32001D0038

2001/38/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4083]

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0066 - 0067


Decisão da Comissão

de 22 de Dezembro de 2000

que altera a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos

[notificada com o número C(2000) 4083]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/38/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/20/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/332/CE(4), estabelece a lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma.

(2) A Decisão 2001/37/CE da Comissão(5) estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica. A Decisão 2001/36/CE da Comissão(6) fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente gastrópodes marinhos congelados, orginários da Jamaica. É, pois, necessário alterar a Decisão 97/20/CE com vista à inclusão daquele país na parte I da lista.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/20/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 6 de 10.1.1997, p. 46.

(4) JO L 114 de 13.5.2000, p. 40.

(5) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.

(6) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma

I. Países terceiros que foram objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/492/CEE:

AU AUSTRÁLIA

CL CHILE

JM JAMAICA (relativamente aos gastrópodes marinhos)

KR COREIA DO SUL

MA MARROCOS

PE PERU

TN TUNÍSIA

TR TURQUIA

VN REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

II. Países terceiros que podem ser objecto de uma decisão provisória nos termos da Decisão 95/408/CE do Conselho:

CA CANADÁ

FO ILHAS FAROÉ

GL GRONELÂNDIA

NZ NOVA ZELÂNDIA

TH TAILÂNDIA (relativamente aos produtos esterilizados ou submetidos a tratamento térmico nas condições previstas na Decisão 93/25/CEE da Comissão)

US ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA