2001/107/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2001, que adia a data de aplicação da Directiva 1999/36/CE do Conselho no que se refere a certos equipamentos sob pressão transportáveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 139]
Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0043 - 0043
Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2001 que adia a data de aplicação da Directiva 1999/36/CE do Conselho no que se refere a certos equipamentos sob pressão transportáveis [notificada com o número C(2001) 139] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/107/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) Não existem prescrições técnicas pormenorizadas e não foram acrescentadas suficientes normas europeias pertinentes aos anexos da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) e da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), no que se refere aos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas, abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 1999/36/CE. Por conseguinte, convém adiar a aplicação da directiva no que se refere a estes equipamentos sob pressão transportáveis. (2) O artigo 18.o da Directiva 1999/36/CE prevê que, durante um período transitório de dois anos a contar da data de aplicação da mesma directiva, os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e a colocação em serviço de equipamentos sob pressão transportáveis que respeitem a regulamentação em vigor antes de 1 de Julho de 2001. Consequentemente, convém igualmente adiar o termo desse período. (3) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 1999/36/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 1999/36/CE, a data de aplicação da referida directiva é adiada para 1 de Julho de 2003 no que se refere aos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e a colocação em serviço de equipamentos sob pressão transportáveis que respeitem a regulamentação em vigor no seu território antes de 1 de Julho de 2003, até dois anos a contar dessa data, bem como a colocação em serviço ulterior dos equipamentos colocados no mercado antes dessa data. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 20. (2) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. (3) JO L 279 de 1.11.2000, p. 40. (4) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. (5) JO L 279 de 1.11.2000, p. 44.