32000Y0519(03)

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 28 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável - URBAN II

Jornal Oficial nº C 141 de 19/05/2000 p. 0008 - 0016


Comunicação da Comissão aos Estados-Membros

de 28 de Abril de 2000

que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável - URBAN II

(2000/C 141/04)

1. Em 28 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu criar uma iniciativa comunitária para a revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável (a seguir denominada "URBAN II"), nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(1), a seguir designado "regulamento geral".

2. No âmbito da iniciativa URBAN II, a Comunidade concede apoios financeiros em benefício de medidas desenvolvidas em zonas que respeitem as orientações estabelecidas na presente comunicação e compreendidas nos programas de iniciativa comunitária (PIC), apresentados pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias.

I. Princípios e objectivos gerais

3. Cinco anos após o seu lançamento em 1994, os programas financiados no âmbito da iniciativa comunitária URBAN começam a dar os seus primeiros resultados. As acções previstas pelo programa têm vindo a melhorar, de modo notável, a qualidade de vida nas zonas beneficiárias. Esses resultados prometedores demonstram a validade da abordagem integrada proposta pela iniciativa URBAN para lutar contra os problems económicos, ambientais e sociais que se concentram, de modo crescente, nos centros urbanos. A abordagem de URBAN inclui uma série de operações que combinam a recuperação de infra-estruturas obsoletas com acções nos sectores económico e do mercado do trabalho, complementadas por medidas destinadas a combater a exclusão social e a melhorar a qualidade do ambiente.

4. No período de programação 1994-1999, a iniciativa URBAN financiou programas em 118 zonas urbanas. A contribuição total da CE ascendeu a cerca de 900 milhões de euros, a preços de 1999, que se traduziram no investimento elegível total de 1800 milhões de euros, em benefício de 3,2 milhões de pessoas em toda a Europa. A iniciativa URBAN conseguiu, deste modo, canalizar um volume significativo de fundos para as zonas beneficiárias, numa média aproximada de 560 euros per capita.

5. Além disso, entre 1998 e 1999, foram mobilizados mais 164 milhões de euros, atribuídos a 59 projectos-piloto urbanos (PPU) no quadro das acções inovadoras do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Esses projectos visavam o fomento da inovação urbana e da experimentação nos domínios ambiental, social e económico, a uma escala mais reduzida do que a de URBAN, mas produziram resultados encorajadores, sobretudo no que diz respeito a abordagens participativas e integradas de revitalização urbana.

6. A experiência adquirida com a iniciativa URBAN e com os PPU tem sido considerada no debate geral sobre política urbana dos últimos anos. As conclusões desse debate encontram-se recolhidas na comunicação da Comissão "Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção" [COM(1998) 605 final], que ilustra as posições da Comissão relativamente às futuras formas de intervenção no âmbito da política urbana.

O quadro de acção confirma a importância da integração da dimensão urbana nas políticas comunitárias, em especial nas intervenções a título dos Fundos estruturais. Torna-se, assim, necessário introduzir uma componente explicitamente urbana nos programas de desenvolvimento regional. Para as regiões do objectivo n.o 1 a as zonas do objectivo n.o 2, tal abordagem envolve a inclusão, nos diversos documentos de programação a título dos Fundos estruturais, de pacotes de medidas de desenvolvimento urbano integrado para as principais zonas urbanas da região. Essas medidas podem prestar um contributo determinante para que o desenvolvimento ou a reconversão regionais se processem de um modo equilibrado, como estabelecido na parte III.A ("Desenvolvimento urbano no âmbito de uma política regional integrada") das orientações indicativas (n.o 3 do artigo 10.o do regulamento geral), mediante uma abordagem territorial integrada semelhante à abordagem desenvolvida pela iniciativa URBAN.

Além disso, as medidas que beneficiam do apoio do Fundo Social Europeu (FSE) a título do objectivo 3 deverão promover a coesão social, incluindo nas cidades não abrangidas pelos objectivos 1 e 2.

