2001/86/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 2000, relativa ao regime de auxílios executado por Portugal no sector suinícola [notificada com o número C(2000) 2755]
Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/2001 p. 0049 - 0054
Decisão da Comissão de 4 de Outubro de 2000 relativa ao regime de auxílios executado por Portugal no sector suinícola [notificada com o número C(2000) 2755] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (2001/86/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações(3), Considerando o seguinte: I PROCEDIMENTO (1) Na sequência de artigos na imprensa, a Comissão enviou em 8 de Dezembro de 1998 uma carta às autoridades portuguesas na qual eram colocadas questões acerca de um eventual conjunto de auxílios a favor do sector suinícola. (2) Por carta de 16 de Dezembro de 1998, registada em 21 de Dezembro de 1998, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia comunicou à Comissão, em cumprimento do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, as medidas de auxílio em epígrafe. (3) As medidas de auxílio notificadas foram adoptadas pelo Decreto-Lei n.o 4/99, de 4 de Janeiro de 1999(4), publicado no Jornal Oficial português. (4) Por carta de 17 de Março de 1999, registada em 18 de Março de 1999, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares por esta solicitadas por carta de 5 de Fevereiro de 1999. (5) Através da carta SG(1999)D/4066, de 4 de Junho de 1999, a Comissão comunicou a Portugal a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas de auxílio. O processo foi registado como auxílio número C 31/99. (6) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa. (7) As autoridades portuguesas apresentaram à Comissão as suas observações sobre o processo de auxílio em questão por cartas de 4 de Agosto de 1999, registada em 5 de Agosto de 1999, 23 de Setembro de 1999, registada em 28 de Setembro de 1999, e 22 de Junho de 2000, registada em 26 de Junho de 2000. (8) A Comissão não recebeu observações a este respeito de outras partes interessadas. II DESCRIÇÃO (9) O Decreto-Lei n.o 4/99 é aplicável às entidades que se dediquem à produção, engorda e acabamento de leitões em ciclo fechado. (10) O artigo 2.o do citado decreto-lei concede uma moratória com bonificação da taxa de juro às entidades que hajam recorrido a empréstimos de curto prazo ao abrigo das linhas de crédito criadas pelos Decretos-Lei n.os 145/94, de 24 de Maio, e 298/98, de 28 de Outubro. A moratória destina-se a permitir a prorrogação, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas e englobará o capital e os juros em dívida. (11) O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 4/99 cria uma linha de crédito de curto prazo adicional, com bonificação dos juros, destinada às entidades atrás mencionadas. O prazo de vencimento das operações de crédito não pode exceder um ano. (12) Para ambas as medidas, a bonificação das taxas de juro seria de 70 %, no caso geral, e de 100 % para as entidades com um número de porcas não superior a 20. Os juros serão calculados em função da taxa de referência nacional, definida pelo Decreto-Lei n.o 359/89, de 18 de Outubro(6), excepto se esta for superior à taxa activa praticada pelas instituições de crédito. Neste caso, a bonificação dos juros será calculada em relação à taxa activa. (13) Ao dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão entendeu que as medidas em causa preenchiam as condições exigidas pelo n.o 1 do artigo 87.o (14) Os créditos bonificados de curto prazo têm sido tradicionalmente utilizados por Portugal para compensar as deficiências do sector agrícola. O Decreto-Lei n.o 145/94, de 24 de Maio, diz respeito ao regime de auxílios nacional que esteve em vigor até 30 de Junho de 1998. Esse regime foi substituído pelo actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/89, de 28 de Setembro, para adaptar as medidas ao novo enquadramento comunitário previsto na comunicação da Comissão sobre auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juro bonificadas no sector da agricultura ("créditos de gestão")(7). (15) Ambos os decretos-lei foram notificados à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, e aprovados ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais (auxílios números N 382/94 e N 408/98). Pela carta SG(1999)D/419, de 21 de Janeiro de 1999, a Comissão informou Portugal de que tinha decidido não levantar objecções ao regime de auxílios actualmente em vigor (auxílio número N 408/98). (16) A Comissão considerou que os regimes em apreço, suplementares em relação aos regimes de auxílio aprovados, não satisfaziam qualquer das condições exigidas para a autorização de empréstimos a curto prazo no sector agrícola. Em primeiro lugar, a duração máxima dos empréstimos excede um ano. Em segundo lugar, ambas as medidas (moratória e nova linha de crédito) destinam-se especificamente aos produtores do sector suinícola, não sendo acessíveis a todos os operadores do sector agrícola. Em terceiro lugar, o nível máximo de bonificação da taxa de juro excede, aparentemente, a diferença entre a taxa concedida a um operador típico do sector agrícola e a taxa de juro paga no resto da economia desse Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão conclui não ter