32000S0283

Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão

Jornal Oficial nº L 031 de 05/02/2000 p. 0015 - 0043


DECISÃO N.o 283/2000/CECA DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2000

que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), tal como alterada pela Decisão n.o 1000/99/CECA da Comissão(2) e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do comité consultivo,

Considerando:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 7 de Janeiro de 1999, a Comissão anunciou por aviso (a seguir denominado "aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, do Irão, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia (a seguir denominada "Jugoslávia").

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurofer, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o da Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, a seguir denominada "decisão de base". A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao produto em causa, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2. Inquérito

(3) A Comissão comunicou oficialmente o início do inquérito aos produtores exportadores dos países de exportação (a seguir denominados "produtores exportadores"), aos importadores, assim como a todas as associações representativas conhecidas como interessadas, aos representantes dos países de exportação e aos produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão enviou questionários a todas as partes referidas, assim como a todas as que se deram a conhecer dentro do prazo limite fixado no aviso de início. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 6.o da decisão de base, a Comissão deu igualmente às partes interessadas uma oportunidade para apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição.

(4) Alguns produtores exportadores, alguns produtores comunitários partes na denúncia e alguns importadores apresentaram observações por escrito.

A Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram dentro do prazo limite e que demonstraram a susceptibilidade de serem afectadas pelos resultados do processo, apresentando razões particulares para serem ouvidas.

(5) Todas as partes foram informadas das considerações e factos essenciais com base nos quais se tenciona recomendar:

i) a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações originárias da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da Jugoslávia,

ii) a aceitação de um compromisso oferecido por um produtor exportador da Bulgária e

iii) o encerramento do processo relativamente às importações originárias do Irão.

Em conformidade com o disposto no artigo 20.o da decisão de base, foi concedido às partes interessadas um período durante o qual puderam apresentar as suas observações na sequência da divulgação das conclusões.

(6) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tidas em consideração e, sempre que oportuno, as conclusões definitivas foram alteradas na sua conformidade.

(7) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação definitiva.

Foram efectuadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

- Produtores comunitários autores da denúncia:

- Aceralia Corporacion Sid., Madrid, Espanha

- British Steel Plc, Londres Reino Unido

- Cockerill Sambre SA, Bruxelas, Bélgica

- Hoogovens Steel BV, Ijmuiden, Países Baixos

- ILVA Spa, Genoa, Itália

- Sidmar NV, Gent, Bélgica

- Salzgitter AG, Salzgitter, Alemanha

- Stahlwerke Bremen GmbH, Bremen, Alemanha

- SOLLAC, Paris, França

- Thyssen Krupp Stahl AG, Duisburg, Alemanha

- Produtores exportadores:

a) Bulgária

Kremikovtzi Corp, Sofia

b) Índia

Essar Steel Ltd, Hazira

Tata Iron & Steel Company Ltd, Calcutá

Steel Authority of India Ltd, Nova Deli

c) Irão

Mobarakeh Steel Company, Esfahan

d) África do Sul

Iscor Ltd, Pretória

Highveld Steel & Vanadium Corp Ltd, Witbank

e) Taiwan

China Steel Corp, Kaohsiung

Yieh Loong Enterprise Co., Ltd, Kaoshiung

f) Jugoslávia

Perante a situação especial na Jugoslávia, não foram efectuadas verificações nas instalações da empresa Sartid a.d., único produtor exportador neste país que se deu a conhecer à Comissão.

- Importador não ligado - empresa utilizadora na Comunidade

Marcegaglia Spa, Gazoldo degli Ippoliti, Itália

- Importadores ligados a produtores exportadores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(8) O inquérito de dumping decorreu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame do prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1995 e o final do período de inquérito do dumping (a seguir designado "período examinado").

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(9) Os produtos em causa são certos produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente (a seguir denominados "rolos laminados a quente"). Estes produtos estão actualmente classificados nos códigos NC 72081000, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 72083710, 7208 38, 7208 37 90, 7208 38 90(4), 72083910, 7208 39 90.

(10) Os rolos laminados a quente são geralmente obtidos em fábricas de siderurgia após a laminagem a quente de produtos de aço semi-acabados ou após a fase de polimento de acabamento ou de decapagem ou recozimento contínuo. Os rolos laminados a quente são enrolados em bobinas regulares.

Nas siderurgias que produzem uma vasta gama de produtos de aço planos, os rolos laminados a quente são utilizados como matérias de base para o fabrico de outros produtos de aço (chapas finas e largas de aço, todos os produtos laminados a frio, tubos, etc.). Os rolos laminados a quente podem ser de diversas qualidades e dimensões. A maior proporção de importações de países terceiros para a Comunidade consistem em "aços estruturais" (nomeadamente S235 e S275 segundo a norma europeia EN 10025) e aços "macios" (nomeadamente DD11, DD12, DD13 segundo a EN 10011 e a "Deutsche Industrie-Norm" DIN 1614/1). Normalmente a espessura dos rolos varia entre 1,5 mm e 15 mm e a sua largura varia entre 600 mm e 2050 mm. Cada um dos códigos NC anteriormente enumerados corresponde a um tipo de produto específico, diferenciado pela largura e espessura que se situa no intervalo de variação anteriormente referido.

(11) O produto em causa está igualmente classificado em duas categorias distintas em função do seu acabamento: rolos de laminados a quente negros (a seguir denominados "laminados negros") que são um produto de base e rolos laminados a quente decapados (a seguir denominados "laminados decapados") que, após terem sido laminados a quente, são objecto de um tratamento adicional denominado decapagem. A distinção entre laminados negros e decapados está igualmente reflectida na estrutura da Nomenclatura Combinada, dado que os rolos classificados nas duas categorias têm códigos NC específicos e distintos.

(12) Apesar de as importações originárias dos países em causa serem principalmente constituídas por laminados negros, o inquérito revelou que as importações abrangem todos os códigos NC e, por conseguinte, todos os produtos anteriormente enumerados. Não obstante o facto de cada código NC corresponder a um tipo de rolo laminado a quente distinto, verificou-se que todos possuem características fisicas e técnicas idênticas ou similares, assim como se destinam aos mesmos usos e aplicações. Assim sendo, todos os tipos de rolos laminados a quente constituem um só produto abrangido pelo código NC enumerado no considerando (9).

2. Produto similar

(13) O inquérito revelou que, em termos de qualidade e de dimensões disponíveis, os rolos laminados a quente importados dos países em questão são idênticos ou comparáveis aos produtos fabricados na Comunidade.

(14) Alguns produtores exportadores alegaram que o produto em causa que fabricavam e vendiam não eram permutáveis nem comparáveis com os produtos fabricados na Comunidade. Alegaram que o processo de fabrico na Comunidade era mais moderno e recorria a tecnologia diferente, de que resultava um produto de qualidade superior. Mencionaram que por vezes os utilizadores sujeitavam os produtos importados a um novo processo de laminagem, antes de efectuarem outras transformações. Alegaram, por conseguinte, que o produto que vendiam não era similar ao produzido pelos produtores comunitários autores da denúncia.

(15) Como é óbvio, as eventuais diferenças a nível do processo de fabrico que resultem em defeitos químicos ou de superfície poderão traduzir-se num preço de mercado inferior. Todavia, o inquérito revelou que, em geral, quer o produto fabricado na Comunidade, quer o produto importado, possuem ainda as mesmas características físicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, embora não sejam idênticos, nomeadamente em termos de qualidade, já que a mesma difere de fornecedor para fornecedor e de uma remessa para outra. Por conseguinte, não é possível concluir que os rolos laminados a quente importados dos países em questão não são um produto similar ao fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária.

(16) O inquérito revelou igualmente que os diferentes níveis de qualidade e a variedade de dimensões do produto em causa importado dos países em questão são idênticos ou comparáveis aos dos produtos vendidos nos mercados internos desses países.

(17) Nesta base, conclui-se que os rolos laminados a quente fabricados nos países em questão e vendidos nos respectivos mercados internos, os rolos exportados desses países para a Comunidade e os rolos laminados a quente fabricados e vendidos pela indústria comunitária autora da denúncia no mercado comunitário são similares na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 1.o da decisão de base.

C. DUMPING

1. Valor normal

(18) A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão determinou, em primeiro lugar, relativamente a cada produtor exportador que colaborou no inquérito, se o volume total de vendas realizadas no mercado interno do produto em questão era representativo nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da decisão de base, ou seja, se essas vendas representavam pelo menos 5 % do volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade.

Verificou-se, seguidamente, se o volume total das vendas de cada tipo de produto realizadas por cada produtor exportador no mercado interno constituía 5 %, ou mais, do volume de vendas do mesmo tipo de produto exportado para a Comunidade.

Relativamente aos tipos de produto que satisfaziam o requisito dos 5 %, foi averiguado se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 2.o da decisão de base.

Nos casos em que, por tipo de produto, o preço médio ponderado de venda era igual ou superior à média ponderada dos custos unitários e nos casos em que o volume de vendas no mercado interno ou os custos unitários representavam, pelo menos, 80 % do volume de vendas, o valor normal foi determinado com base numa média ponderada dos preços efectivamente pagos em todas as vendas no mercado interno. Nos restantes casos, o valor normal foi estabelecido com base nos preços médios ponderados efectivamente pagos nas vendas internas rentáveis, excepto nos casos em que, por tipo de produto, o volume de transacções rentáveis era inferior a 10 % do volume de vendas.

