Declarações relativas à Decisão do Conselho que alarga o mandato da Europol às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo à Convenção Europol
Jornal Oficial nº C 362 de 18/12/2001 p. 0002 - 0002
Declarações relativas à Decisão do Conselho que alarga o mandato da Europol às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo à Convenção Europol (2001/C 362/02) 1. O Conselho acorda em que o mandato conferido à Europol para se ocupar da "fraude" como uma das formas de criminalidade a que se refere o anexo à Convenção Europol, lhe confere, no que diz respeito à fraude fiscal e à fraude aduaneira, competências apenas no domínio da melhoria da eficácia e da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do direito penal, não abrangendo as autoridades responsáveis pela cobrança de impostos e direitos aduaneiros. 2. O Conselho acorda em que a inclusão das fraudes entre as formas de criminalidade a que se refere o anexo à Convenção Europol deve ter em conta a competência do OLAF em matéria de fraude e conduzir à negociação de um acordo entre a Europol e a Comissão. 3. O Conselho declara que o termo "furto organizado" utilizado nalgumas versões linguísticas do anexo à Convenção Europol abrange também o "roubo organizado".