Comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho - Processo COMP/D1/29.373 - Visa International (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 293 de 14/10/2000 p. 0018 - 0021
Comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho(1) Processo COMP/D1/29.373 - Visa International (2000/C 293/16) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO 1. Em 31 de Janeiro de 1977 a Ibanco Ltd, denominada Visa International desde 1979, notificou o seu sistema de cartões de pagamento internacional (estatutos e regras de funcionamento) à Comissão, solicitando um certificado negativo ou, subsidiariamente, uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o 2. Após ter enviado inicialmente um ofício de arquivamento, em 29 de Abril de 1985, a Comissão, na sequência de uma denúncia apresentada pela British Retail Consortium contra a denominada comissão interbancária no âmbito do sistema de pagamento da Visa International, reabriu a investigação relativa ao processo Visa, tendo o ofício de arquivamento sido anulado em 4 de Dezembro de 1992. A investigação assim reiniciada também tomou em consideração uma denúncia apresentada em 23 de Maio de 1997 pela Eurocommerce, um organismo representativo do comércio retalhista, grossista e internacional na União Europeia, relativamente a diversos aspectos do sistema de cartões de pagamento internacional da Visa International. 2. AS PARTES 2.1. Visa International 3. A Visa International Service Association ("Visa") constitui uma sociedade privada com fins lucrativos da propriedade de 21000 membros que são instituições financeiras oriundas de todo o mundo. A Visa, sociedade estabelecida nos EUA, explora a rede do sistema de cartões. Para o efeito, gere as marcas comerciais, define as regras do sistema e assegura os serviços de autorização e de compensação através de uma rede informática e de telecomunicações a nível mundial, a denominada VisaNet. Não é a Visa em si que emite os cartões Visa aos respectivos titulares e que celebra acordos com os operadores comerciais tendo em vista a aceitação do cartão Visa, mas sim os seus membros (instituições financeiras) que recebem uma licença da visa para o efeito. 4. A Visa dividiu o território em que desenvolve actividades em seis regiões a nível mundial. Na Região Visa da UE que, para além da UE, engloba igualmente os países da EFTA, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega, a Turquia, Israel, Chipre e Malta, existem mais de 5000 membros da Visa. A tomada de decisões é delegada ao Conselho de Administração Regional da Visa na UE, que é eleito de dois em dois anos pelas instituições financeiras que são membros da Visa nesta região. O Conselho Regional da UE é responsável por assuntos intra-regionais como, por exemplo, a adopção de regulamentações regionais (por exemplos, as regras de funcionamento na região Visa da UE), a admissão e a expulsão de membros estabelecidos nesta região e a fixação, a título supletivo, do nível da comissão interbancária aplicável no respectivo território. Nos países em que existem os denominados membros colectivos nacionais da Visa, o Conselho de Administração da UE delegou o poder de desenvolver e gerir os programas de cartões Visa aos referidos membros. 2.2. Os membros Visa 5. Há várias formas de participar na sociedade Visa mas, em termos latos, podem aderir a ela qualquer instituição estabelecida ao abrigo do direito bancário do seu país de proveniência e que seja autorizada a aceitar depósitos à ordem. Contudo, a Visa não aceita a participação de quaisquer candidatos que o Conselho de Administração considere concorrentes da sociedade. 6. As principais formas de participação relevantes para as actividades do cartão. Visa na UE consistem na adesão como membro principal e associado. Um membro principal emite cartões e celebra contratos com operadores comerciais e realiza todas as actividades associadas a este domínio, directamente ou no quadro de um acordo com outro membros. Um membro associado da Visa deve ser patrocinado por um membro principal nos termos do seu acordo com este último. Somente os membros principais pagam a Visa comissões pelos serviços prestados e dispõem do direito de voto. 7. Nalguns Estados-Membros, existe um membro colectivo (grupo) da Visa. Trata-se de um membro principal autorizado a exercer os seus direitos de participação e a gerir programas de cartão Visa através