32001D0111

2001/111/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 351]

Jornal Oficial nº L 042 de 13/02/2001 p. 0006 - 0008


Decisão da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2001

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

[notificada com o número C(2001) 351]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/111/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórios de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/66/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2) A República do Congo informou que satisfaz as condições equivalentes e está em condições de garantir que os produtos da pesca a exportar para a Comunidade satisfazem as exigências sanitárias estabelecidas na Directiva 91/493/CEE do Conselho(5). É pois, necessários alterar a lista supracitada, de modo a incluir a República do Congo na parte II da mesma.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 2.

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(4) JO L 22 de 24.1.2001, p. 39.

(5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

ANEXO

"ANEXO

LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA

I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE

AL- ALBÂNIA

AR- ARGENTINA

AU- AUSTRÁLIA

BD- BANGLADECHE

BR- BRASIL

CA- CANADÁ

CI- COSTA DO MARFIM

CL- CHILE

CN- CHINA

CO- COLÔMBIA

CU- CUBA

CZ- REPÚBLICA CHECA

EC- EQUADOR

EE- ESTÓNIA

FK- ILHAS MALVINAS

FO- FAROÉ

GH- GANA

GM- GÂMBIA

GT- GUATEMALA

ID- INDONÉSIA

IN- ÍNDIA

IR- IRÃO

JM- JAMAICA

JP- JAPÃO

KR- COREIA DO SUL

LT- LITUÂNIA

LV- LETÓNIA

MA- MARROCOS

MG- MADAGÁSCAR

MR- MAURITÂNIA

MU- MAURÍCIA

MV- MALDIVAS

MX- MÉXICO

MY- MALÁSIA

NA- NAMÍBIA

NG- NIGÉRIA

NZ- NOVA ZELÂNDIA

OM- OMÃ

PA- PANAMÁ

PE- PERU

PH- FILIPINAS

PK- PAQUISTÃO

PL- POLÓNIA

RU- RÚSSIA

SC- SEICHELES

SG- SINGAPURA

SN- SENEGAL

TH- TAILÂNDIA

TN- TUNÍSIA

TW- TAIWAN

TZ- TANZÂNIA

UY- URUGUAI

VE- VENEZUELA

VN- VIETNAME

YE- IÉMEN

ZA- ÁFRICA DO SUL

II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

AG- ANTÍGUA E BARBUDA(1)

AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

AO- ANGOLA

AZ- AZERBAIJÃO(2)

BJ- BENIM

BS- BAAMAS

BY- BIELORRÚSSIA

BZ- BELIZE

CG- REPÚBLICA DO CONGO(3)

CH- SUÍÇA

CM- CAMARÕES

CR- COSTA RICA

CY- CHIPRE

DZ- ARGÉLIA

ER- ERITREIA

FJ- FIJI

GA- GABÃO

GD- GRANADA

GL- GRONELÂNDIA

GN- GUINÉ

HK- HONG KONG

HN- HONDURAS

HR- CROÁCIA

HU- HUNGRIA(4)

IL- ISRAEL

KE- QUÉNIA

LK- SRI LANCA

MM- MIANMAR

MT- MALTA

MZ- MOÇAMBIQUE

NC- NOVA CALEDÓNIA

NI- NICARÁGUA

PF- POLINÉSIA FRANCESA

PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

RO- ROMÉNIA

SB- ILHAS SALOMÃO

SH- SANTA HELENA

SI- ESLOVÉNIA

SR- SURINAME

TG- TOGO

TR- TURQUIA

UG- UGANDA

US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ZW- ZIMBABUÉ

(1) Autorizado apenas para importações de peixes frescos.

(2) Autorizado apenas para importações de caviar.

(3) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

(4) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano."