32001D0066

2001/66/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 128]

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2001 p. 0039 - 0040


Decisão da Comissão

de 23 de Janeiro de 2001

que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

[notificada com o número C(2001) 128]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(3), estabelece que os produtos da aquicultura se devem incluir no plano de vigilância da pesquisa de resíduos de medicamentos veterinários.

(2) Além disso, o anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 200/675/CE da Comissão(5), inclui os países terceiros que apresentaram um plano em que são especificadas as garantias oferecidas no que toca à vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Directiva 96/23/CE.

(3) Por conseguinte, se as garantias referidas no considerando anterior não estão previstas, as importações de produtos da aquicultura não são autorizadas, mesmo que cumpram as condições da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(7).

(4) Uma vez que a Decisão 97/296/CE da Comissão(8), alterada pela Decisão 2001/40/CE(9), estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, é necessário alterar a referida decisão, de modo a incluir a exigência de que a importação dos produtos da aquicultura só seja autorizada a partir dos países terceiros incluídos nas listas das Decisões 97/296/CE e 2000/159/CE.

(5) No entanto, como a Decisão 95/328/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/67/CE(11), prevê um período de transição para a actualização do modelo de certificado sanitário, é necessário prever uma derrogação, nos termos da Decisão 2000/159/CE, para os produtos da aquicultura, durante o período de transição.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/296/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o é aditado o n.o 3 seguinte:

"3. Como complemento ao n.o 1, os Estados-Membros garantem que os produtos da aquicultura, tal como definidos no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana, sejam importados exclusivamente dos países terceiros incluídos no anexo da presente decisão e no anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão, na sua qualidade de países com um plano de vigilância de resíduos aprovados para a aquicultura.".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

Sem prejuízo da Decisão 2000/159/CE da Comissão e do n.o 3 do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros, quando importem produtos da pesca de países incluídos na lista da parte II do anexo à presente decisão e até à data de entrada em vigor do modelo de certificado sanitário previsto pela Decisão 2001/67/CE da Comissão(12), devem aceitar as remessas de produtos da pesca acompanhados pelo modelo de certificado sanitário previsto pela Decisão 95/328/CE.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21.

(3) JO L 125 de 25.5.1996, p. 10.

(4) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

(5) JO L 280 de 4.11.2000, p. 63.

(6) JO L 268 de 24.9.1991, p. 13.

(7) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(8) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(9) JO L 10 de 13.1.2001, p. 75.

(10) JO L 191 de 12.8.1995, p. 32.

(11) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

(12) JO L 22 de 24.1.2001, p. 41.