dos seus proprietários ou membros. Os aderentes do membro colectivo da Visa são membros associados. O membro colectivo da Visa é responsável pelos actos e omissões dos seus proprietários ou membros. Nos Estados-membros a seguir referidos existe um membro colectivo da Visa: Áustria (Visa Áustria), Bélgica (Visa Bélgica), Dinamarca (PBS), Finlândia (Luottokunta Kreditlag), França (Groupement Carte Bleue), Luxemburgo (VisaLux), Espanha (Sistema 4B e Visa España) e Suécia (Visa Sweden Association). Nenhum destes membros colectivos, à excepção da Luottokunta, emitem eles próprios cartões Visa. A maioria dos membros colectivos, à excepção da Luottokunta, PBS e Visalux, também não celebra contratos com os operadores comerciais, ao invés do que sucede com (alguns) dos seus aderentes. 8. Como supramencionado, a Visa facultou a determinados membros colectivos da Visa a possibilidade de desenvolver e gerir programas de cartão Visa. Trata-se em todos os casos de membros colectivos da Visa à excepção da Visalux no Luxemburgo e do Sistema 4B em Espanha. Estes membros colectivos nacionais actuam como uma Visa nacional, autorizada a adoptar as regras aplicáveis ao funcionamento dos programas Visa no seu país, na condição de estas disposições a nível nacional não infringirem os estatutos e as regras de funcionamento da Visa. 9. O membro colectivo nacional decide sobre os pedidos de licenças com vista à emissão de cartões Visa e celebração de contratos com operadores comerciais no seu território. A Visa salvaguarda-se o direito de aceitar uma instituição elegível como um membro directo da Visa se um membro colectivo nacional não pretender, por algum motivo, atribuir uma licença à referida instituição para a realização de actividades associadas ao cartão Visa. Os membros colectivos nacionais devem igualmente autorizar o estabelecimento de sucursais estrangeiras no seu território (ver também infra). O Conselho de Administração da Visa na UE pode aceitar directamente novos membros em todos os países se a adesão for "injustificadamente recusada" por um membro colectivo nacional ou se este último autorizar que a Visa proceda nesse sentido. 3. O MERCADO 3.1. O funcionamento do sistema de pagamento Visa 10. A notificação relativa à Visa prende-se com o funcionamento dos sistemas de cartões de pagamento. Em termos gerais, os cartões Visa podem ser utilizados para pagar a um operador comercial os bens ou serviços obtidos ou para obter um montante em numerário junto de um balção bancário ou de um caixa automático (ATM). No primeiro caso, intervêm quatro partes: o titular do cartão Visa, o banco emitente (que emite o cartão ao respectivo titular), o operador comercial e o banco contratante (que celebra contratos com os operadores comerciais para efeitos de aceitação do cartão Visa)(2). No segundo caso, somente intervêm três partes, a saber, o titular do cartão Visa, o banco emitente e o operador ATM. 11. Antes de poder utilizar um cartão para efeitos de pagamento ou para operações de levantamento de numerário, um consumidor deve celebrar um contrato com um banco emitente receber o cartão. Tal é normalmente realizado em contrapartida de uma taxa anual paga pelo titular do cartão ao banco emitente. Além disso, no que se refere a uma operação de pagamento, um operador comercial deve celebrar um contrato com um banco para efeitos de aceitação do cartão. O referido contrato define a comissão a pagar pelo operador comercial, bem como outras condições. 12. Uma operação de pagamento por cartão envolve as seguintes etapas: i) o titular do cartão e o operador comercial acordam um preço para os bens ou serviços relevantes, incluindo uma eventual sobretaxa, ii) o cartão é inserido num dispositivo (por exemplo terminal) que pode controlar a validade do cartão e se a operação é previamente autorizada pela entidade emissora do cartão (autorização), iii) a operação é nesse caso liquidada e compensada a nível interbancário, o que engloba normalmente o pagamento de uma comissão interbancária pelo banco do operador comercial ao banco do titular do cartão, iv) o banco do operador comercial e o banco do titular do cartão podem imputar aos seus clientes uma comissão relacionada com a transacção. 