2001/68/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10.° da Directiva 96/59/CE do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlortrifenilos (PCB/PCT) [notificada com o número C(2001) 107]
Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2001 p. 0031 - 0031
Decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 2001 que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10.o da Directiva 96/59/CE do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlortrifenilos (PCB/PCT) [notificada com o número C(2001) 107] (2001/68/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)(1), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Por força da alínea a) do artigo 10.o da Directiva 96/59/CE, a Comissão tem a obrigação de instituir os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados. (2) Por enquanto, é possível estabelecer um método de referência para a determinação do teor em PCB dos produtos petrolíferos e óleos usados, bem como um método de referência para a medição dos PCB em fluidos isolantes. (3) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho(2), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As normas europeias EN 12766-1 e prEN 12766-2, bem como as versões actualizadas subsequentes, aplicar-se-ão como método de referência para a determinação do teor em PCB em produtos petrolíferos e óleos usados. Artigo 2.o A norma europeia IEC 61619 e as versões actualizadas subsequentes aplicar-se-ão como método de referência para a determinação do teor em PCB em líquidos isolantes. Artigo 3.o A presente decisão entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31. (2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.