2001/24/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/504/CE que estabelece medidas transitórias em relação às provas da tuberculose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4141]
Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2001 p. 0014 - 0015
Decisão da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que altera a Decisão 2000/504/CE que estabelece medidas transitórias em relação às provas da tuberculose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 4141] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/24/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2000/504/CE da Comissão(3) estabelece medidas transitória em relação às provas da tuberculose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE. (2) Alguns Estados-Membros não são oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e ainda não procederam à instalação de uma rede de vigilância ou, caso o tenham feito, a rede em causa não foi ainda aprovada em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.o da Directiva 64/432/CEE. (3) As disposições do n.o 2, alínea e), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001. Afigura-se adequado permitir, sob determinadas condições, até à aprovação da rede de vigilância ou à obtenção do estatuto de oficialmente indemne e, em qualquer caso, por um período transitório que termine, o mais tardar, em 1 de Maio de 2002, derrogações às exigências aplicáveis às provas da tuberculose e da brucelose em bovinos destinados a serem expedidos de determinados Estados-Membros. (4) Por motivos de clareza jurídica, afigura-se adequado coligir numa única decisão as medidas transitórias adoptadas em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 64/432/CEE. Importa, pois, alterar em conformidade a Decisão 2000/504/CE. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2000/504/CE é alterada do seguinte modo: 1. O título da decisão passa a ter a seguinte redacção: "Decisão 2000/504/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2000, que estabelece medidas transitórias no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho.". 2. É aditado um novo artigo 3.o com a seguinte redacção: "Artigo 3.o Por derrogação ao n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE, os Estados-Membros podem permitir a introdução no seu território de bovinos para produção de carne com idade inferior a 30 meses que não tenham sido objecto das provas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 6.o da directiva supracitada, nas seguintes condições: 1. Os animais em causa - provêm dos Estados-Membros referidos no anexo, - provêm de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e de brucelose, - são acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo I do anexo F, em que, nomeadamente, o ponto 7 da secção A se encontre devidamente preenchido. 2. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição efectuaram as diligências necessárias para assegurar que os animais cumprem as exigências estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 64/432/CEE. 3. O Estado-Membro ou a região de expedição possui, no mínimo, o mesmo estatuto sanitário, no que respeita à tuberculose bovina e à brucelose bovina, que o Estado-Membro ou a região do Estado-Membro de destino. 4. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino tomarão todas as medidas necessárias para manter sob a sua vigilância, até ao respectivo abate, os animais referidos no n.o 1. A vigilância deverá incluir, no mínimo, a inspecção regular dos efectivos de destino e o rastreio da tuberculose bovina, bem como a colheita de amostras em animais para a pesquisa laboratorial da brucelose bovina, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos pontos I e II do anexo A da Directiva 64/432/CEE. 5. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino tomarão todas as medidas necessárias para a prevenção eficiente da contaminação de efectivos indígenas.". 3. Os artigos 3.o e 4.o tornam-se, respectivamente, artigos 4.o e 5.o 4. No título do anexo, os termos "no artigo 1.o da presente decisão" são substituídos por "na presente decisão". 5. São aditados ao anexo os termos "Bélgica" e "Espanha". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35. (3) JO L 201 de 9.8.2000, p. 6.