARFIM CL- CHILE CN- CHINA CO- COLÔMBIA CU- CUBA CZ- REPÚBLICA CHECA EC- EQUADOR EE- ESTÓNIA FK- ILHAS MALVINAS FO- FAROÉ GH- GANA GM- GÂMBIA GT- GUATEMALA ID- INDONÉSIA IN- ÍNDIA IR- IRÃO JM- JAMAICA JP- JAPÃO KR- COREIA DO SUL LT- LITUÂNIA LV- LETÓNIA MA- MARROCOS MG- MADAGÁSCAR MR- MAURITÂNIA MU- MAURÍCIA MV- MALDIVAS MX- MÉXICO MY- MALÁSIA NA- NAMÍBIA NG- NIGÉRIA NZ- NOVA ZELÂNDIA OM- OMÃ PA- PANAMÁ PE- PERU PH- FILIPINAS PK- PAQUISTÃO PL- POLÓNIA RU- RÚSSIA SC- SEICHELES SG- SINGAPURA SN- SENEGAL TH- TAILÂNDIA TN- TUNÍSIA TW- TAIWAN TZ- TANZÂNIA UY- URUGUAI VE- VENEZUELA VN- VIETNAME YE- IÉMEN ZA- ÁFRICA DO SUL II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE AG- ANTÍGUA E BARBUDA(1) AN- ANTILHAS NEERLANDESAS AO- ANGOLA AZ- AZERBAIJÃO(2) BJ- BENIM BS- BAAMAS BY- BIELORRÚSSIA BZ- BELIZE CG- REPÚBLICA DO CONGO(3) CH- SUÍÇA CM- CAMARÕES CR- COSTA RICA CY- CHIPRE DZ- ARGÉLIA ER- ERITREIA FJ- FIJI GA- GABÃO GD- GRANADA GL- GRONELÂNDIA GN- GUINÉ HK- HONG KONG HN- HONDURAS HR- CROÁCIA HU- HUNGRIA(4) IL- ISRAEL KE- QUÉNIA LK- SRI LANCA MM- MIANMAR MT- MALTA MZ- MOÇAMBIQUE NC- NOVA CALEDÓNIA NI- NICARÁGUA PF- POLINÉSIA FRANCESA PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ PM- SÃO PEDRO E MIQUELON RO- ROMÉNIA SB- ILHAS SALOMÃO SH- SANTA HELENA SI- ESLOVÉNIA SR- SURINAME TG- TOGO TR- TURQUIA UG- UGANDA US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ZW- ZIMBABUÉ (1) Autorizado apenas para importações de peixes frescos. (2) Autorizado apenas para importações de caviar. (3) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar. (4) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano."