2001/22/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4078]
Jornal Oficial nº L 005 de 10/01/2001 p. 0012 - 0013
Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 relativa à alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial [notificada com o número C(2000) 4078] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/22/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(1), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 28.o da Directiva 98/10/CE prevê a alteração do seu anexo III para o adaptar aos novos desenvolvimentos técnicos e à evolução da procura no mercado. (2) O relatório técnico ETR 138 do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) relativo à qualidade de serviço referido no anexo III da Directiva 98/10/CE não está adaptado ao mercado liberalizado no qual estão presentes diversos operadores. O ETSI adoptou um guia EG 201 769-1 para substituir o ETSI ETR 138, desenvolvido com base no conjunto de propostas da Comissão e que teve em conta os pareceres do Comité ORA e dos operadores do mercado. (3) Os dois indicadores taxa de falhas no estabelecimento de chamadas e tempo de estabelecimento de chamadas são cada vez menos importantes dada a elevada qualidade das redes telefónicas fixas digitais e os Estados-Membros poderão abster-se de exigir aos operadores a mensuração desses dois indicadores caso a qualidade seja satisfatória. (4) A alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE adoptada na presente decisão contém o conjunto de indicadores harmonizado a utilizar em toda a União Europeia mas os Estados-Membros podem incluir outros indicadores suplementares. (5) De acordo com o artigo 28.o da Directiva 98/10/CE, a Comissão submeteu o projecto de decisão à apreciação do Comité ORA, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.o dessa directiva. (6) A alteração do anexo III da Directiva 98/10/CE adoptada na presente decisão é conforme com o parecer do Comité ORA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo III da Directiva 10/98/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24. ANEXO "ANEXO III INDICADORES DOS PRAZOS DE FORNECIMENTO E DA QUALIDADE DE SERVIÇO, DEFINIÇÕES E MÉTODOS DE MEDIÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 12.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>"