(19) Relativamente aos tipos do produto cujo volume de vendas no mercado interno era inferior a 5 % do volume exportado para a Comunidade ou cujo volume de vendas rentáveis realizadas no mercado interno era inferior a 10 %, considerou-se que as vendas no mercado interno eram insuficientes, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da decisão de base, não tendo, por conseguinte, sido tomadas em consideração. Nestes casos, o valor normal baseou-se numa média ponderada dos preços cobrados por outros produtores exportadores do país em questão no âmbito de vendas representativas do tipo de produto correspondente efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o da decisão de base.

(20) Nos casos em que, em relação a cada tipo de produto, se verificou que as vendas eram insuficientes ou que não existiam vendas representativas no mercado interno efectuadas por outros produtores do país em causa, o valor normal foi calculado com base em todos os custos de fabrico incorridos pelo produtor exportador em causa relativamente ao tipo de produto exportado em questão, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 2.o da decisão de base. Em geral, para cada produtor exportador, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram determinados com base nas suas vendas internas representativas e a margem de lucro foi determinada com base nessas vendas no decurso de operações comerciais normais. Todavia, num caso verificou-se que o único produtor exportador que cooperara no inquérito em determinado país não tinha efectuado vendas internas consideradas representativas. Neste caso, foi calculada a média ponderada dos encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros dos produtores exportadores de outros países, desde que as vendas dos produtores exportadores em questão fossem consideradas representativas e como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

2. Preço de exportação

(21) Nos casos em que as vendas para a Comunidade foram efectuadas directamente a importadores independentes, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos importadores em questão, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o da decisão de base.

(22) Sempre que as vendas de exportação eram efectuadas por importadores na Comunidade ligados a um produtor exportador, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda dos produtos importados cobrados ao primeiro cliente independente na Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o da decisão de base. Procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo uma margem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

3. Comparação

(23) Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa, foram efectuados ajustamentos em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o da decisão de base, desde que estes fossem susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços. Nesta base, foram concedidos ajustamentos no que respeita aos encargos de importação e impostos indirectos, descontos, abatimentos, transporte, seguros, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, custos de pós-venda e comissões.

(24) Duas empresas indianas solicitaram ajustamentos para encargos de importação. Estes pedidos foram parcialmente aceites, por força do disposto no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o da decisão de base, dado que foi possível comprovar que os materiais que foram sujeitas aos direitos de importação tinham sido fisicamente incorporados nos produtos em causa vendidos no mercado interno e que os direitos de importação não tinham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade.

(25) Uma empresa indiana solicitou um ajustamento para as diferenças de quantidades, alegando que as quantidades por factura vendidas no mercado interno eram inferiores às quantidades vendidas para exportação para o mercado comunitário. Alegou ainda que as vendas para a Comunidade eram efectuadas a preços inferiores pelo facto de corresponderam a maiores quantidades. Dado que não foi demonstrada qualquer relação directa com os descontos ou abatimentos, tal como previsto no n.o 10, alínea c), do artigo 2.o da decisão de base, este pedido foi rejeitado.

(26) Os dois produtores exportadores da África do Sul alegaram que eram concedidos diferentes regimes de abatimento nas vendas internas do produto em causa, pelo que o valor normal deveria ser reduzido nesse sentido. Os ajustamentos solicitados poderiam ser concedidos somente se fosse comprovada a sua relação com as vendas objecto do inquérito.

(27) O produtor exportador jugoslavo alegou que o valor das suas exportações deveria ser calculado utilizando a taxa de câmbio do mercado. Todavia, dado que a taxa utilizada na contabilidade financeira correspondia à taxa de câmbio oficial e tendo em conta o facto de a empresa não ter podido apresentar elementos suficientes para demonstrar que a taxa correcta seria a de mercado, a Comissão decidiu calcular o preço de exportação com base na taxa oficial.

4. Margens de dumping

a) Método geral

(28) Em conformidade com o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 2.o da decisão de base, as margens de dumping foram estabelecidas com base na comparação entre a média ponderada do valor normal por tipo de produto e a média ponderada do preço de exportação à saída da fábrica para o mesmo tipo de produto e no mesmo estádio comercial.

(29) No que se refere aos produtores exportadores abrangidos pelo processo que não responderam ao questionário da Comissão, não se deram a conhecer ou não facultaram as informações necessárias durante o inquérito, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o da decisão de base.

A fim de determinar o nível da colaboração obtida no presente inquérito, procedeu-se a uma comparação entre os dados do Eurostat e os dados relativos ao volume das exportações para a Comunidade fornecidos pelos produtores exportadores que colaboraram no âmbito do presente inquérito. Relativamente a todos os países abrangidos pelo inquérito, com excepção de Taiwan, registou-se um elevado nível geral de cooperação. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria adequado estabelecer a margem de dumping para as empresas que não colaboraram ao nível da margem de dumping individual mais elevada correspondente ao produtor exportador no país em causa que colaborou, dado que existem razões para crer que o produtor exportador que não colaborou praticou o dumping a níveis muito superiores ao nível mais elevado registado. Dado que relativamente a Taiwan o nível de cooperação registado era muito reduzido, efectivamente inferior a 50 %, o nível da margem de dumping residual foi estabelecido ao nível trimestral da margem de dumping mais elevada registada nesse país.

Esta abordagem foi igualmente considerada necessária para evitar recompensar a não colaboração e criar uma oportunidade para a evasão dos direitos.

b) Margens de dumping por país

(30) As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

(31)

Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(32)

Índia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(33)

África do Sul

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(34)

Taiwan

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(35)

Jugoslávia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(36) Irão

Tal como estabelecido no considerando (69), verificou-se que as importações originárias do Irão representavam um volume inferior ao limiar negligenciável (de minimis) previsto no n.o 7 do artigo 5.o da decisão de base. Por conseguinte, não se considerou necessário proceder à determinação do dumping relativamente a este país.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Determinação do mercado comunitário

(37) Para determinar se a indústria comunitária sofreu prejuízo e, neste contexto, para determinar o consumo e outros indicadores económicos relacionados com a situação da indústria comunitária, a Comissão examinou se a produção da indústria destinada a um mercado cativo deveria ser excluída dessa análise ou se o prejuízo e o consumo deveriam ser avaliados em relação à produção total da indústria comunitária.

(38) Na Comunidade há dezasseis produtores de rolos laminados a quente, sendo aproximadamente 70 % da respectiva produção utilizada num mercado cativo, ou seja, os produtos em causa são transformados ulteriormente por esses produtores no âmbito de um processo integrado (a seguir denominado "mercado cativo"). Estes rolos laminados a quente são integrados num processo interno de transferência para transformações a jusante, não sendo objecto de facturas pelo facto de as transferências serem efectuadas pela mesma entidade jurídica. A parte restante da produção (a seguir denominada "mercado livre") é vendida a partes ligadas e não ligadas.

(39) A este respeito, o autor da denúncia alegou que os dois mercados deveriam ser separados. Alegou que os rolos laminados a quente destinados ao mercado cativo não estavam em concorrência directa com as importações objecto de dumping. Por conseguinte, as importações objecto do inquérito não poderiam afectar este mercado. Paralelamente, o autor da denúncia alegou ainda que a parte restante da produção era vendida no mercado livre onde se verifica uma concorrência importante com as importações objecto de dumping. Os principais clientes no mercado livre são fábricas de rolos laminados a frio independentes, que são nomeadamente, fabricantes de tubos, centros de serviços siderúrgicos, comerciantes de aço e armazenistas. Considera pois que somente os rolos laminados a quente vendidos no mercado livre comunitário são abrangidos pela denúncia.

(40) Os produtores exportadores e os importadores de rolos laminados a quente para o mercado comunitário alegaram que a definição do produto em causa e do produto similar abrangia todos os rolos laminados a quente. Alegaram designadamente que não existia uma separação clara entre os mercados livre e cativo e que a definição do primeiro dada pelo autor da denúncia era arbitrária. Solicitaram, por conseguinte, que a avaliação do mercado comunitário abrangesse, em conjunto, o mercado cativo e o mercado livre.

(41) Para fundamentar esta sua alegação, referiu o acórdão Gimelec(5) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Nesta jurisprudência, o Tribunal referia os seguintes factores determinantes da existência de dois mercados distintos:

- o produto em causa era vendido no mesmo mercado e utilizado para os mesmos fins;

- os produtores comunitários vendiam os seus produtos a clientes ligados e não ligados e cobravam mais ou menos o mesmo preço;

- as empresas no mercado a jusante adquiriam habitualmente o produto em causa não só a fornecedores comunitários ligados, mas também a importadores e produtores não ligados.

(42) Alguns produtores exportadores alegaram que, à luz do acórdão referido, o caso em apreço reunia as condições jurídicas necessárias para separar os dois mercados. Consideraram que, dependendo das condições de mercado, os produtores comunitários poderiam optar por vender alternadamente no mercado livre ou no cativo, dado que a produção comunitária de laminados a quente para as duas categorias era semelhante. Alegaram que a flutuação referida entre os dois segmentos do mercado impedia juridicamente a exclusão de uma parte da produção comunitária para efeitos do exame do prejuízo e, nomeadamente, do consumo comunitário.

