32001D0106

2001/106/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que estabelece o modelo das listas de unidades aprovadas pelos Estados-Membros para o comércio intracomunitário de animais vivos, sémen e embriões, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 143]

Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0039 - 0042


Decisão da Comissão

de 24 de Janeiro de 2001

que estabelece o modelo das listas de unidades aprovadas pelos Estados-Membros para o comércio intracomunitário de animais vivos, sémen e embriões, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão

[notificada com o número C(2001) 143]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/106/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/25/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/608/CE(7), de 10 de Setembro de 1999, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE(9), e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) É autorizado o comércio intracomunitário de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir de centros de agrupamento ou concentração aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados.

(2) É autorizado o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a partir de centros aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados.

(3) É autorizado o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de animais da espécie bovina colhidos, processados e armazenados por equipas de colheita de embriões aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que operam.

(4) Todos os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as listas dos centros de agrupamento ou concentração, dos centros de colheita de sémen e das equipas de colheita de sémen por eles aprovados nos respectivos territórios.

(5) É necessário harmonizar o modelo de tais listas e a forma como são enviadas, a fim de criar uma forma de acesso fácil da Comunidade a listas actualizadas.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As listas das unidades enumeradas no anexo I devem ser enviadas à Comissão em formato Word 97 (ou anterior), Excel 97 (ou anterior) ou PDF, para o seguinte endereço de correio electrónico: Inforvet@cec.eu.int.

As listas serão elaboradas em conformidade com a estrutura dos modelos constantes do anexo II.

No âmbito do Comité Veterinário Permanente, a Comissão notificará os Estados-Membros sobre qualquer alteração da estrutura ou do endereço de destino.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(3) JO L 194 de 22.7.1988, p. 1.

(4) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(7) JO L 242 de 14.9.1999, p. 20.

(8) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(9) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

ANEXO I

1. Centros de agrupamento ou concentração em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE, com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE e com o n.o 9 do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE.

2. Centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE e com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE.

3. Equipas de colheita de embriões aprovadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/556/CEE.

ANEXO II

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