O quadro de acção também incide na necessidade de desenvolver o conhecimento e o intercâmbio de experiências e de boas práticas de gestão urbana em matéria económica, social, ambiental e administrativa. Para esse fim, torna-se indispensável uma maior coordenação das intervenções dos Fundos estruturais e de outros instrumentos financeiros da Comunidade que se aplicam às zonas urbanas (por exemplo, diversas acções-chave do quinto programa-quadro de IDT, entre as quais a relativa à cidade do futuro e ao património cultural, LIFE, SAVE e o quadro de cooperação previsto pela Comissão para facilitar a execução, ao nível local, das políticas e normas comunitárias em matéria ambiental).

7. É absolutamente necessário que a nova iniciativa comunitária proporcione um valor acrescentado específico e seja complementar em relação aos programas gerais. Esse objectivo pode ser alcançado mediante o investimento dos recursos de URBAN II na elaboração e aplicação de estratégias especialmente inovadoras de revitalização socioeconómica sustentável que promovam transformações visíveis e inovadoras num número restrito de zonas urbanas dispersas pelo território europeu. A nova iniciativa URBAN II pode constituir, ainda, uma ponte entre as abordagens inovadoras de pequena escala (como as levadas a efeito a título dos projectos-piloto urbanos do artigo 10.o e LIFE) e a incorporação desta abordagem integrada e participativa nas intervenções gerais dos Fundos estruturais, bem como, por outro lado, um foco de difusão de boas práticas.

8. Neste contexto, a nova iniciativa comunitária propõe os seguintes objectivos:

a) Promover a formulação e a aplicação de estratégias especialmente inovadoras de revitalização socioeconómica sustentável dos centros urbanos de pequena ou média dimensão ou dos subúrbios em crise das grandes cidades;

b) Fomentar o desenvolvimento e intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre a revitalização e o desenvolvimento urbano sustentável na Comunidade.

A prossecução de tais objectivos pode facilitar a incorporação da inovação nas intervenções gerais, conferindo aos programas das zonas urbanas em causa o carácter de acções demonstrativas e representativas.

9. No sentido de cumprir os objectivos supramencionados, as estratégias de revitalização urbana (ver ponto 12) devem respeitar os princípios seguintes:

- massa crítica suficiente de população e de estruturas de apoio conexas para apoiar a elaboração e a execução dos programas de desenvolvimento urbano inovador e sustentável, bem como uma abordagem criativa da gestão urbana e da mutação sustentável,

- sólida parceria local com o objectivo de definir os desafios, a estratégia, as prioridades e a repartição dos recursos, e de executar, controlar e valorizar a estratégia. As parcerias devem ser amplas e eficazes e incluir a participação dos parceiros económicos e sociais, das organizações não governamentais (ONG) e das associações locais de moradores, bem como dos actores locais do sector do ambiente e de outros organismos pertinentes, em conformidade com o artigo 8.o do regulamento geral,

- desenvolvimento de uma abordagem territorial integrada, incluindo, quando for relevante, o encorajamento de parcerias interinstitucionais,

- articulação do plano estratégico relativo à zona em causa com o tecido económico e social, o meio ambiente e físico e os planos ou programas estratégicos destinados à zona urbana ou à região em que se insere,

- integração das dimensões económica e social, bem como da segurança, do ambiente e dos transportes, sem esquecer a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego e à formação, no que diz respeito às zonas com graves problemas de exclusão,

- promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

- incentivo à execução, ao nível local, das políticas e normas comunitárias em matéria ambiental,

- complementaridade com as intervenções gerais dos Fundos estruturais a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3 e de outros programas ou iniciativas comunitárias.

II. Zonas elegíveis e prioridades de acção

10. A nova iniciativa abrangerá, aproximadamente, 50 zonas urbanas. A população coberta por cada zona deverá ser, como regra geral, de pelo menos 20000 habitantes, embora este mínimo possa ser reduzido para 10000 em casos devidamente justificados.

Para cada zona ou centro urbano potencialmente beneficiário deverá ser apresentado um único problema que possa ser tratado no âmbito de uma área geográfica coerente. Além disso, cada zona deve comprovar a necessidade de revitalização socioeconómica ou a existência de uma situação de crise urbana mediante apresentação de indicadores pertinentes propostos pelos Estados-Membros e discutidos com a Comissão. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas das cidades de pequena e média dimensão que enfrentam graves problemas socioeconómicos.

11. São elegíveis as zonas urbanas situadas dentro dos limites ou no exterior das zonas que beneficiam de apoio a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2 e que satisfaçam, pelo menos, três dos-critérios seguintes:

- elevada percentagem de desemprego de longa duração,

- escassa actividade económica,

- elevados níveis de pobreza e exclusão social,

- necessidade específica de reconversão em virtude de problemas socioeconómicos locais,

- forte presença de imigrantes, grupos étnicos e minorias ou refugiados,

- baixo nível de instrução, importante défice de qualificações e elevadas taxas de abandono da escolaridade,

- elevada taxa de criminalidade e delinquência,

- evolução demográfica desfavorável,

- ambiente especialmente degradado.

Os Estados-Membros poderão tomar em consideração outros critérios relevantes complementares.

12. As estratégias a formular no âmbito dos PIC deverão maximizar o impacto e a visibilidade das zonas seleccionadas quer nos Estados-Membros quer ao nível da Comunidade e dar ênfase ao papel específico das acções propostas em comparação com as intervenções a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3 dos Fundos estruturais, visando as seguintes prioridades:

- requalificação, plurifuncional e compatível com o ambiente, de terrenos devolutos (incluindo a protecção e o melhoramento de edifícios e espaços abertos em zonas degradadas, bem como a conservação do património histórico e cultural), capaz de gerar oportunidades de emprego sustentável, uma melhor integração das comunidades locais e das minorias étnicas, a reintegração de pessoas excluídas, o aumento da segurança, a prevenção da delinquência, a redução da pressão sobre as zonas verdes e a limitação da expansão de zonas construídas,

- promoção da capacidade empresarial e de pactos para o emprego, incluindo iniciativas locais para o emprego (ligadas em particular a medidas de prevenção de impactos ambientais negativos e a acções em prol do melhoramento e da protecção do ambiente), da conservação do património cultural e da divulgação cultural e, por último, do desenvolvimento de diversos tipos de serviços, entre os quais os cuidados alternativos, com base na evolução da situação demográfica. Também deverá ser concedida uma especial atenção à garantia da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

- desenvolvimento de estratégias contra a exclusão e a discriminação através de acções para a promoção de igualdade de oportunidades tendo por objecto grupos tais como mulheres, imigrantes e refugiados,

- desenvolvimento de sistemas integrados de transportes públicos (mais eficazes, eficientes e respeitadores do ambiente), estabelecimento de itinerários para ciclistas e peões e criação de sistemas inteligentes de comunicação que permitam reduzir as deslocações em veículos motorizados de transporte privado,

- redução e tratamento dos resíduos, gestão eficiente dos recursos hídricos, redução da poluição sonora e do consumo de energia proveniente da combustão de hidrocarbonetos, mediante o desenvolvimento das fontes energéticas renováveis e de sistemas eficientes de gestão da energia, com a consequente redução quantificável das emissões de CO2 e de outras substâncias tóxicas,

- desenvolvimento do potencial das novas tecnologias da informação e da comunicação de modo a aumentar a oferta da prestação de serviços de interesse público às pequenas empresas e aos cidadãos, contribuindo, assim, para a integração social, a inovação e a revitalização económica e política, a gestão ambiental integrada, a gestão dos recursos humanos e a empregabilidade e, ainda, a gestão eficiente dos serviços no domínio da saúde, da educação e formação e dos serviços de proximidade.

Ao optarem por uma ou mais das referidas prioridades, as estratégias devem comprovar o seu empenho em favorecer a mudança organizacional, a gestão participativa, a delegação e descentralização de poderes e o desenvolvimento de capacidades transferíveis para a prática geral, tanto ao nível local como a uma escala mais ampla.