(43) A este respeito, a Comissão chegou às seguintes conclusões:

a) Dado o elevado nível de integração existente na indústria siderúrgica em geral e a nível da produção do produto em causa em particular, os produtores comunitários do produto em causa efectuam uma mera transferência física dos produtos, não emitindo facturas para os mesmos, dado que se destinam ao mercado cativo de laminados a quente. Não emitem facturas pelo facto de as partes envolvidas no processo não serem entidades jurídicas distintas. Por conseguinte, no mercado cativo os produtos transferidos não têm preços comparáveis aos do mercado livre.

b) A indústria comunitária não produziu para acumular reservas de rolos laminados a quente que pudessem ser posteriormente esgotados quer para o mercado cativo quer vendidos no mercado livre. Tal resulta do facto de todos os utilizadores de laminados a quente, incluindo os processos integrados da indústria comunitária, se confrontarem com obstáculos técnicos para a produção de produtos a jusante. Deste modo, as eventuais transferências de laminados a quente entre os dois mercados serão insignificantes.

c) O inquérito revelou que os produtores comunitários que participam na produção integrada não compravam o produto em causa a partes independentes dentro ou fora do mercado comunitário. Tal significa que os rolos laminados a quente que se destinam ao mercado cativo não estão em concorrência com outros rolos laminados a quente disponíveis na Comunidade. Por conseguinte, o mercado cativo pode ser claramente distinguido do mercado livre.

(44) Nesta base, a Comissão considera que a separação entre o mercado livre e o cativo está em total conformidade com as condições previstas na decisão de base e com a prática tradicional das instituições comunitárias.

(45) Para determinar os indicadores económicos relevantes para efeitos da análise do prejuízo, designadamente, a evolução das vendas, a rendibilidade, etc., a Comissão examinou a questão de saber se as vendas efectuadas pelos produtores comunitários a partes ligadas com entidade jurídica distinta deveriam ser em geral incluídas para a determinação do mercado livre. Verificou que tais vendas eram efectuadas a preços mais ou menos equivalentes aos cobrados a partes independentes. Além disso, em conformidade com as alegações de alguns produtores exportadores, o inquérito confirmou que as partes ligadas têm autonomia para se abastecerem junto de fornecedores ligados e não ligados dentro ou fora da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as vendas de produtores comunitários a partes ligadas com entidade jurídica distinta estavam em concorrência com as vendas de fornecedores independentes, nomeadamente dos estabelecidos nos países em causa, pelo que tais vendas deveriam ser incluídas na determinação das vendas no mercado livre.

(46) Um produtor comunitário alegou, no entanto, que as suas vendas a partes ligadas deveriam ser consideradas com destino ao mercado cativo. Alegou que os preços facturados às partes ligadas não eram preços de mercado, sendo significativamente diferentes dos cobrados aos clientes independentes. Alegou ainda que a empresa-mãe não autorizou que nenhuma das partes ligadas adquirisse rolos laminados a quente a partes independentes no mercado livre. Por conseguinte, os rolos laminados a quente vendidos a partes ligadas não eram afectados pela concorrência directa dos restantes rolos laminados a quente, devendo, pois, ser excluídos da determinação do mercado livre.

(47) O inquérito confirmou que a política desse grupo não permitia que as suas partes ligadas adquirissem os rolos laminados a quente no mercado livre. Além disso, a análise dos preços de venda revelou que os preços facturados a partes ligadas eram significativamente diferentes dos preços de mercado cobrados a partes independentes. Além disso, todas as vendas se destinavam a utilizadores ligados que utilizavam os produtos de forma cativa, não procedendo à sua revenda numa fase posterior no seu estado inalterado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as vendas de rolos laminados a quente em causa não poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no mercado livre, pelo que não devem ser incluídos na determinação do mercado livre.

(48) Em conclusão, os rolos laminados a quente utilizados pelos produtores comunitários como matéria de base para ulterior transformação no âmbito de um processo integrado por uma entidade jurídica única devem ser considerados como sendo parte do mercado cativo. Esta afirmação é igualmente válida no que respeita ao produtor comunitário anteriormente referido que pôde demonstrar que as suas vendas a clientes ligados eram de facto efectuadas no mercado cativo. Todas as restantes vendas devem ser consideradas como parte integrante do mercado livre. Por conseguinte, a situação da indústria comunitária em termos de desenvolvimento de diversos indicadores económicos, tais como, a produção, as vendas, a parte de mercado e a rendibilidade foram analisados relativamente ao mercado livre.

(49) Note-se que as conclusões anteriores no que respeita à separação e à determinação dos mercados mencionados são comprovadas pelos dados recolhidos ao abrigo do Tratado CECA, nomeadamente no que respeita à vigilância dos mercados do aço. Efectivamente, esses dados estabelecem a diferença entre os rolos laminados a quente segundo os mesmos parâmetros.

2. Definição de indústria comunitária

a) Produção comunitária total

(50) Diversos produtores exportadores alegaram que alguns produtores comunitários deveriam ser excluídos da definição de produção comunitária dado que estes tinham importado rolos laminados a quente dos países em causa.

(51) A Comissão verificou que nenhum dos produtores objecto do inquérito importara rolos laminados a quente dos países em causa durante o período examinado. No entanto, alguns centros de serviços siderúrgicos e produtores de tubos ligados aos referidos produtores importaram o produto em causa durante o período de inquérito.

(52) Em conformidade com as conclusões respeitantes à definição dos mercados comunitários abrangidos, referidos nos considerandos (37) a (49), o inquérito confirmou, todavia, que as partes ligadas agiram independentemente dos produtores ligados no que respeita às transacções efectuadas no mercado livre. Por conseguinte, essas transacções não podem afectar o estatuto das referidas empresas enquanto produtores comunitários do produto em causa.

(53) Por conseguinte, considera-se que não existem razões para excluir esses produtores da definição da produção comunitária de rolos laminados a quente. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da decisão de base, em conjunto, os dezasseis produtores no mercado comunitário representam a produção total comunitária.

b) Indústria comunitária

(54) A denúncia foi apresentada em nome de onze dos dezasseis produtores comunitários de rolos laminados a quente, mas os cinco restantes apoiaram igualmente a denúncia.

(55) A Comissão recebeu dez respostas aos questionários que enviara aos produtores comunitários partes na denúncia. Um produtor de pequena dimensão decidiu não responder à Comissão.

(56) Dois dos dez produtores comunitários que responderam ao questionário da Comissão não puderam prestar todas as informações durante o inquérito num formato que permitisse a sua agregação com os dados disponibilizados por outros produtores comunitários.

(57) Alguns produtores exportadores alegaram que pelo menos um produtor comunitário incluído na definição da indústria comunitária beneficiou de um tratamento preferencial em relação aos requisitos aplicados às partes interessadas durante o inquérito anti-dumping. Alegaram, nomeadamente, que o produtor comunitário em questão não enviara à Comissão uma resposta ao questionário dentro do prazo normal para a instituição dos direitos provisórios. Consideram que tal constitui um tratamento discriminatório e uma violação das disposições do n.o 2 do artigo 6.o da decisão de base.

(58) Note-se que todos os produtores comunitários incluídos na definição de indústria comunitária responderam ao questionário da Comissão dentro do prazo fixado na decisão de base e, por conseguinte, dentro do prazo estabelecido para a instituição de direitos provisórios. A Comissão considera que todas as partes interessadas no presente processo em situação idêntica beneficiaram de igual tratamento. Por conseguinte, as alegações que sugerem uma infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 6.o da decisão de base e de tratamento discriminatório por parte da Comissão são infundadas.

(59) Em conclusão, oito produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito constituem a indústria comunitária no âmbito do presente processo e representam cerca de 65 % da produção total comunitária do produto em causa durante o período de inquérito.

(60) Deste modo, estes produtores são considerados a indústria comunitária e referidos nessa qualidade dado que representam a maior proporção da produção total comunitária na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o da decisão de base.

E. PREJUÍZO

1. Consumo aparente

(61) O consumo aparente dos rolos laminados a quente na Comunidade foi estabelecido com base nas vendas totais efectuadas por dezasseis produtores comunitários no mercado livre e no volume total das importações do produto em causa para a Comunidade tal como indicados nas estatísticas do Eurostat e nas respostas aos questionários dadas por todos os produtores exportadores.

(62) No período compreendido entre 1995 e o período de inquérito, o consumo na Comunidade aumentou 9 %, tendo passado de 18,4 milhões de toneladas para 20,1 milhões de toneladas. Em 1995, o mercado livre caracterizava-se por preços de venda excepcionalmente elevados e uma procura forte, nomeadamente no que respeita aos rolos laminados a quente produzidos na Comunidade. Todavia, no ano seguinte, o volume do mercado registou uma diminuição de 11 %.

(63) No período compreendido entre 1996 e o período de inquérito, o consumo aparente aumentou de forma constante. O aumento principal registou-se entre 1996 e 1997, período em que o mercado registou um aumento de 22 %. No período compreendido entre 1997 e o período de inquérito, registou um aumento de apenas 0,4 %.

2. Importações originárias dos países abrangidos pelo presente inquérito

a) Importações negligenciáveis

(64) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no n.o 7 do artigo 5.o da decisão de base, foi efectuada uma avaliação das importações "negligenciáveis" em relação ao consumo aparente do produto em causa no mercado comunitário.

(65) Com base nas estatísticas do Eurostat, as importações originárias da Índia, do Irão e da África do Sul atingiam um volume sensivelmente superior à margem de 1 % prevista no n.o 7 do artigo 5.o da decisão de base.

(66) O Irão alegou que não era apropriado recorrer às estatísticas do Eurostat para avaliar a sua parte de mercado dado que, na sequência de uma inspecção efectuada nas instalações do único produtor exportador em actividade nesse país foi confirmado o nível significativamente reduzido dos seus volumes de exportação para a Comunidade. Nessa conformidade, à semelhança de processos anteriores, alegaram que a Comissão deveria avaliar a parte de mercado iraniana com base nas conclusões decorrentes dessa visita de verificação.

(67) A Índia e a África do Sul contestaram a determinação do consumo aparente, alegando que as respectivas importações eram negligenciáveis e que, à semelhança do Irão, deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito.