sido respeitado o enquadramento comunitário para os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo no sector da agricultura. (17) Adicionalmente, e na sequência de alegações de que o actual regime de empréstimos a curto prazo (auxílio número N 408/98) não seria aplicável aos suinicultores, a Comissão solicitou a Portugal que transmitisse eventuais disposições legais que excluíssem os produtores do sector suinícola do benefício desse apoio. (18) A Comissão entendeu que as referidas medidas não podiam ser consideradas investimentos dado que as regras relativas aos investimentos que, à data dos factos, se subscreviam no Regulamento (CE) n.o 950/97(8), no caso da produção agrícola, no enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas(9) - só dizem respeito à aquisição de bens materiais. A Comissão entendeu ainda que as medidas de auxílio notificadas não podiam ser consideradas auxílios a empresas com dificuldades financeiras que, à data dos factos, estavam consubstanciadas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(10). (19) Na ausência de qualquer outra base jurídica sugerida pelas autoridades portuguesas para o exame e a eventual aprovação das medidas, a Comissão entendeu que estas deviam ser consideradas um auxílio ao funcionamento, ou seja, um auxílio destinado a libertar os produtores do sector suinícola das despesas que estes normalmente teriam de suportar no âmbito da gestão diária das suas actividades, o que, em princípio, é considerado incompatível com o mercado comum se considerarmos a jurisprudência comunitária e, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 8 de Junho de 1995 no processo T-459/93, Siemens contra Comissão(11). A Comissão considerou igualmente que as medidas em questão constituíam uma infracção à pertinente organização comum de mercado. III COMENTÁRIOS APRESENTADOS POR PORTUGAL (20) As autoridades portuguesas apresentaram os seus comentários por cartas de 4 de Agosto e 23 de Setembro de 1999 e 22 de Junho de 2000. (21) As autoridades portuguesas confirmam não existirem outras disposições legais nacionais que rejam a concessão de empréstimos a curto prazo no sector agrícola além do Decreto-Lei n.o 298/98, de 28 de Setembro (auxílio número N 408/98). Consequentemente, não existe qualquer exclusão específica do sector suinícola do regime geral relativo aos empréstimos a curto prazo com taxas de juro bonificadas. (22) Portugal alega que as medidas foram tomadas tendo em vista a pequena dimensão e a difícil situação financeira do sector suinícola português, agravada esta última pela séria crise que afecta o sector. Portugal acrescenta que os suinicultores são considerados clientes de alto risco e apenas conseguem obter empréstimos a taxas de juro elevadas. Existia, então, um sério risco de vir a verificar-se uma importante série de falências no sector em causa. (23) Portugal conclui que os auxílios devem ser vistos como medidas excepcionais destinadas a assegurar a subsistência de um sector produtivo globalmente considerado. IV AVALIAÇÃO (24) De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma como assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. (25) Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2759/75, os artigos 87.o a 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do mesmo regulamento. (26) A Comunidade produz 22,31 milhões de toneladas de carne e outros produtos derivados de suínos e de outras actividades pecuárias intensivas(12). A produção de Portugal é de 0,54 milhões de toneladas. O volume das trocas comerciais destes produtos entre Portugal e o resto da Comunidade é considerável: em 1997, as importações e exportações dos mesmos produtos efectuados por Portugal totalizaram 75900 toneladas e 4100 toneladas, respectivamente. Em termos de valor, as exportações ascenderam a 6,0 milhões de euros e as importações a 160,5 milhões de euros. (27) As medidas em questão são, por conseguinte, susceptíveis de afectar as trocas comerciais de produtos de carne de suíno entre os Estados-Membros, dado que o auxílio favorece os operadores de um dos Estados-Membros e não dos restantes. As medidas têm um efeito directo e imediato nos custos de produção das explorações situadas em Portugal. Consequentemente, as medidas em causa proporcionam a essas explorações uma vantagem económica que é recusada a explorações de outros Estados-Membros, as quais não têm acesso a tais auxílios. Nessa medida, os auxílios em questão distorcem ou ameaçam distorcer a concorrencia. (28) À luz do exposto, as referidas medidas devem ser consideradas auxílios estatais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o Possíveis derrogações a título do artigo 87.o do Tratado (29) São admitidas derrogações ao princípio da incompatibilidade consagrado no n.o 1 do artigo 87.o (30) Contudo, as excepções a essa regra, previstas no n.o 2 do artigo 87.o, não são, manifestamente, aplicáveis ao caso vertente, não tendo, aliás, sido invocadas pelas autoridades portuguesas. (31) As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o devem ser interpretadas restritivamente no exame de programas de auxílio regional ou sectorial ou de casos individuais de aplicação de regimes gerais de auxílio regional ou sectorial ou de casos individuais de aplicação de