13. Tendo em conta o que precede, é de depreender que numa operação de pagamento podem distinguir-se dois serviços, isto é, a emissão de cartões aos clientes por um lado e, por outro, a celebração de contratos com operadores comerciais para efeitos de aceitação do cartão. Numa operação que englobe quatro partes, ambos os serviços são frequentemente prestados por entidades distintas. 14. Uma operação de levantamente de numerário por cartão envolve etapas semelhantes às descritas no caso das operações de pagamento. A principal diferença reside no facto de numa operação deste tipo não intervir qualquer operador comercial mas o operador do ATM junto do qual é levantado o montante em numerário. 3.2. Posição da Visa no mercado 15. Para além da Visa, operam actualmente no mercado europeu as seguintes grandes instituições de pagamento internacional: a Europay International e a MasterCard International (através da Europay), o Japan Credit Bureau (JCB) e os sistemas internacionais American Express e Diners Club International, com especificidades próprias. De entre estas instituições de pagamento internacional a Europay (em estreita cooperação com a MasterCard) é indubitavelmente o mais importante concorrente da Visa na Europa. No seu conjunto, a Visa e a Europay representam cerca de 90 % dos cartões internacionais emitidos na UE. A posição da Visa (com uma quota de aproximadamente 53 %) é, em geral, mais forte do que a da Europay (cerca de 33 %), mais registam-se importantes diferenças consoante os Estados-Membros(3). A Visa detém uma posição especialmente forte no Reino Unido, Espanha, França e Itália. A Europay, por seu turno, detém uma posição mais sólida na Alemanha, Países Baixos e Áustria. 16. Para além dos operadores de cartões de pagamento internacional, operam igualmente vários operadores de cartões de pagamento nacionais nos diferentes Estados-Membros. 3.3. Concorrência no âmbito do sistema 3.3.1. Emissão de cartões Visa 17. Na maioria dos Estados-Membros, os cartões Visa são emititos por diversos bancos, quer directamente na qualidade de membro principal ou associado da Visa ou enquanto membro do membro colectivo. O número de emitentes diverge consoante os Estados-Membros. A Finlândia é o único país que possui um único emitente Visa, a saber, o membro colectivo nacional, a Luottokunta. Nalguns países como, por exemplo, a Irlanda, o Reino Unido e a França, os cartões Visa são igualmente emitidos através de sucursais estrangeiras. 3.3.2. Celebração de contratos com operadores comerciais para efeitos de aceitação do cartão Visa 18. As actividades da Visa nesta área são normalmente mais concentradas, mas o número efectivo de contratantes varia de país para país. Por exemplo, no Reino Unido há um número bastante elevado de contratantes Visa com os operadores comerciais, enquanto na Dinamarca existe apenas de facto um único contratante principal da Visa (a PBS, o único contratante exclusivo tanto da Visa como da Europay), assim como na Finlândia (a Luottokunta, o único contratante para as operações Visa e Europay). Nos restantes Estados-Membros com um membro colectivo da Visa (por exemplo Áustria, Bélgica, Espanha, França e Suécia), não só os membros colectivos em si como também vários dos seus aderentes celebram contratos com operadores comerciais para efeitos da aceitação do cartão Visa. Não obstante, na prática, as actividades em matéria de contratos são frequentemente dominadas por uma única instituição contratante com os operadores comerciais. Por exemplo, nos Países Baixos, a VSB International é de longe a instituição mais importante, sucedento o mesmo com a Unicre em Portugal. Além disso, na Bélgica cerca de 90 % de todas as operações são realizadas ao abrigo de contratos celebrados com a Bank Card Company. 4. OS ACORDOS 4.1. Observações gerais 19. A notificação apresentada pela Visa incide sobre as regras e as regulamentações que regem a associação Visa e os respectivos membros (isto é, os estatutos internacionais e as Delegações Executivas Regionais), bem como todas as disposições internacionais relativas aos cartões de pagamento Visa (ou seja, as regulamentações gerais sobre o funcionamento internacional, os regulamentos regionais da UE, as regras em matéria de resolução de litígios e as especificações em termos de cartões e marcas). Todas as regras e regulamentos Visa notificados serão em seguida denominadas as "regras Visa". 