(68) Tal como acima referido, verificou-se com base nas estatísticas de importação do Eurostat, que a parte de mercado ocupada pelo Irão era sensivelmente superior à margem de minimis, ou seja, 1,2 %. Todavia, verificou-se igualmente que as estatísticas contrariavam as informações recolhidas e verificadas pela Comissão aquando das suas visitas de verificação ao único produtor exportador iraniano. Nessa conformidade, as estatísticas Eurostat não foram consideradas suficientemente exactas para servir de base exclusiva para a avaliação da parte de mercado ocupada por esse país. Por conseguinte, as estatísticas foram comparadas com as informações disponibilizadas pelas partes interessadas no processo, nomeadamente pelo único produtor exportador no Irão e pelos respectivos importadores ligados estabelecidos na Comunidade. Esta comparação foi possível e especialmente pertinente no presente caso pelo facto de existir apenas um produtor no Irão. Tendo em conta o facto de o produtor em questão e as suas empresas ligadas na Comunidade terem colaborado plenamente no processo, foi possível verificar a sua alegação através de uma comparação directa entre as transacções de exportação verificadas e os dados do Eurostat. Esta verificação e a comparação resultaram na determinação de volumes de exportação do Irão a níveis significativamente inferiores à margem de minimis e na conclusão de que a divergência entre as informações da empresa e as do Eurostat não resultava de exportações do Irão efectuadas através de outros países terceiros.

(69) Nestas circunstâncias, considera-se prudente, tendo em vista determinar a parte de mercado ocupada pelo Irão, verificar devidamente quais os dados a utilizar. Nesse sentido, conclui-se que as exportações originárias do Irão se situam a um nível considerado de minimis e que o eventual prejuízo resultante das importações originárias deste país seria meramente negligenciável pelo que o processo deve ser encerrado relativamente a este país.

(70) Note-se a este respeito que os elementos de prova apresentados pelos produtores exportadores indianos e da África do Sul não continham dados que permitissem inferir que as respectivas importações na Comunidade eram negligenciáveis, em especial tendo em conta a metodologia aplicada para determinar o mercado comunitário abrangido, tal como já mencionado nos considerando (37) a (49). Efectivamente, os dados do Eurostat relevantes e as respostas ao questionário da Comissão não apontam para um volume de importações inferior à margem de minimis. Por conseguinte, considera-se que as importações originárias da Índia e da África do Sul devem ser consideradas como contando com um volume superior à margem negligenciável prevista no n.o 4 do artigo 3.o e no n.o 7 do artigo 5.o da decisão de base.

b) Avaliação cumulativa das importações

(71) Os serviços da Comissão examinaram a questão de saber se as importações de rolos laminados a quente originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul e de Taiwan poderiam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o da decisão de base.

(72) Examinou, por conseguinte, se estavam reunidos todos os critérios para cumular as importações dos países em causa. Os resultados revelaram o seguinte:

- a margem de dumping de cada país, tal como anteriormente referida, era superior à margem de minimis;

- o volume das importações de cada país não era negligenciável quando comparado com o consumo comunitário;

- a análise das condições de concorrência entre rolos laminados a quente importados e das condições de concorrência entre os rolos laminados a quente importados e o produto comunitário similar indicava igualmente que as importações provenientes dos países em causa deveriam ser cumuladas. Efectivamente, os países exportadores em causa vendiam rolos laminados a quente principalmente no mercado livre comunitário e directamente a clientes não ligados, tais como fabricantes de laminados a frio, de tubos, centros de serviços siderúrgicos e comerciantes de aço. Os rolos laminados a quente eram igualmente importados por intermédio de empresas de vendas ligadas, que posteriormente os vendiam aos tipos de clientes já referidos. O inquérito revelou que a indústria comunitária vendia o produto similar através dos mesmos canais de vendas e à mesma categoria de clientes. Por último, verificou-se que era praticada uma política de preços semelhante para todas as vendas em questão.

(73) Nesse sentido, contrariamente à sugestão de alguns produtores exportadores, a Comissão concluiu que estavam preenchidas as condições necessárias para a cumulação das importações originárias dos países acima referidos.

c) Volume das importações em causa

(74) Com base nas estatísticas das importações do Eurostat, no período compreendido entre 1995 e o período de inquérito, verificou-se um aumento de 229 % das importações para a Comunidade provenientes dos países em questão que passaram de 0,65 milhões de toneladas para 2,14 milhões de toneladas. O crescimento das importações entre 1995 e 1996 foi muito limitado (+ 0,10 milhões de toneladas). O aumento principal registou-se entre 1997 e o período de inquérito (+ 1,26 milhões de toneladas).

(75) A análise efectuada em relação ao período de inquérito indica que as importações provenientes dos países em causa foram efectuadas principalmente durante a primeira metade do período de inquérito (1,3 milhões de toneladas), tendo posteriormente diminuído para 42 % na segunda metade do período de inquérito, mantendo-se todavia a um nível significativamente superior ao registado no segundo semestre de 1997.

(76) Tal como mencionado no considerando (11), os diversos tipos de rolos laminados a quente estão normalmente classificados em duas categorias distintas: laminados negros e laminados decapados. O inquérito revelou que os laminados negros abrangiam cerca de 90 % de todos os laminados a quente importados do países terceiros em causa.

d) Parte de mercado das importações

(77) A parte de mercado dos produtores exportadores aumentou, passando de 3,5 % para 10,7 % entre 1995 e o período de inquérito. O aumento real do volume de importações permitiu deste modo que os países em causa ganhassem 7,2 pontos percentuais da parte do mercado comunitário.

(78) O aumento principal das partes de mercado verificou-se entre 1997 e o período de inquérito, quando os países em causa ganharam 6,3 pontos percentuais em termos de parte de mercado.

e) Subcotação de preços

(79) Tendo em vista avaliar a eventual subcotação de preços, os preços dos tipos de rolos laminados a quente comparáveis foram, sempre que possível, comparados em condições de comercialização idênticas no mercado comunitário, no mesmo Estado-Membro e aos mesmos clientes. Os preços franco-fronteira comunitária, praticados pelos produtores exportadores, foram comparados com os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária. Sempre que necessário, os preços de venda dos países de exportação foram ajustados ao preço franco-fronteira comunitária, desalfandegado, e incluindo os encargos de importação. De igual modo, os preços foram ajustados para assegurar uma comparação equitativa ao mesmo estádio comercial que o da indústria comunitária. Todos os ajustamentos foram efectuados com base nas provas recolhidas e verificadas pela Comissão durante o inquérito.

(80) Tal como mencionado no considerando (14), alguns produtores exportadores sugeriram que a qualidade dos laminados a quente que produziam e vendiam no mercado comunitário não era comparável com a dos laminados produzidos pela indústria comunitária. Um produtor exportador assinalou, por exemplo, que contrariamente ao processo de produção comunitário, o produtor em causa não recorria a um processo de vazamento sequencial pelo que resultavam defeitos químicos e de superfície que reduziam o rendimento aquando da transformação ulterior desses laminados. Além disso, o facto de não possuir uma máquina automática para "bobinar" e laminar as chapas provoca variações de espessura e de largura, de que resulta uma qualidade inferior. Apresentaram elementos que comprovam este efeito e solicitaram, nessa conformidade, um ajustamento dos preços para ter em conta as diferenças em termos de qualidade no contexto da comparação dos preços que foi efectuada para determinar o nível de subcotação dos preços.

(81) A Comissão verificou que, em geral, não se justificava conceder ajustamentos para ter em conta as diferenças de preços, nomeadamente pelo facto de tais diferenças não serem detectadas a nível dos utilizadores, e tal como verificado pelo inquérito, as eventuais diferenças de qualidade não afectarem necessariamente a utilização do produto em questão. Todavia, relativamente a um produtor exportador, os elementos apresentados comprovavam que o ajustamento solicitado se justificava parcialmente. Não obstante o facto de um inquérito aprofundado ter revelado que o ajustamento solicitado fora estimado em excesso, com base nos elementos de prova disponíveis foi concedido metade desse ajustamento.

(82) Nesse sentido, os resultados da comparação de preços, expressa numa percentagem dos preços da indústria comunitária, são os seguintes:

- Bulgária: 6,8 %

- Índia: 6,7 %

- ESSAR: 6,1 %

- Tata: 6,1 %

- SAIL: 19,1 %

- África do Sul: 5,3 %

- Iscor: 4,9 %

- Highveld Steel: 27,0 %

- Taiwan: 4,3 %

- Yieh Long: 3,9 %

- CSC: 7,5 %

- Jugoslávia: 12,4 %

3. Situação da indústria comunitária entre 1995 e o período de inquérito

a) Produção

(83) O inquérito revelou que a produção da indústria comunitária atingira o seu pico em 12,5 milhões de toneladas em 1997. Para a parte restante do período examinado, a produção da indústria comunitária estabilizou com cerca de 11,4 milhões de toneladas, não obstante uma diminuição do consumo observada em 1996. Note-se que a referida produção era quer vendida no mercado livre quer exportada para países terceiros.

(84) Tendo em conta o facto de a capacidade de produção da indústria comunitária ser utilizada para fabricar laminados a quente que se destinam quer ao mercado livre quer ao mercado cativo, é igualmente necessário analisar as informações respeitantes à produção cativa tendo em vista certificar que as eventuais diminuições da produção destinada ao mercado livre não resultam de um aumento das necessidade no mercado cativo.

(85) Verificou-se que, no período compreendido entre 1995 e o período de inquérito, esta produção aumentou 2 %, ou seja, cerca de 0,6 milhões de toneladas. Estes dados revelam uma produção cativa relativamente estável. No que respeita à evolução da produção cativa entre 1997 e o período de inquérito, esta foi idêntica à observada no que respeita à produção destinada ao mercado livre.