regimes gerais de auxílio. Tais derrogações devem ser concedidas apenas quando a Comissão possa concluir que o auxílio é necessário para consecução de um dos objectivos em causa. Conceder essas derrogações para auxílios que não satisfaçam aquela condição equivaleria a permitir a distorção da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros sem qualquer justificação do ponto de vista do interesse comunitário e, simultaneamente, conceder vantagens indevidas a operadores de alguns Estados-Membros. (32) A Comissão entende que as medidas de auxílio se não destinam a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave de economia de um Estado-Membro, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Tão pouco se destinam a promover a cultura ou a conservação do património, na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o Importa, por conseguinte, verificar se a aplicação das medidas previstas pode beneficiar de uma derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea a) ou c), do artigo 87.o N.o 3, alínea c), do artigo 87.o (33) Ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, ao auxílio pode ser considerado compatível com mercado comum se se destinar a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas e não alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. (34) Ambas as medidas (moratória e nova linha de crédito) podem ser consideradas empréstimos a curto prazo ao sector da agricultura, às quais deve ser aplicado o pertinente enquadramento comunitário(13). Esse enquadramento estabelece que: - a duração dos empréstimos bonificados não pode exceder um ano, - os empréstimos bonificados não devem ser utilizados para auxiliar de um modo selectivo certos operadores ou sectores agrícolas por razões que não as exclusivamente relacionadas com dificuldades de acesso a esses empréstimos, - o elemento de auxílio máximo envolvido nos empréstimos não pode exceder a diferença entre a taxa de juro concedida a um operador típico do sector agrícola e a taxa de juro paga no resto da economia do Estado-Membro em causa para os empréstimos de curto prazo de um montante semelhante por operador não ligado a investimentos. (35) Ao dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente às medidas de auxílio em causa, a Comissão conclui que nenhuma destas condições se encontra satisfeita no caso vertente. A Comissão regista o facto de Portugal não ter contestado a apreciação feita pela Comissão no início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o (36) Em primeiro lugar, a duração máxima dos empréstimos excede um ano. Com efeito, quer o Decreto-Lei n.o 145/94 quer o Decreto-Lei n.o 298/98 impõem o período de um ano com a direcção máxima para os empréstimos a curto prazo. A moratória de um ano concedida aos produtores do sector suinícola no âmbito do projecto de decreto-lei em questão tem, na prática, o efeito de aumentar de um ano a duração máxima das operações realizadas ao abrigo das anteriores disposições legais. Assim, para os referidos produtores, a duração máxima dos empréstimos a curto prazo seria de dois anos. (37) Em segundo lugar, ambas as medidas (moratória e nova linha de crédito) são específicas para os produtores do sector suinícola, não sendo acessíveis a todos os operadores do sector agrícola. Portugal alega, em termos muito gerais, que, devido à crise do mercado de suínos, os suinicultores são considerados clientes de alto risco, sendo-lhes aplicadas taxas de juro mais elevadas na contracção de empréstimos. A Comissão admite que a crise do mercado registada no sector da suinicultura no final de 1998 possa ter colocado os suinicultores portugueses em situação financeira difícil, com um possível impacto na sua capacidade de contracção de empréstimos. Todavia, os empréstimos bonificados a curto prazo têm por objectivo obviar a insuficiências estruturais no acesso ao crédito e não enfrentar uma crise de mercado pontual. Portugal não demonstrou a existência de uma desvantagem permanente inerente ao sector suinícola no acesso ao crédito, em comparação com outros sectores agrícolas, que justifique níveis mais elevados de apoio no domínio dos empréstimos a curto prazo. (38) Em terceiro lugar, o elemento de auxílio contido na bonificação das taxas de juro não se limita à diferença entre a taxa de juro concedida a um operador típico do sector agrícola e a taxa de juro paga no resto da economia do Estado-Membro em causa. Efectivamente, na pior das hipóteses, a bonificação da taxa de juro pode atingir 100 %. (39) A Comissão mantém que as medidas sub judice não cabem na definição de apoio ao investimento, que apenas contempla a aquisição, a construção ou reconstrução de imóveis e a aquisição de maquinaria. (40) Nos seus comentários, as autoridades portuguesas argumentam que se tratava de medidas de emergência destinadas a resolver a difícil situação financeira dos suinicultores e a evitar um grande número de falências no sector. Consequentemente, a Comissão deve avaliar em que medida são respeitados os requisitos fixados nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(14). De acordo com o ponto 101 dessas orientações, a Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio concedido sem a sua autorização, com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio. À