32000S2071

Decisão n.o 2071/2000/CECA da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul

Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0032 - 0033


Decisão n.o 2071/2000/CECA da Comissão

de 29 de Setembro de 2000

que corrige a Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 15.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão(2) contém uma série de incorrecções em consequência de erros cometidos inadvertidamente.

(2) A fim de rectificar essas incorrecções tornar-se necessário corrigir essa decisão com efeitos a partir da sua data de entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 284/2000/CECA é corrigida do seguinte modo:

1. No quadro do n.o 2 do artigo 1.o, a linha correspondente à Índia deverá ler-se como segue:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O quadro do n.o 1 do artigo 2.o deverá ler-se:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Será aplicável a partir de 5 de Fevereiro de 2000.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3.

(2) JO L 31 de 5.2.2000, p. 44.