13. O anexo I inclui a lista das medidas susceptíveis de serem subvencionadas no âmbito da presente iniciativa. Este elenco, de carácter ilustrativo e não exaustivo, compreende uma série de categorias de medidas que já eram elegíveis no âmbito da precedente iniciativa URBAN e dos projectos-piloto urbanos financiados a título do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(2).

14. Cada programa também deverá prever disposições destinadas a incentivar o desenvolvimento dos conhecimentos e o intercâmbio e a divulgação de experiências e boas práticas em matéria de revitalização socioeconómica das zonas urbanas e de desenvolvimento urbano sustentável.

15. Por último, torna-se necessário coordenar e enriquecer este processo mediante a definição de um dispositivo que facilite, entre outros aspectos, a detecção e acreditação das inovações e das boas práticas, o intercâmbio estruturado de experiências, o acompanhamento e a avaliação (incluindo os métodos de quantificação e a utilização de indicadores adequados), os ensinamentos decorrentes dos projectos-piloto urbanos em curso, a auditoria urbana, a promoção do "mainstreaming" no âmbito dos objectivos 1 e 2 (financiamento no âmbito dos programas do QCA - quadro comunitário de apoio) e a apreciação dos impactos a nível urbano das outras políticas comunitárias. A fim de fomentar os intercâmbios de experiência e de boas práticas através de medidas de assistência técnica e, especialmente, da constituição de redes, poderá ser utilizado um montante máximo de 15 milhões de euros (ver ponto 32).

III. Elaboração, apresentação e aprovação dos programas

16. Com base nas participações financeiras indicativas por Estado-Membro, num nível mínimo de despesa por habitante e num número indicativo de zonas urbanas por Estado-Membro, estabelecidos pela Comissão (ver capítulo V), os Estados-Membros deverão determinar as zonas de intervenção e repartir as dotações por zona, tendo em conta os critérios estabelecidos no ponto 11.

As estratégias devem ser seleccionadas com base na sua qualidade, no carácter inovador e na demonstração da sua capacidade para fazer frente aos problemas e desenvolver todas as potencialidades identificadas, susceptíveis de contribuir para uma maior sustentabilidade urbana e uma melhor qualidade de vida. A selecção deverá ter em conta a capacidade desses programas estratégicos para se tornarem programas-modelo aos níveis nacional e europeu e permitirem a divulgação de boas práticas em cada Estado-Membro, bem como noutras partes da Europa.

17. Os PIC deverão ser estabelecidos, com conformidade com os princípios, prioridades e procedimentos que constam dos pontos 7 a 14, pelas autoridades locais responsáveis pelas zonas elegíveis, e se for caso disso, em parceria com as autoridades regionais e nacionais, em função da estrutura institucional de cada Estado-Membro.

Cada programa deverá visar uma zona urbana que apresente um elevado grau de homogeneidade quanto às suas características funcionais e geográficas e ao tipo de problemas nela enfrentados. Em casos excepcionais, que deverão ser devidamente justificados, um único programa poderá abranger mais do que uma zona urbana (cada uma com uma população de, pelo menos, 10000 habitantes) pertencente ao mesmo contexto territorial.

18. Os programas deverão ter um conteúdo análogo ao dos documentos únicos de programação (DOCUPs) mencionados no n.o 3 do artigo 19.o do regulamento geral, adaptado de forma a poder corresponder às necessidades e circunstâncias da revitalização económica ou social sustentável das zonas urbanas, compreendendo:

- uma avaliação ex ante, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o do regulamento geral, que será baseada, em especial, numa análise dos pontos fortes e pontos fracos da zona em causa e do impacto esperado (incluindo o aspecto ambiental e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres),

- uma descrição do processo de programação, incluindo as disposições tomadas para a consulta dos parceiros,

- a descrição da estratégia e dos eixos prioritários de desenvolvimento da zona urbana abrangida pelo programa, incluindo as prioridades, os objectivos específicos (quantificados na medida em que a sua natureza o permita) e a indicação da forma como a estratégia prevista e os eixos prioritários estabelecidos contribuem para um desenvolvimento sustentável e do modo como tiveram em conta as orientações indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o do regulamento geral,

- uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com os regimes de auxílios nos termos do artigo 87.o do Tratado; a natureza das medidas necessárias à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do PIC, bem como os critérios que serão aplicados para determinar o carácter ou o interesse das operações para as zonas urbanas,

- um plano de financiamento indicativo que especifique em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, nos termos dos artigos 28.o e 29.o do regulamento geral, o montante do envelope financeiro previsto para a participação do FEDER e do BEI, consoante os casos, bem como o montante total dos financiamentos elegíveis públicos ou equiparáveis ou dos financiamentos privados previsíveis que correspondam a essas participações financeiras; o total da participação do FEDER prevista anualmente será compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis,

- as disposições de execução do PIC, que devem abranger:

- a designação das autoridades e estruturas que participam no programa, em especial:

- uma autoridade de gestão, nos termos da alínea n) do artigo 9.o do regulamento geral, a quem incumba a responsabilidade global de gestão do PIC,

- um organismo (quando este seja distinto da autoridade de gestão) que actue como autoridade de pagamento nos termos da alínea o) do artigo 9.o e do artigo 32.o do regulamento geral,

- um Comité de Acompanhamento responsável pela supervisão global do programa, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral (ver ponto 22), e, se for caso disso, um Comité de Direcção (ver ponto 23);

- a descrição das regras de gestão do PIC, incluindo os dispositivos de lançamento de convites à apresentação de propostas e de selecção das operações, bem como da função dos Comités de Direcção, quando relevante,

- a descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação, nomeadamente das funções do Comité de Acompanhamento e dos parceiros associados às diferentes fases do programa,

- a definição de um sistema de gestão financeira que permita transferências rápidas e transparentes dos fundos para os beneficiários finais,

- a descrição das regras e dos procedimentos específicos de controlo do PIC, definindo as diversas responsabilidades de gestão de fundos e de controlo financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o;

- informações sobre os recursos necessários à preparação, acompanhamento e avaliação das intervenções.

19. Os programas assim elaborados serão apresentados à Comissão pelas autoridades designadas por cada Estado-Membro.

Após aprovação de cada um dos programas, a Comissão concederá um co-financiamento a título do FEDER. A Comissão também poderá conceder uma subvenção global à totalidade ou a parte do programa, em concertação com cada Estado-Membro.

20. Cada PIC será acompanhado de um complemento de programação, tal como definido na alínea m) do artigo 9.o e descrito no n.o 3 do artigo 18.o do regulamento geral, excepto quando o programa for, na sua totalidade, objecto de uma subvenção global.

21. Este complemento de programação será enviado à Comissão no prazo máximo de três meses após a decisão de aprovação do PIC pela Comissão. O complemento de programação será elaborado de acordo com os mesmos princípios de cooperação e parceria que regem o PIC.

IV. Acompanhamento, execução e avaliação das intervenções

22. A supervisão do programa será efectuada pelo Comité de Acompanhamento, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral. O comité reunirá pelo menos uma vez por ano e as suas principais funções consistirão em aprovar o referido complemento de programação, efectuar as adaptações posteriores do programa ou do complemento de programação, supervisionar e avaliar o programa no seu conjunto e aprovar os termos de referência dos convites à apresentação de propostas de projectos. O Comité de Acompanhamento integrará representantes das autoridades locais, regionais e nacionais que participem no programa. A participação dos parceiros económicos e sociais e de organizações não estatais, incluindo as do sector do ambiente, é aconselhável, aplicando-se em conformidade com o disposto no artigo 8.o do regulamento geral. Um representante da Comissão e, quando for necessário, outro do BEI participarão nos trabalhos do Comité de Acompanhamento a título consultivo.

23. Quando um programa abranja mais do que uma zona urbana, a selecção das operações e o acompanhamento da respectiva execução incumbirão ao Comité de Direcção responsável pelas operações em cada zona. Este comité reger-se-á pelos mesmos princípios de cooperação e de parceria que regem o Comité de Acompanhamento. Um representante da Comissão poderá participar nele na qualidade de observador. Sempre que um programa abranja apenas uma zona, as funções do Comité de Direcção poderão ser desempenhadas pelo Comité de Acompanhamento, que actuará enquanto Comité de Direcção.