data da aprovação do Decreto-Lei n.o 4/99, de 4 de Janeiro, as orientações em vigor eram as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(15), de 1997. Por conseguinte, a Comissão deve apreciar as medidas de auxílio à luz dessas orientações. (41) No que diz respeito à definição de empresas "em dificuldade", a Comissão pode admitir que os suinicultores portugueses (à semelhança dos restantes suinicultores europeus) foram afectados por uma importante crise do mercado no final de 1998. No entanto, as medidas notificadas estão abertas a todos os suinicultores, sem excepção, não estando o acesso às mesmas condicionado a um reconhecimento prévio da situação de "dificuldade" com base numa contabilidade objectiva em dados financeiros. (42) Nos termos do ponto 2.1 das orientações comunitárias aplicáveis, um auxílio de emergência permite manter temporariamente a situação duma empresa que se defronta com a deterioração importante da sua situação financeira reflectida por uma grave falta de liquidez ou insolvência técnica, enquanto se procede a uma análise das circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa e se prepara um plano adequado para lhes fazer face. Noutros termos, um auxílio de emergência permite uma breve moratória, não ultrapassando em geral seis meses, a uma empresa que se defronta com problemas financeiros e enquanto se concebe uma solução a longo prazo. Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. (43) Para serem aprovados pela Comissão, os auxílios de emergência devem: - consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a taxas de juro comerciais normais, - limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais e abastecimentos correntes), - ser concedidos apenas para o período imprescindível (geralmente não superior a seis meses) para elaborar um plano de recuperação necessário e exequível, - ser justificados por dificuldades sociais prementes e não ter efeitos contrários sobre a situação dos sectores industrial e agrícola nos outros Estados-Membros, - consistir, em princípio, numa operação excepcional. (44) No caso em apreço, a Comissão entende não estarem satisfeitas, pelo menos, as condições dos primeiro e terceiro travessões. De facto, a moratória e os novos empréstimos são concedidos a taxas inferiores às do mercado. Além disso, quer a moratória quer a nova linha de crédito a curto prazo, cujo termo é de um ano, não respeitam o limite de seis meses imposto pela regra. Acresce que os auxílios não estão condicionados a um prazo em que seja avaliado o futuro de cada suinicultor, em termos de viabilidade. Consequentemente, as medidas em causa não podem ser consideradas auxílios de emergência, na acepção das pertinentes orientações comunitárias. (45) Do mesmo modo, as referidas medidas não podem ser consideradas auxílios à reestruturação. O acesso ao regime não está dependente da apresentação e execução de um plano de reestruturação exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. É, portanto, desnecessário avaliar as condições específicas exigidas para apreciar regimes de reestruturação. (46) Na ausência de qualquer outra base jurídica sugerida pelas autoridades portuguesas para o exame e a eventual aprovação de medidas, devem estas ser consideradas um auxílio ao funcionamento, ou seja, um auxílio destinado a libertar os produtores do sector suinícola das despesas que normalmente teriam de suportar no âmbito da gestão diária das suas actividades. Em princípio, os auxílios ao funcionamento são considerados incompatíveis com o mercado comum porque não contribuem para o desenvolvimento de actividades económicas, de acordo com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o Tendo presentes os princípios estabelecidos pela jurisprudência, citada no ponto 19, a Comissão é forçada a concluir que as medidas em questão não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o N.o 3, alínea a), do artigo 87.o (47) As autoridades portuguesas não invocaram explicitamente a aplicabilidade do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o Com efeito, Portugal instituiu os regimes em causa como auxílios sectoriais. Além disso, no sector agrícola, que abrange a produção, a transformação e a comercialização dos produtos do anexo I, tem sido política constante da Comissão, desde há vários anos, proibir o pagamento de auxílios ao funcionamento em todas as regiões, incluindo as que caem no âmbito do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o Pela sua natureza, tais auxílios são susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns do mercado, as quais prevalecem sobre as normas em matéria de concorrência consagradas no Tratado de acordo com a jurisprudência comunitária, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 177/78, Pigs and Bacon - Comissão contra McCarren(16), constitui jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 12 de Junho de 1990 proferido no processo 35/88, KYDEP(17), que os Estados-Membros estão impedidos de adoptar medidas nacionais susceptíveis de prejudicar o mecanismo da formação de preços estabelecido por uma organização comum de mercado. Dada a prevalência da política agrícola comum sobre as normas em matéria de concorrência consagradas no Tratado (artigo 36.o do