(86) Por conseguinte, a diminuição da produção do produto em causa destinado ao mercado livre não resulta de uma procura superior da produção cativa.

b) Capacidade e utilização da capacidade instalada

(87) Note-se que a capacidade de produção instalada pode ser utilizada para fabricar produtos destinados quer ao mercado livre quer ao mercado cativo, assim como para outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito (incluindo outras qualidades de aço e outros produtos de aço). A utilização das capacidades relacionadas com o produto em causa foi determinada com base nas capacidades oficialmente declaradas à Comissão ao abrigo do Tratado CECA. Tais capacidades são estabelecidas em conformidade com parâmetros específicos e não podem ser confundidas com capacidade bruta ou de fabricante. A capacidade bruta ou de fabricante são as capacidades superiores possíveis tendo em conta determinados factores, tais como, pessoal disponível, períodos de férias, tempos de instalação, manutenção, etc.

(88) A taxa de utilização da capacidade instalada pela indústria comunitária ascendeu a 87 % entre 1995 e o período de inquérito, com uma excepção em 1997 quando a produção da indústria comunitária atingiu o seu pico, tendo essa taxa ascendido a 93 %. Nesse período, o consumo de rolos laminados a quente destinados ao mercado livre e dos rolos destinados ao mercado comunitário atingiu volumes muito elevados.

(89) Os elevados níveis de utilização das capacidades foram considerado normais tendo em conta que se trata de uma indústria pesada, em especial a indústria siderúrgica, em que é indispensável uma elevada utilização das capacidades para reduzir o impacto dos elevados custos físicos da produção.

c) Encomendas e volumes de venda

i) Encomendas recebidas

(90) Tendo em vista completar a análise sobre as vendas, deve ser examinada a evolução das encomendas recebidas pela indústria comunitária. Para o efeito, a indústria comunitária apresentou dados que estão igualmente disponíveis ao abrigo do Tratado CECA, nomeadamente no que respeita à vigilância dos mercados do aço. Não obstante o facto de tais dados não reflectirem exactamente a situação a nível do produto em questão, dado que abrangem uma categoria de produtos sensivelmente mais alargada, verificou-se que os dados agregados poderiam ser considerados representativos para determinar a situação a nível do produto em causa. Estes dados revelaram que 1997 foi um ano em que o volume de encomendas foi excepcionalmente elevado quando comparado com a situação registada durante o período de inquérito. Contrariando a evolução estável do consumo aparente entre 1997 e o período de inquérito anteriormente referido, as encomendas recebidas pela indústria comunitária registaram uma diminuição de 17 % entre 1997 e o período de inquérito.

(91) As conclusões anteriores apontam no sentido de uma actividade económica da indústria comunitária que se manteve a um ritmo mais regular e bem repartido no decurso de 1997, em que a evolução dos volumes de encomendas recebidos revela uma maior coincidência com os volumes de vendas. Além disso, dada a existência de um lapso de tempo entre as encomendas e as entregas, a redução do volume de encomendas aponta para uma redução do nível de actividade económica que será examinada mais adiante.

ii) Vendas

(92) Durante o período analisado, registou-se um aumento do volume de vendas que passou de 9,6 milhões de toneladas para 9,7 milhões de toneladas, ou seja, um aumento de 1 %.

(93) Nesse período, a evolução do volume de vendas reflectia em geral a evolução do consumo. Todavia, entre 1997 e o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária diminuíram 12 % apesar de o consumo ter aumentado sensivelmente.

(94) A indústria comunitária alegou que o indicador do prejuízo no que respeita às vendas anteriormente referidas foi determinado com base nas transacções entregues e facturadas durante o período especificado. Neste contexto, importa salientar que a indústria comunitária organizou o seu processo de produção de tal forma que as encomendas dos utilizadores efectuadas em determinada data são entregues e facturadas e, por conseguinte, vendidas num lapso de tempo que abrange pelo menos três meses. Por conseguinte, tendo em vista efectuar uma avaliação pertinente da evolução em dado período, devem ser analisadas não só as vendas reais mas também as encomendas recebidas durante o mesmo período. Considera-se que a evolução observada relativamente a essas encomendas se deve traduzir numa evolução correspondente das vendas no lapso de tempo imediatamente a seguir.

iii) Diferenciação do tipo de vendas

(95) A indústria comunitária alegou que, para avaliar o prejuízo real que sofreu, a evolução das vendas dos diferentes tipos de rolos laminados a quente objecto do inquérito, designadamente laminados negros e laminados decapados, deveria ser analisada separadamente. Alegou ainda que o total das importações conta com uma grande proporção de importações de laminados a quente negros objecto de dumping e que a evolução do volume de vendas e preços da indústria comunitária para esse tipo de laminados revelava uma situação particularmente prejudicial.

(96) O inquérito desta matéria específica revelou que, entre 1995 e o período de inquérito (1998), o volume de laminados negros vendidos pela indústria comunitária no mercado livre diminuiu 13 %, enquanto que o volume de laminados decapados aumentou 34 %. Em termos absolutos, tal representa uma diminuição de cerca de um milhão de toneladas de vendas de laminados negros e um aumento de cerca de meio milhão de toneladas de vendas de laminados decapados.

(97) Confirma, igualmente, que a proporção entre as vendas de laminados negros e laminados decapados efectuadas pela indústria comunitária fora mais equilibrada do que a dos produtores exportadores. Entre 1995 e 1997, a parte do volume de vendas de laminados negros representava 70 %, enquanto que a parte de laminados decapados representava 30 %. Durante o período de inquérito, esta parte passou para 60 % e 40 %, respectivamente, para os laminados negros e decapados. Esta evolução ao nível do total de vendas revela claramente que, durante o período de inquérito, se verificou uma substituição dos laminados negros pelos decapados, ou seja, a mudança de uma categoria de produtos em que o volume de importações era superior, para outra categoria onde a presença das importações era menos proeminente.

d) Evolução dos preços

(98) Durante o período examinado, a média ponderada dos preços médios de venda dos rolos laminados a quente praticados pela indústria comunitária diminuiu 10 %. Em 1995, os preços de venda atingiram o seu nível máximo num período de dez anos. Continuaram a registar uma tendência decrescente até 1997 (- 17 % e - 3 % em comparação com 1995 e 1996, respectivamente), mas recuperaram a partir de 1997 e até ao termo do período de inquérito (+ 9 %).

e) Parte de mercado

(99) Entre 1995 e o período de inquérito, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 3,7 pontos percentuais, passando de 52,0 % em 1995 para 48,3 % no período de inquérito.

(100) Entre 1995 e 1996 e igualmente entre 1996 e 1997, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 1,1 e 1,8 pontos percentuais, respectivamente.

(101) Entre 1997 e o período de inquérito, no entanto, a indústria comunitária perdeu toda a parte de mercado anteriormente obtida e atingiu um nível inferior ao de 1995. As perdas registadas ascenderam a 6,6 pontos percentuais. Uma análise aprofundada desta situação revela que a parte de mercado perdida coincidia com a diminuição das vendas tanto aos clientes ligados como aos não ligados no mercado livre comunitário.

f) Rendibilidade

(102) O rendimento médio das vendas da indústria comunitária do produto em causa de 1995 até ao período de inquérito diminuiu 39 %. A rendibilidade elevada (20,7 %) obtida em 1995 resultou dos preços superiores na situação de mercado já referida. Em 1996, apesar de uma tendência negativa no mercado e de uma redução dos preços de venda (- 15 %), a indústria comunitária continuou a ser rentável. Todavia, a recuperação do volume de vendas em 1997 não permitiu a essa indústria aumentar as suas margens de lucro dado que os preços de venda registaram de novo uma diminuição de 3 %.

(103) Durante o período de inquérito, verificou-se uma recuperação sensível da rendibilidade em relação ao seu nível registado em 1997. O aumento dos preços de vendas durante o período de inquérito (9 % comparado a 1997) permitiu à indústria comunitária obter uma margem de lucro de 12,9 %. A indústria comunitária alegou que este seria o nível de lucro razoável.

(104) Alguns produtores exportadores sugeriram que a indústria comunitária atingiu um nível de rendibilidade extremamente elevado durante o período de inquérito e que a evolução deste indicador, só por si, deveria ter conduzido ao encerramento imediato do processo. Afirmaram que esse lucro era significativamente superior ao considerado razoável pela Comissão em processos anti-dumping anteriores respeitantes a produtos siderúrgicos.

(105) A este respeito, note-se que as disposições aplicáveis da decisão de base e do Acordo Anti-Dumping da OMC estipulam que a determinação do prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos do (a) volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e da (b) repercussão dessas importações na indústria comunitária. Além disso, especificam que deve ser considerada a questão de saber se se verificou um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação ao consumo na Comunidade. Além disso, especificam igualmente que deve ser considerada a questão de saber se se verificou uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping ou se essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos desses preços. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. Por último, alegam que o exame da repercussão das importações objecto de dumping a nível da indústria interna deveria incluir uma avaliação de todos os factores e indícios económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, incluindo a amplitude das margens de dumping reais, a diminuição efectiva ou potencial das vendas, lucros, volume de produção, parte de mercado, produtividade, utilização das capacidades, factores que afectam os preços, etc. A decisão de base especifica que não se trata de uma lista exaustiva, e que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

(106) No caso em apreço, o inquérito revelou que as importações objecto de dumping registaram um aumento significativo quer em termos absolutos, quer em termos relativos. Além disso, verificou-se que as importações objecto de dumping a preços reduzidos subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária. Dado que se encontram preenchidas todas as condições anteriormente definidas, antes de apresentar as suas conclusões definitivas no âmbito do inquérito, a Comissão avaliou a evolução potencial e efectiva de um conjunto de factores económicos pertinentes. Neste sentido, considera-se que a sugestão de alguns produtores exportadores de que, só por si, o nível de rendibilidade poderia justificar o encerramento do processo, está em nítida contradição com as disposições da decisão de base.

(107) Além disso, a situação económica da indústria comunitária durante o período de inquérito, em especial a nível de preço e de rendibilidade, deve ser considerada à luz da estrutura do mercado dos rolos laminados a quente e a evolução da situação económica da indústria comunitária verificada durante o período de inquérito tal como estabelecido no ponto 4.

(108) Por último, considera-se que a comparação de um indicador económico específico à indústria comunitária com o mesmo indicador económico a nível mundial não é relevante no contexto de processos anti-dumping.

g) Investimentos e emprego

(109) O inquérito revelou que foram efectuados investimentos principalmente para a substituição de máquinas e equipamento. Durante o período de inquérito, o nível de investimentos foi semelhante ao de 1995. Coincidindo com a forte procura de 1997, verificou-se um aumento dos investimentos de 32 % comparativamente a 1995.

(110) No que respeita ao emprego, foi já mencionado que a indústria comunitária fabrica diversos produtos no mesmo local e com a mesma maquinaria, nomeadamente rolos laminados a quente. O inquérito revelou que, durante o período examinado, o emprego destinado à produção do produto em causa diminuiu 4 %.

h) Análise da situação económica da indústria comunitária entre 1995 e o período de inquérito

(111) Alguns produtores exportadores alegaram que a determinação do prejuízo durante o período de inquérito não poderia ser efectuada com base numa comparação da situação da indústria comunitária em 1995 com a de 1997. Verificaram que, nomeadamente, os preços e o nível de rendibilidade em 1995, e os níveis de produção, de utilização das capacidades, o volume de vendas e as partes de mercado em 1997, não eram representativos dos níveis que deveriam atingir em condições de concorrência leal. Alegam, deste modo, com base em outras conclusões sobre todo o período examinado, que não se poderia concluir razoavelmente que a indústria comunitária sofreu um importante prejuízo.

(112) Note-se a este respeito que, na alegação acima referida, as partes interessadas não indicaram em que medida alguns indicadores económicos estabelecidos em 1995 e 1997 não poderiam ser considerado representativos. Declararam meramente que os preços e os lucros em 1995 e a produção, a utilização das capacidades, os volumes de vendas e a parte de mercado não eram representativos. Por outras palavras, a alegação referida sugere que uma parte importante dos dados estabelecidos durante o inquérito efectuado pela Comissão não deveria ser tomada em consideração no caso em apreço, sem demais provas ou explicações susceptíveis de indicar que não se encontravam reunidas as condições normais de concorrência em 1995 e em 1997. Dado que, no âmbito do seu inquérito, não foram encontrados elementos de prova susceptíveis de corroborar a alegação de que não se verificava uma concorrência leal no mercado comunitário em 1995 e em 1997, a Comissão considera que não existem razões para não ter em consideração tais informações.

(113) A Comissão analisou a evolução da situação económica da indústria comunitária no período examinado e a sua situação económica geral entre 1995 e o período de inquérito numa base anual.

(114) O inquérito revelou em especial que, entre 1997 e o período de inquérito, a indústria comunitária aumentou os seus preços de venda 9 % na sequência de um aumento sensível do consumo aparente, mas não conseguiu manter o seu volume de vendas que diminuiu 12 %. Por conseguinte, a indústria perdeu parte de mercado (6,6 pontos percentuais ou 14 %). Por outro lado, a produção da indústria comunitária diminuiu 9 % de que resultou uma redução da utilização das capacidades. Não obstante estes factores negativos, verificou-se um aumento da rendibilidade de 6,3 % para 12,9 %.

(115) O inquérito revelou igualmente que, entre 1997 e o período de inquérito, as importações originárias desses países aumentaram significativamente em termos de volume (+ 143 %) de que resultou um aumento da parte de mercado para mais do dobro (+ 6,3 pontos percentuais). Embora se tenha verificado que, nos países em causa, os preços de venda aumentaram 7 %, considera-se, no entanto, que o nível de subcotação dos preços da indústria comunitária atingiu, em média, 8 % durante o período de inquérito.

4. Análise da situação económica da indústria comunitária durante o período de inquérito

a) Observações preliminares

(116) A indústria comunitária alegou que os preços e, consequentemente, os lucros se mantiveram a um nível alto na primeira metade do período de inquérito, pelo facto de o consumo aparente, e por conseguinte, a procura, ter sido excepcionalmente elevada, embora não tenha sido acompanhada de um consumo real proporcional. Estes factores provocaram, na primeira metade do período de inquérito, uma acumulação excessiva de existências que foram, em grande medida, alimentadas pelas importações em causa e, na segunda metade do período de inquérito, uma redução significativa dessas existências.

(117) Além disso, a indústria comunitária declarou que, no caso presente, para avaliar a verdadeira dimensão do prejuízo sofrido, seria necessária uma análise mais apurada das vendas por tipo de produto e por canal de vendas em relação aos quais se verifica uma maior concorrência entre a indústria comunitária e as importações. Para tanto é necessária uma análise que diferencie as vendas de laminados negros das dos decapados os canais de vendas onde existem contratos a mais longo prazo das outras vendas.

(118) Por último, a indústria comunitária alegou que era necessário efectuar uma análise mais pormenorizada dos quatro trimestres do período de inquérito, dada a existência de um lapso de tempo entre as encomendas efectuadas pelos clientes e as respectivas entregas. Foi alegado que esse lapso de tempo tinha um efeito retardador do impacto negativo das importações em causa. A indústria comunitária alegou que seria, por conseguinte, necessário aprofundar a análise da evolução das encomendas recebidas durante o período de inquérito.

(119) Todos os operadores no mercado siderúrgico concordaram que as suas transacções se efectuem numa base trimestral. A produção é organizada com base em preços e planos trimestrais sendo as encomendas e as entregas negociadas nessa conformidade. Considera-se, pois, infundada a sugestão de alguns produtores exportadores de que a repartição do período de inquérito em trimestres não permitia uma avaliação objectiva do eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As alegações da indústria comunitária foram, por conseguinte, objecto do exame e da análise a seguir apresentados.

(120) A fim de ter uma perspectiva geral do carácter cíclico da actividade da indústria comunitária, assim como efectuar uma análise cruzada da evolução trimestral da situação económica, a Comissão recolheu os dados trimestrais respeitantes ao período compreendido entre 1996 e o segundo trimestre de 1999.

b) Carácter cíclico da indústria siderúrgica

(121) Segundo o autor da denúncia, verificam-se flutuações sazonais no mercado do aço, dado que os dois primeiros trimestres de cada ano civil são habitualmente melhores do que os dois últimos. Estas flutuações sazonais poderiam observar-se nomeadamente a nível das vendas que regrediriam geralmente no terceiro trimestre do ano devido ao período de férias das indústrias utilizadoras e registariam de novo um aumento no último trimestre do ano. Dado que algumas das afirmações referidas da indústria comunitária implicavam uma análise trimestral, a Comissão considerou importante assegurar-se que a evolução observada não reflectia meramente flutuações trimestrais normais. Esta análise foi particularmente relevante, dado que o autor da denúncia alegava que as tendências observadas no período de inquérito estava muito aquém dos ciclos normais.

(122) Para a avaliação do carácter cíclico de comercialização de rolos laminados a quente, a Comissão verificou que a produção e vendas da indústria comunitária registaram as seguintes tendências de 1996 até ao período de inquérito:

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(123) Relativamente à produção, verificou-se que o terceiro trimestre não se caracterizou necessariamente por um nível de actividade inferior. Em 1996 e 1997, a maior diferença registada entre o primeiro e o quarto trimestre de 1996 foi de 7 % e a produção evoluiu de forma linear. No entanto, durante o período de inquérito, os níveis de produção no terceiro e no quarto trimestre eram nitidamente inferiores ao do primeiro trimestre, revelando que as flutuações observadas nesse período foram muito mais acentuadas do que as flutuações sazonais normais.

(124) Relativamente ao volume de vendas, a tendência negativa observada no terceiro e no quarto trimestres era ainda mais acentuada durante o período de inquérito. As actividades de vendas na segunda metade do período de inquérito eram excepcionalmente reduzidas e muito aquém de flutuações sazonais normais.

(125) A análise trimestral anterior que abrange os anos de 1996 e 1997, assim como o período de inquérito, revela que as tendências observadas durante este último período estão muito aquém de flutuações normais associadas ao carácter cíclico da comercialização dos rolos laminados a quente.

c) Consumo aparente e acumulação excessiva de existências

(126) Tal como indicado no considerando (156), a evolução do consumo aparente numa base anual revelou-se relativamente estável, nomeadamente entre 1997 e o período de inquérito. É de salientar que, por definição, o consumo aparente não reflecte a utilização efectiva, ou seja, o consumo real do produto em causa pelos seus utilizadores. A diferença entre o consumo aparente e o consumo real consiste basicamente na quantidade das existências mantidas a diversos estratos da cadeia de distribuição, ou seja, no presente caso, a nível dos importadores, comerciantes, distribuidores, centros de serviços siderúrgicos e utilizadores.