24. A autoridade de gestão assumirá as responsabilidades estabelecidas no artigo 34.o do regulamento geral, incluindo a organização dos trabalhos preparatórios das decisões a adoptar pelo Comité de Acompanhamento e, sempre que for caso disso, pelo Comité de Direcção. A ela compete, em especial, centralizar e analisar as propostas de operações apresentadas para efeitos de financiamento, bem como emitir sobre elas um juízo preliminar, ou, então, coordenar essas tarefas. A autoridade de gestão também assegurará a coordenação das actividades das autoridades ou dos organismos designados para a execução das diversas medidas.

25. A participação financeira do FEDER será transferida para uma conta bancária tendo como titular a autoridade de pagamento ou a autoridade de gestão (actuando na qualidade de autoridade de pagamento). Após decisão de financiamento do Comité de Acompanhamento (ou do Comité de Direcção, se tal for o caso), os pagamentos serão efectuados pela autoridade de pagamento (ou de gestão) às entidades ou organismos responsáveis pela gestão das diversas medidas, ou directamente aos beneficiários finais responsáveis pela execução.

26. O título III do regulamento geral (participação e gestão financeira dos fundos), bem como o disposto em matéria de acompanhamento, avaliação e controlo financeiro, é aplicável aos PIC. Ao elaborarem os seus indicadores em conformidade com o artigo 36.o do referido regulamento, a autoridade de gestão e o Comité de Acompanhamento deverão ter em conta a metodologia indicativa e a lista de exemplos de indicadores publicada pela Comissão. Nos termos do n.o 4 do artigo 21.o do mesmo regulamento, os PIC podem ser reexaminados, na sequência da avaliação intercalar prevista no artigo 42.o, por iniciativa do ou dos Estados-Membros em causa ou pela Comissão, em concertação com esses Estados-Membros.

V. Financiamento

27. A iniciativa comunitária URBAN II será financiada conjuntamente pelos Estados-Membros e pela União Europeia.

28. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o do regulamento geral, a contribuição total do FEDER para a iniciativa URBAN II, no período 2000-2006, é fixada em 700 milhões de euros, a preços de 1999. Em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento, a contribuição do FEDER para cada PIC será indexada à taxa de 2 % ao ano até 2003 e deverá ser determinada a preços de 2003 para os anos 2004 a 2006. A Comissão determinará a taxa de indexação aplicável ao período 2004-2006 até 31 de Dezembro de 2003. Em conformidade com o artigo 29.o do regulamento, a participação do FEDER poderá elevar-se a 75 % do custo total elegível nas regiões do objectivo 1 e a 50 % nas outras regiões.

A Comissão adoptará as dotações financeiras indicativas correspondentes a cada Estado-Membro e o número indicativo de zonas urbanas a serem abrangidas pela iniciativa, por Estado-Membro (ver anexo II).

Na repartição desses montantes indicativos, os Estados-Membros deverão assegurar que o montante de despesa total atribuído a cada uma das zonas elegíveis seja no mínimo de 500 euros por habitante.

A Comissão está disposta a examinar eventuais pedidos de aumento do número de programas indicado no anexo II, desde que esses pedidos respeitem os limites de 500 euros/habitante e de 20000 habitantes fixados no ponto 10.

Também poderão ser obtidos empréstimos do BEI.

29. Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento geral, o FEDER financiará, para execução da iniciativa URBAN II, as medidas de desenvolvimento dos recursos humanos que sejam elegíveis a título do FSE e, se for justificável, as medidas relativas ao sector das pescas, a título do IFOP.

30. As iniciativas comunitárias podem prestar assistência técnica a título dos artigos 2.o e 20.o do regulamento geral dos Fundos estruturais.

31. No âmbito dos programas, a Comissão pode facultar a assistência técnica necessária à elaboração, ao financiamento e à execução das propostas de programas apresentadas no contexto da iniciativa URBAN II. Neste sentido, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento geral, serão aplicadas as taxas de participação normais sempre que a assistência técnica for proporcionada a pedido de um Estado-Membro.