20. As regras Visa regem principalmente as relações entre a Visa e os seus membros, devendo entender-se por estes últimos os bancos que emitem os cartões Visa e os bancos que celebram contratos com operadores comerciais para efeitos de aceitação de cartões Visa. Além disso, as regras Visa contêm igualmente cláusulas relevantes para as relações entre os membros da Visa (as relações interbancárias). Por outro lado, as regras contêm cláusulas respeitantes à relação entre os bancos contratantes e os operadores comerciais (tais como a denominada regra de não discriminação e a regra quanto à obrigação de aceitar todos os cartões). A Visa afinma não pretender impor as condições dos acordos entre os emitentes dos cartoes Visa e os respectivos titulares a não ser as que são relativas às características básicas dos produtos do cartão Visa. 4.2. Disposições específicas 4.2.1. A regra de não discriminação 21. A regra de não discriminação no âmbito das regulamentações relativas ao cartão internacional Visa proíbe os operadores comerciais de imporem encargos aos titulares que pagam com o seu cartão Visa. Além disso, esta regra proíbe os operadores comerciais de concederem descontos aos consumidores se pagarem com base noutra modalidade, por exemplo, em numerário. Esta regra não é aplicável nos países em que foi suprimida pelas autoridades de concorrência nacionais, ou seja, no Reino Unido (para cartões de crédito), na Suécia e nos Países Baixos. 22. Vigora uma regra semelhante no que diz respeito às operações de levantamento de numerário: os contratantes são proibidos de imputar quaisquer comissões sobre uma operação manual ou automática de levantamente de numerário, salvo se o direito nacional previr expressamente que um membro pode ser autorizado a facturá-las. 4.2.2. O princípio da territorialidade na concessão de licenças 23. Os membros do sistema de cartões de pagamento Visa só podem emitir cartões e celebrar contratos com operadores comerciais após terem obtido uma licença para o efeito. Deste modo, pode afirmar-se que a Visa aplica o princípio da territorialidade à sua política de concessão de licenças. Isto significa que, em princípio, a capacidade do membro da Visa de desenvolver actividades em matéria de emissão de cartões Visa e celebração de contratos com operadores comerciais se circunscreve ao país que corresponde ao seu principal local de actividade. Contudo, nalgumas condições os membros podem realizar estas actividades a nível transfronteiras. As possibilidades de desenvolver esse tipo de actividades transfronteiras têm vindo a ser progressivamente incrementadas pela Visa (ver infra). 4.2.3. As novas regras quanto à emissão transfronteiras 24. As regras Visa obrigam os bancos que pretendem realizar actividades de emissão fora do seu país de origem a fazê-lo, em princípio, quer através de filiais que podem aderir à Visa enquanto membro de direito próprio, quer através do estabelecimento de sucursais estrangeiras no território relevante. Existem duas excepções especificas a estaregra, isto é, duas situações em que o estabelecimento de uma filial ou sucursal não è necessária: em primeiro lugar, os cartões Visa podem ser emitidos passivamente, sem ser mediante pedido, aos titulares dos cartões, desde que a conta bancária a que o cartão se refere seja do banco emitente no país em que residem. Em segundo lugar, os cartões Visa de empresa podem ser emitidos aos empregados das sociedades multinacionais em todo o mundo. 25. Na reunião do seu Conselho de Administração regional da UE, realizada em 26 de Maio de 2000, a Visa aprovou alterações às suas regras em matéria de emissão transfronteiras que implicam a supressão do requisito imposto aos membros da Visa de disporem de uma sucursal ou de uma filial num Estado-Membro em que pretendam emitir cartões Visa a nível transfronteiras. No intuito de garantir a continuidade da segurança e da qualidade do sistema Visa, foram adoptadas algumas regras mínimas, por exemplo, a emissão transfronteiras estará aberta aos membros que seja já emitentes comprovados (no seu principal local de actividade ou num dado país), que apresentem um plano de actividades e respeitem determinadas regras estabelecidas a nível nacional. A Visa afirmou que, em virtude de razões de ordem técnica, as alterações às normas relativas à emissão transfronteiras não entrarão em vigor antes da Primavera de 2000. 