(127) A análise desta questão específica revelou que o consumo aparente era significativamente superior nos dois primeiros trimestres do período de inquérito do que nos dois últimos trimestres. Além disso, a evolução relativamente constante do consumo aparente observada no decurso de 1997 não se verificou durante o período de inquérito. O desvio das tendências observados foi particularmente óbvio se for comparado o final de 1997 com o início do período de inquérito, dado que se verificou um aumento considerável a nível do consumo aparente entre esses dois períodos de tempo. Estes dados sugerem um aumento das existências, sendo a afirmação contrária igualmente válida se se comparar o quarto trimestre de 1997 com o quarto trimestre do período de inquérito, que revela uma diminuição significativa das existências nos dois últimos trimestres do período de inquérito.

(128) Dado que foi alegado que tais existências desempenhavam uma função importante na evolução do mercado durante o período de inquérito, considerou-se necessário estabelecer o consumo aparente trimestral, não só para o período de inquérito, mas também para 1997.

(129) Para confirmar tais conclusões, a evolução pertinente deveria ser igualmente determinada relativamente ao consumo real. Todavia, a sua determinação foi impedida pelo facto de a cooperação das diferentes partes interessadas que participam na cadeia de distribuição e a nível dos utilizadores ter sido incompleta. Todavia, a Comissão teve a oportunidade de determinar as existências a nível dos comerciantes, com base nas informações do Eurostat obtidas no âmbito do Tratado CECA.

(130) Em conformidade com as conclusões anteriores sobre o consumo aparente, esta informação revelou a existência de uma acumulação considerável a nível do comerciante entre o final de 1997 e o início do período de inquérito. Foi observado um aumento de 29 % entre o quarto trimestre de 1997 e o primeiro trimestre do período de inquérito e outro aumento de 11 % entre o primeiro e o segundo trimestre do período de inquérito.

(131) Estas informações confirmaram igualmente uma diminuição considerável das existências no termo do período de inquérito (- 22 %). A utilização das existências foi claramente observada pela comparação do nível de existências no termo quer do primeiro quer do segundo semestres do período de inquérito. A comparação efectuada entre a evolução trimestral das existências em 1997 e a evolução trimestral durante o período de inquérito confirma igualmente as conclusões anteriores.

(132) Esta tendência para uma acumulação excessiva de existências nos dois primeiros trimestres do período de inquérito foi confirmada através de uma informação apresentada por um produtor exportador no âmbito do inquérito, assim como pelas informações prestadas pelo principal utilizador do produto em causa no mercado comunitário. O referido utilizador manteve existências que, em meados do período de inquérito, eram superiores ao dobro das mantidas no início do mesmo período, quando nada indicava uma diferença significativa do nível de actividade entre o início e o fim do período de inquérito relativamente a esse utilizador.

(133) Deste modo, o inquérito confirmou a alegação da indústria comunitária de que se verificara uma acumulação excessiva de existências no início do período de inquérito. Nos dois primeiros trimestres do período de inquérito, o consumo aparente era significativamente superior ao consumo real, enquanto que no terceiro e no quarto trimestre do período de inquérito tal diferença foi invertida.

(134) Em termos absolutos, verificou-se que o consumo aparente durante a primeira metade do período de inquérito excedeu o consumo aparente na primeira metade de 1997 em cerca de 1,5 milhões de toneladas.

(135) Algumas partes interessadas alegaram que a indústria comunitária contribuíra em larga medida para a acumulação excessiva de existências observada durante a primeira metade do período de inquérito. Note-se a este respeito que, tal como a seguir demonstrado, as vendas da indústria comunitária começaram a diminuir imediatamente a seguir ao início do período de inquérito. Estas dados revelam que a indústria comunitária não desempenhou uma função importante na alimentação das existências excessivas observadas.

d) Capacidade e utilização da capacidade instalada

(136) Numa base trimestral, a produção diminuiu 23 % no terceiro trimestre e 30 % no quarto trimestre do período de inquérito, comparativamente ao primeiro trimestre do mesmo período.

(137) Paralelamente à diminuição da produção, a taxa de utilização das capacidades diminuiu 12 % no terceiro trimestre do período de inquérito e 17 % no quarto trimestre.

(138) De igual modo, verificou-se que a produção e a utilização das capacidades diminuíram, em comparação com as actividades trimestrais correspondentes em 1997. No terceiro e quarto trimestre do período de inquérito, em comparação com o terceiro e o quarto trimestre de 1997, a produção diminuiu 20 % e 11 %, respectivamente, e a utilização das capacidades diminuiu 12 % e 18 %.

e) Volume de vendas, preços e rendibilidade

i) Volume de vendas

(139) O volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 32 % no terceiro trimestre do período de inquérito e 39 % no quarto trimestre comparativamente ao primeiro trimestre.

(140) Além disso, tal como anteriormente mencionado na análise anual, a indústria comunitária solicitou que fosse efectuada uma análise mais apurada e diferenciada dos seus diversos tipos e canais de vendas na medida em que tal permitiria demonstrar que as vendas que estão em concorrência mais directa com as importações em causa são mais afectadas que as restantes vendas. Além da diferenciação das vendas entre os laminados a quente negros e os decapados, a indústria alegou que as suas vendas resultavam de entregas e de contratos de vendas a longo prazo concluídos nomeadamente com a indústria automóvel. Os referidos contratos abrangem normalmente um período até um ano, durante o qual as quantidades a entregar e os preços são fixos. Os produtores exportadores em causa normalmente não fornecem os seus clientes ao abrigo deste tipo de contrato.

(141) Tendo em vista efectuar uma análise pormenorizada, os tipos de vendas anteriormente referidos foram agregados e são referidos como "vendas a longo prazo" quando são comparados com "restantes" vendas. Além disso, foi igualmente analisada a evolução, durante o período de inquérito, das vendas, dos preços de venda e da rendibilidade dos laminados negros e dos laminados decapados.

(142) No decurso dos trimestres abrangidos pelo período de inquérito o volume das vendas a longo prazo foi muito mais estável do que o das restantes vendas. Efectivamente, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 20 % no terceiro trimestre do período de inquérito e 22 % no quarto trimestre, em comparação com o primeiro trimestre do período de inquérito. A diminuição do volume das restantes vendas foi menos acentuada, designadamente 35 % no terceiro trimestre do período de inquérito e 43 % no quarto trimestre, em comparação com o primeiro trimestre do período de inquérito.

(143) Esta afirmação é igualmente válida no que respeita à análise do volume de vendas de laminados negros em comparação com o volume dos laminados decapados. Durante o período de inquérito, o volume de vendas de laminados decapados registou uma evolução mais sensível do que o dos laminados negros. A diminuição do volume de vendas de laminados negros atingiu 39 % no terceiro trimestre e 44 % no quarto trimestre, comparativamente ao primeiro trimestre do período de inquérito, quando a diminuição das vendas de laminados decapados verificada se limitou a 21 % e 29 %, respectivamente.

ii) Preços de venda da indústria comunitária

(144) Durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito, os preços de venda dos rolos laminados a quente eram efectivamente estáveis, situando-se em 306 ecus e 308 ecus por tonelada, respectivamente. Posteriormente, registou-se uma diminuição para 286 ecus por tonelada durante o terceiro trimestre e para 254 ecus por tonelada durante o quarto trimestre do período de inquérito. Em conjunto, estes valores representam uma diminuição de 17 % durante o período de inquérito.

(145) A análise de preços diferenciada por tipo de vendas revelou que os preços das vendas a longo prazo se mantiveram estáveis nos três primeiros trimestres do período de inquérito, registando somente uma diminuição de 320 ecus por tonelada para 312 ecus por tonelada, ou seja, uma diminuição de 2 %. Se compararmos o primeiro e o quatro trimestre do período de inquérito a diminuição limitou-se a 10 %. Pelo contrário, os preços das restantes vendas já tinham diminuído 10 % entre o primeiro e o terceiro trimestre do período de inquérito e 21 % entre o primeiro e o quarto trimestre desse período.

(146) A comparação entre a evolução dos preços dos laminados negros e dos laminados decapados revelou que os dos primeiros diminuíram mais acentuadamente que os dos últimos. Esta tendência divergente provocou uma diferença de preços entre categorias mais significativa no termo do período de inquérito do que no seu início. Efectivamente, os preços dos laminados decapados diminuíram somente de 328 ecus por tonelada para 316 ecus por tonelada, o que representa uma diminuição de 4 %. Se comparamos o primeiro com o quatro trimestre do período de inquérito, a diminuição limitou-se a 12 %. Pelo contrário, os preços dos laminados negros já tinham diminuído 10 % entre o primeiro e o terceiro trimestres do período de inquérito e 22 % entre o primeiro e o quarto trimestres do período de inquérito.

iii) Rendibilidade

(147) Numa base trimestral, verificou-se que a rendibilidade era muito boa durante a primeira metade do período de inquérito. Dada a precipitação das diminuições do preço durante todos os trimestres seguintes, a rendibilidade continuou a diminuir, passando nomeadamente de 16,8 % durante o primeiro trimestre do período de inquérito para - 2,6 % no quarto trimestre.

(148) A diferenciação das vendas revelou diminuições da rendibilidade desde o início do período de inquérito mais significativas no que respeita aos laminados negros e às restantes vendas do que no que respeita às vendas a longo prazo.

(149) O inquérito revelou que a rendibilidade das vendas a longo prazo era muito boa na primeira metade do período de inquérito (cerca de 21 %) e se manteve positiva ao longo do período de inquérito, designadamente 8 % no quarto trimestre do período de inquérito. As restantes vendas foram igualmente rentáveis, atingindo uma taxa de, aproximadamente, 16 % na primeira metade do período de inquérito. Paralelamente à evolução da procura dos rolos laminados a quente, verificou-se uma diminuição abrupta no terceiro e no quarto trimestre do período de inquérito até atingir níveis negativos (- 7 %) no quarto trimestre desse período.