A título excepcional, se a medida de assistência técnica for tomada por iniciativa da Comissão, poderá ser financiada até 100 %.

32. A fim de fomentar os intercâmbios de experiência e de boas práticas, especialmente através de acções de constituição de redes, poderá ser utilizado um montante máximo de 15 milhões de euros.

Sempre que essas medidas sejam solicitadas pelos Estados-Membros, serão aplicadas as taxas de participação usuais.

Se, no entanto, forem tomadas por iniciativa da Comissão, essas medidas poderão ser financiadas até 100 %.

33. O financiamento, à taxa de 100 %, da assistência técnica levada a efeito por iniciativa da Comissão e abrangida pelos dois tipos de assistência técnica descritos nos pontos 31 e 32, corresponderá, no máximo, a 2 % da participação total do FEDER indicada no ponto 28.

VI. Calendário

34. Os Estados-Membros que desejem beneficiar da iniciativa URBAN II são convidados a apresentar propostas de PIC ou pedidos de subvenção global para as zonas urbanas, no prazo de seis meses a partir da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O anexo II refere o número indicativo de programas correspondente a cada Estado-Membro. As propostas recebidas depois do referido prazo não poderão ser consideradas pela Comissão.

35. Toda a correspondência relacionada com a presente comunicação deverá ser enviada para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral da Política Regional Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000.

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 193 de 31.7.1993, p. 34.

ANEXO I

LISTA INDICATIVA DAS MEDIDAS ELEGÍVEIS

Conforme exigido pelo regulamento geral, todas as operações financiadas com a participação do FEDER devem inscrever-se no âmbito de aplicação dos Fundos estruturais e das disposições consignadas nas fichas de elegibilidade das despesas. Além disso, devem ser conformes com as outras políticas comunitárias, incluindo as regras da concorrência.

Requalificação, plurifuncional e compatível com o ambiente, de terrenos devolutos

- Reabilitação de parques industriais degradados e terrenos contaminados.

- Requalificação de espaços públicos, incluindo zonas verdes.

- Renovação de edifícios para acolher o desenvolvimento de actividades económicas e sociais, de modo sustentável e compatível com o ambiente.

- Conservação e valorização do património histórico e cultural.

- Reforço das medidas de segurança e prevenção da criminalidade, responsabilização da população para efeitos de segurança das zonas urbanas; melhor iluminação das vias públicas; vigilância através de circuitos fechados de televisão. Não poderão ser financiadas zonas de acesso exclusivo.

- Formação de pessoal.

O FEDER não pode financiar a habitação. Todavia, sempre que o melhoramento da habitação seja indissociável de qualquer tentativa de abordar, de forma eficiente, o desenvolvimento urbano, os programas deverão evidenciar subvenções financeiras adequadas por parte de autoridades nacionais e/ou locais para a melhoria da habitação, além do montante total elegível a título do programa URBAN II. Os programas também deverão indicar em que medida a acção no âmbito da habitação é coerente com as actividades financiadas pelo FEDER.

Promoção da capacidade empresarial e pactos para o emprego

- Apoio às empresas, ao comércio, às cooperativas, às mutualidades e aos serviços dirigidos às PME; criação de centros de empresas e de estruturas para a transferência de tecnologia.

- Criação de parcerias público-privadas, em especial para a gestão de programas de desenvolvimento económico integrado e de actividades empresariais ecológicas.

- Criação de uma rede de consultores de gestão e de marketing; consultoria personalizada para empresários; aconselhamento dirigido aos novos empresários.

- Formação no âmbito das novas tecnologias, nomeadamente produção assistida por computador visando tecnologias comerciais e/ou ecológicas.

- Apoio a projectos de criação de emprego intensivo ao nível local.

- Criação de estruturas culturais, recreativas e desportivas, desde que as mesmas contribuam para criar empregos sustentáveis e gerar coesão social.

- Preservação e divulgação da cultura.

- Serviços de acolhimento e guarda de crianças.

- Criação de estruturas de cuidados alternativos e de outros serviços, nomeadamente para pessoas idosas e crianças.

- Consultoria no domínio da segurança e da protecção contra a criminalidade.

Integração de pessoas excluídas e promoção da capacidade financeira de acesso aos serviços básicos

- Aconselhamento personalizado, planos de formação, nomeadamente linguística, especialmente orientados para as necessidades específicas das minorias.

- Unidades móveis de aconselhamento sobre emprego e formação.

- Programas de experiência de trabalho ligados a projectos de reabilitação ao nível local.

- Melhoramento dos serviços de saúde; centros de reabilitação de toxicodependentes.

- Investimento em estruturas de educação e serviços de saúde (incluindo os centros de reabilitação de toxicodependentes), a uma escala adequada ao desenvolvimento e ao emprego locais.

- Fomento de planos de educação e formação integrados e personalizados para reintegração de pessoas desfavorecidas e marginalizadas.

- Acesso em transporte público aos pontos de concentração de emprego e formação, tanto no interior como no exterior da zona em causa.

Abordagem integrada dos transportes públicos e das comunicações

- Reorganização dos sistemas de transporte, incluindo a introdução do pagamento de portagem pela utilização de estradas, criação de zonas pedestres, sistemas de controlo inteligente do tráfego e zonas de parqueamento dissuasório (park & ride).

- Introdução de transportes públicos integrados.

- Melhoramento da segurança dos transportes públicos.

- Serviços telemáticos de informação, reserva e pagamento de viagens.

- Veículos de transporte público de baixo consumo energético.

- Pistas e itinerários verdes, seguros e atractivos, para peões e ciclistas.

- Formação de pessoal.

Redução e tratamento dos resíduos; gestão eficiente dos recursos hídricos e redução da poluição sonora; redução do consumo de energias à base de hidrocarbonetos

- Fomento da redução dos resíduos, da reciclagem total e da recolha e tratamento selectivos.

- Controlo da qualidade do ar e redução da poluição sonora (planos de acção locais).

- Acção para a redução do consumo de água e aproveitamento das águas pluviais, bem como uma gestão mais eficaz das águas residuais.

- Promoção da eficiência energética e da redução do consumo.

- Promoção das fontes de energia renováveis.

- Formação em gestão e protecção do ambiente.

Desenvolvimento do potencial das tecnologias da sociedade da informação

- Formação e instalações de apoio ao teletrabalho e à utilização da internet e de outras aplicações telemáticas.

- Promoção do acesso efectivo e da utilização dos serviços telemáticos aos cidadãos.

- Sistemas de informação para a gestão dos recursos humanos e das oportunidades de emprego.

- Apoio à utilização das tecnologias da informação e da comunicação nos domínios da formação, do fomento da empregabilidade, da educação e da cultura.

- Desenvolvimento de serviços de interesse público, em especial nas áreas da educação e da formação, dos cuidados de saúde, da informação ambiental, do apoio às PME e, ainda, do comércio electrónico e dos serviços de proximidade.

- Apoio às autoridades locais para efeitos de transferência de know-how e tecnologia decorrentes de experiências realizadas nos centros urbanos da Comunidade Europeia.

Melhoramento da gestão urbana

- Estudos e avaliações sobre a reorganização e o melhoramento dos serviços públicos.

- Promoção de estruturas novas e modernas de gestão urbana; formação de pessoal.

- Introdução de indicadores sobre a sustentabilidade local, o acompanhamento das respectivas aplicações e eventuais melhoramentos.

- Campanhas de informação, inclusivamente destinadas a reduzir a exclusão, e medidas tendentes a melhorar o acesso à informação, incluindo no domínio do ambiente, e fomentar a participação dos cidadãos nos processos de decisão.

- Intercâmbios de experiências e boas práticas e desenvolvimento da base de dados da União Europeia sobre boas práticas em matéria de gestão urbana e sustentabilidade.

ANEXO II

NÚMERO INDICATIVO DE ZONAS URBANAS ABRANGIDAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>