Tratado), as medidas nacionais que constituam um entrave a uma organização comum de mercado não podem, em caso algum, ser aprovadas ao abrigo de um regime de auxílio estatal com base na aplicabilidade de uma disposição derrogatória. Esta política tem sido confirmada diversas vezes(18), tendo sido recentemente incluída nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(19). (48) Pelo exposto, forçoso é concluir que as disposições notificadas constituem auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, que não podem beneficiar das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. V CONCLUSÕES (49) A Comissão considera que as medidas de auxílio aplicadas por Portugal constituem auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, do Tratado CE. A Comissão lamenta que Portugal tenha posto ilegalmente em prática os auxílios supramencionados, violando o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. (50) Pelas razões expendidas, os auxílios que se subsumam às previsões do n.o 1 do artigo 87.o não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o Esses auxílios são, por conseguinte, incompatíveis com o mercado comum. (51) Quando um auxílio não notificado seja instaurado antes da adopção de uma decisão final pela Comissão - tal como se verificou no caso vertente - o carácter imperativo das normas processuais estabelecidas no n.o 3 do artigo 88.o, cujo efeito directo o Tribunal de Justiça reconheceu nos seus acórdãos de 19 de Junho de 1973 (processo 77/72 Carmine Capolongo contra Azienda Agrícola Maya)(20), 11 de Dezembro de 1973 (processo 120/73 Gebr. Lorenz GmbH contra República Federal da Alemanha)(21) e 22 de Março de 1977 (processo 78/76, Steinicke und Weinlig contra República Federal da Alemanha)(22), impede a legalização retroactiva dos auxílios (acórdão de 21 de Novembro de 1991 proferido no processo C-354/90, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e outros contra França)(23). (52) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE(24), dispõe que, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. O reembolso é necessário para repor a situação anterior eliminando todas as vantagens financeiras obtidas indevidamente pelos beneficiários desde a data da concessão do auxílio. (53) O n.o 2 do mesmo artigo dispõe que o auxílio a recuperar incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos desde a data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição dos beneficiários até ao momento da sua recuperação. (54) Os auxílios devem ser restituídos em conformidade com os procedimentos do direito português. Os montantes dos auxílios em questão devem incluir juros contados desde a data em que os auxílios foram concedidos até ao montante da sua recuperação efectiva. Os juros devem ser calculados com base na taxa do mercado, tomando como referência a taxa utilizada para calcular o equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais(25). (55) A presente decisão não prejudica eventuais conclusões que a Comissão possa vir a extrair no que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os auxílios estatais concedidos por Portugal a favor do sector suinícola através do Decreto-Lei n.o 4/99, de 4 de Janeiro de 1999, sob a forma de moratória em contratos de empréstimo a curto prazo e de uma nova linha de crédito a curto prazo são incompatíveis com o mercado comum. Artigo 2.o 1. As autoridades portuguesas tomarão todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados, referidos no artigo 1.o, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. 2. A recuperação dos auxílios será efectuada em conformidade com os procedimentos do direito português. Os montantes a recuperar incluirão juros desde a data em que os auxílios foram colocados à disposição do(s) beneficiários) até à data da sua recuperação efectiva. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais. Artigo 3.o Portugal informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4.o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5. (3) JO C 220 de 31.7.1999, p. 19. (4) Diário da República, Série I-A, n.o 2, de 4 de Janeiro de 1999. (5) Ver nota de pé-de-página 3. (6) Actualmente fixada em 8 %. (7) JO C 44 de 16.2.1996, p. 2. (8) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. (9) JO C 29 de 2.2.1996, p. 4. (10) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2. (11) Col. II-1675. (12) Fonte: Eurostat 1997. (13) Ver nota de pé-de-página 7. (14) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (15) Ver nota de pé-de-página 10. (16) Col. 1979, p. 2161. (17) Col. 1990, p. I-3125. (18) XX Relatório sobre a política de concorrência, 1990, n.os 337 e 374; XXI Relatório sobre a política de concorrência, 1991, n.os 316 e 317; XXII Relatório sobre a política de concorrência, 1992, n.os 503 e 504; XXIII Relatório sobre a política de concorrência, 1993, n.os 547 e 548; XXV Relatório sobre a política de concorrência, 1995, n.os 238-240; XXVI Relatório sobre a política de concorrência, 1996, n.os 251-255. (19) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. (20) Col. 1973, 611. (21) Col. 1973, 471. (22) Col. 1977, 595 (23) Col. 1991, I-5505. (24) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (25) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.