32001D0044

2001/44/CE,CECA: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2000 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2001 p. 0050 - 0052


Decisão da Comissão

de 28 de Dezembro de 2000

que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2000 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros

(2001/44/CE, CECA, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constantes do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2700/1999(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13.o do seu anexo X,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1967/2000 do Conselho(3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros.

(2) No decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção(4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do estatuto.

(3) É conveniente adaptar a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2000 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados nos países terceiros pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2000, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede as datas a que se refere o parágrafo anterior.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Michaele Schreyer

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 1.

(3) JO L 235 de 19.9.2000, p. 1.

(4) JO L 233 de 15.9.2000, p. 47.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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