32001D0007

2001/7/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE, e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3866]

Jornal Oficial nº L 002 de 05/01/2001 p. 0027 - 0027


Decisão da Comissão

de 19 de Dezembro de 2000

que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE, e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

[notificada com o número C(2000) 3866]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/7/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Existem algumas diferenças de tradução entre o texto em língua alemã e as outras versões linguísticas no que diz respeito ao comércio transfronteiriço de chorume não transformado que devem ser resolvidas, sendo também oportuno, atendendo aos possíveis riscos de doenças, introduzir melhores controlos desses intercâmbios transfronteiriços.

(2) É necessário atender, nesses intercâmbios transfronteiriços, à situação da doença nos Estados-Membros.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo 14, parte I.A, do anexo I da Directiva 92/118/CEE, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. a) É proibido o comércio de chorume não transformado, com excepção do de aves de capoeira e de equídeos, salvo quando se trate de chorume:

originário de uma zona ou exploração não submetida a restrições a título de uma doença transmissível grave,

e

destinado a ser aplicado, sob controlo da autoridade competente, em terras que façam parte da mesma exploração ou pertencentes à mesma exploração, separadas ou não, situadas de ambos os lados da fronteira entre Estados-Membros, a uma distância de aproximadamente 20 quilómetros. Devem ser conservados pelos proprietários das explorações registos respeitantes a essas movimentações transfronteiriças para fins de aprovação. A autoridade competente manterá um registo dessas explorações aprovadas.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32.