4.2.4. As novas regras relativas à celebração de contratos transfronteiras com operadores comerciais 26. As regras Visa autorizam a celebração de contratos transfronteiras com companhias aéreas internacionais e algumas outras categorias específicas de operadores. Além disso, desde 1994 o programa da Visa UE nesta área permite, em condicões análogas às supramencionadas relativamente à emissão transfronteiras, que os banco celebrem contratos transfronteiras com os operadores comerciais sem o estabelecimento de uma filial ou sucursal no respectivo território. Inicialmente, a Visa limitou o programa a determinadas categorias de operadores comerciais internacionais, designadamente, empresas de aluguer de veículos, hotéis, ferries e empresas de cruzeiros. Desde 1 de Janeiro de 1999, a Visa tornou possível a celebração de contratos transfronteiras com todos os tipos de operadores comerciais internacionais, nomeadamente, operadores que desenvolvam actividades em pelo menos dois países na Região Visa da UE. 27. Na reunião do seu Conselho Regional da UE de 26 de Maio de 2000, a Visa aceitou suprimir o requisito no sentido de um operador comercial, com quem foi celebrado um contrato transfronteiras, dever dispor de um estabelecimento em mais de um país. Para o efeito, foram aprovadas as alterações adequadas aos regulamentos de funcionamento do cartão Visa na região da UE no respectivo Comité Executivo, na reunião de 7 de Julho de 2000. As regras alteradas quanto à celebração de contratos transfronteiras com os operadores comerciais entrarão em vigor em 1 de Outubro de 2000. 4.2.5. Impossibilidade de celebrar contratos com operadores comerciais sem se proceder à emissão de cartões 28. Muito embora, segundo as regras da Visa, os membros principais sejam formalmente obrigados a emitirem cartões e a celebrarem contratos com operadores comerciais, na prática a Visa não obriga os seus membros a desenvolver actividades nesta última área. Contudo, se pretenderem celebrar contratos com operadores comerciais para efeitos de aceitação do cartão num determinado país, os membros devem emitir um número razoável de cartões. O objectivo é definido numa base casuística, atendendo ao número de cartões emitidos nessa altura no país em causa pelos membros existentes da Visa e ao potencial de desenvolvimento dos cartões Visa nesse mercado. Além disso, é tomado em consideração a dimensão e o potencial dos candidatos. De acordo com a Visa, antes de serem autorizadas as actividades de celebração de contratos transfronteiras com operadores comerciais, è tido em conta o número de cartões num dado país de região da UE, no intuito de determinar se foi emitido um número razoável dos mesmos. 4.2.6. A regra quanto à obrigação de aceitar todos os cartões 29. Um operador comercial deve aceitar todos os cartões válidos que detenham o símbolo Visa ou o símbolo Visa Electron que sejam devidamente apresentados para efeitos de pagamento. Segundo a Visa, os operadores comerciais cujos acordos lhes imponham a obrigação de aceitarem os cartões Visa não são obrigados a aceitarem os cartões Electron e vice-versa. A regra quanto à obrigação de aceitar todos os cartões é aplicável independentemente da natureza da operação, da identidade do emitente, do tipo de cartão a ser utilizado ou das características pessoais do titular do cartão. 5. CONCLUSÃO 30. Tendo em conta o que precede, a Comissão tenciona adoptar uma posição favorável no que diz respeito às disposições dos acordos notificados e acima descritos. Antes de o fazer, convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As referidas observações devem ser enviadas com a menção da referência do processo COMP/D1/29.373 - Visa International, por correio para o seguinte endereço: Comissão Europeia , Direcção-Geral da Concorrência, Direcção D, Unidade D1 (Serviços Financeiros), Rue de la Loi/Wetstraat 200 , B - 1049 Bruxelas . Ou por fax (32-2) 296 98 07. (1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. (2) Pode igualmente suceder que, numa dada operação no âmbito de um sistema que envolva quatro partes, o emitente seja igualmente o banco contratante. Uma operação deste tipo é denominada uma operação "própria" ("on-us"), podendo ser representada por um diagrama de três partes. (3) Além disso, é de fazer notar que os cartões não se encontram disponíveis em grande escala em todos os Estados-Membros. Por exemplo, o mercado de cartões de pagamento está muito mais desenvolvido no Reino Unido, Alemanha, França e Espanha do que em países como a Dinamarca, Finlândia, Áustria, Grécia e Irlanda.