(150) Estas observações coincidiram no que respeita à rendibilidade determinada separadamente para os laminados negros e para os laminados decapados, sendo boa para os dois tipos do produto na primeira metade do período de inquérito. Posteriormente, a rendibilidade dos laminados decapados manteve-se positiva ao longo de todo o período de inquérito (4,5 % no quarto trimestre) enquanto que a rendibilidade das vendas de laminados negros registou uma diminuição significativa no terceiro trimestre do período de inquérito e atingiu um nível de prejuízo de - 16,5 % no quarto trimestre do período de inquérito.

(151) Em conclusão, as vendas gerais, os preços e a rendibilidade registaram uma diminuição durante o período de inquérito. Esta tendência foi menos acentuada em relação às vendas nos segmentos do mercado onde as importações objecto de dumping estavam menos presentes. Em termos de preços e da rendibilidade daí resultante, a situação da indústria comunitária manteve-se relativamente estável durante o período de tempo em que o consumo aparente explodiu. O inquérito revelou igualmente que a indústria comunitária não aumentou o seu volume de vendas proporcionalmente ao aumento do consumo aparente. Pelo contrário, os níveis dos preços e da rendibilidade mantiveram-se muito elevados num período de forte procura crescente no mercado.

(152) O inquérito revelou que os preços de aquisição dos principais factores de custos nos custos de produção diminuíram durante o período de inquérito. Nomeadamente, os preços do minério de ferro diminuíram mais de 12 %, os da sucata mais de 40 % e o preço do petróleo diminuiu para o nível de 1970. Nesse sentido, os custos das matérias-primas diminuíram, limitando o nível das perdas registadas em especial durante o período de inquérito.

(153) Tendo em vista completar a análise anterior sobre o volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade, verificou-se que este factores económicos registavam igualmente uma diminuição em comparação com o trimestre de actividade correspondente em 1997. No terceiro e no quarto trimestres do período de inquérito, comparativamente ao terceiro e ao quarto trimestres de 1997, o volume de vendas registou uma diminuição de, respectivamente, 24 % e 27 %, e os preços diminuíram, respectivamente, 6 % e 19 %. Relativamente à rendibilidade, verificou-se que, no quarto trimestre do período de inquérito, se situava a um nível 15 pontos percentuais inferior ao observado no quarto trimestre de 1997.

(154) Tal como demonstrado anteriormente, ao avaliar a evolução do volume de vendas e dos preços bem como a rendibilidade importa salientar que existe um período de tempo entre a negociação dos preços com os clientes e a emissão das facturas e a entrega por parte da indústria comunitária. Por conseguinte, ao examinar em especial a evolução das restantes vendas, verificou-se que, efectivamente, os preços praticados durante o primeiro trimestre do período de inquérito tinham sido negociados durante o quarto trimestre de 1997 e assim sucessivamente.

f) Período de tempo entre a situação da indústria comunitária e a evolução do mercado

(155) Tal como já mencionado na análise anual anterior, a indústria comunitária alegou que, ao avaliar a evolução dos preços e da rendibilidade, deveria ser considerada a existência de um período de tempo entre as vendas das mercadorias e a negociação dos preços com os clientes. Na prática, foi alegado que as negociações precediam as vendas em, pelos menos, um trimestre.

(156) O inquérito revelou que o planeamento da produção para uma utilização eficiente das capacidades resultava num período de tempo entre a encomenda e a venda efectiva. Este período efectivamente observado correspondia a, pelo menos, um trimestre. Por outras palavras, as vendas no primeiro trimestre do período de inquérito resultavam de encomendas negociadas e concluídas no quarto trimestre de 1997.

(157) Dada a existência deste lapso de tempo, a evolução trimestral determinada a nível das encomendas recebidas pela indústria comunitária revelou uma diminuição significativa no período de inquérito. Segundo alegações da indústria comunitária, esta tendência negativa é acentuada imediatamente a partir do primeiro trimestre do período de inquérito em comparação com a tendência determinada a nível do volume de vendas e de produção. O volume das encomendas recebidas no segundo trimestre do período de inquérito era 17 % inferior às recebidas no primeiro trimestre. Por outro lado, verificou-se que fora recebido um volume de encomendas relativamente elevado no quarto trimestre de 1997, correspondente às entregas/vendas efectuadas no primeiro trimestre do período de inquérito.

(158) Estas conclusões estão em conformidade com a alegação da indústria comunitária de que a situação económica relativamente positiva na primeira metade do período de inquérito reflectia meramente um nível positivo de encomendas recebidas durante o último trimestre de 1997 e o primeiro trimestre do período de inquérito, que coincidia com um nível de procura ainda elevado.

g) Conclusão sobre a situação da indústria comunitária no período do inquérito

(159) A análise trimestral indica que a situação económica da indústria comunitária registou uma deterioração significativa durante o período de inquérito e em especial na segunda metade desse período. Esta deterioração foi muito além das flutuações sazonais observadas, numa base trimestral, durante os anos anteriores.

(160) Em especial, verificou-se que, comparativamente à actividade média de todo o período, no terceiro trimestre do período de inquérito todos os indicadores de prejuízo registaram uma tendência negativa: a produção diminuiu 10 %, a utilização das capacidades 6 %, o volume de vendas 14 %, os preços de vendas 2,4 % e a rendibilidade diminuiu 2,1 pontos percentuais.

(161) A evolução observada no quarto trimestre do período de inquérito indica que a situação económica da indústria comunitária continuou a agravar-se: em comparação com a actividade média observada no período de inquérito, a produção diminuiu 18 %, a utilização das capacidades 10 %, o volume de vendas 22 %, os preços 13 % e a rendibilidade tornou-se negativa (- 2,6 % do volume de negócios líquido), registando uma diminuição de 15,5 pontos percentuais.

5. Evolução subsequente ao período de inquérito

(162) Tal como anteriormente mencionado, a acumulação excessiva de existências durante a primeira metade do período de inquérito provocou uma situação de mercado relativamente positiva que se reflectiu no bom nível de preços no mercado comunitário durante esse período de tempo. Nessa conformidade, a rendibilidade da indústria comunitária era ainda boa. Todavia, dado que esta situação não coincidia com uma evolução positiva dos mercados utilizadores e induziria provavelmente a uma deterioração da situação passado um certo lapso de tempo, considerou-se necessário confirmar igualmente este cenário, analisando a evolução da situação após o termo do período de inquérito.

(163) Tal como assinalado por alguns produtores exportadores, verificou-se um certo nível de recuperação do volume produzido e vendido pela indústria comunitária no início de 1999. Todavia, importa salientar que o nível de produção e de vendas era significativamente inferior ao do início do período de inquérito e ao registado em 1997. A este respeito, o inquérito revelou que a situação económica da indústria comunitária continuara a agravar-se após o período de inquérito, traduzindo-se nomeadamente na diminuição dos preços de venda e da rendibilidade durante os dois primeiros trimestres de 1999.

(164) Estes elementos confirmaram os efeitos negativos da acumulação excessiva de existências verificada no início do período de inquérito, assim como o recurso a essas existências durante o terceiro trimestre do período de inquérito que prosseguiu, não obstante uma diminuição das importações reais, ao longo do primeiro semestre de 1999. Além das consequências da utilização das existências, o efeito retardador da evolução negativa da situação da indústria comunitária verificou-se igualmente devido ao lapso de tempo que caracteriza a relação da indústria comunitária com os seus clientes. Este aspecto é confirmado não só pela evolução dos indicadores do prejuízo, tais como a produção, as vendas, os preços e a rendibilidade, mas também pela evolução das encomendas recebidas pela indústria comunitária.

(165) Algumas partes alegaram que a instituição de medidas de anti-dumping no presente processo não era necessária, dado que as importações em causa tinham cessado após o período de inquérito.

(166) O inquérito revelou que, com base em informações geralmente disponíveis ou não verificadas, as importações de alguns dos países abrangidos pelo presente processo, registaram uma diminuição desde o início do período de inquérito. Todavia, não se trata de um fenómeno excepcional no âmbito de processos anti-dumping ou anti-subvenções, dado que os mercados participantes, e nomeadamente os importadores, têm em conta o facto de o inquérito implicar uma avaliação prudente do mercado por forma a não induzir à instituição de medidas anti-dumping. A reacção dos participantes no mercado será mais ou menos acentuada. De qualquer forma, ter em conta a diminuição das importações, que poderá ter um limite temporal, para justificar a não adopção de medidas anti-dumping permitiria aos produtores exportadores em questão adoptar uma política caracterizada por fases de abrandamento e fases de arranque das respectivas exportações. Considera-se que tal decisão teria efeitos altamente perturbadores do funcionamento do mercado comunitário para qualquer produto, pelo que, nas presentes circunstâncias, não pode constituir um elemento que justifique a não adopção de medidas anti-dumping.

(167) Por último, foi alegado que a concentração de elevados volumes de importações no período de inquérito constituiu um fenómeno esporádico. Entretanto, os preços no mercado comunitário atingiram níveis que asseguram uma rápida recuperação da situação económica da indústria comunitária.

(168) Note-se que esta análise pormenorizada demonstra que os preços da indústria comunitária continuaram a diminuir e atingiram níveis muito reduzidos durante os dois primeiros trimestres de 1999. Esta diminuição dos preços provocou perdas financeiras consideráveis registadas pela indústria comunitária durante um período de tempo significativo.

6. Conclusões sobre o prejuízo

(169) Por um lado, a análise da situação da indústria comunitária durante o período compreendido entre 1995 e o período de inquérito revelou uma série de tendências negativas. Além disso, a análise trimestral revelou que a situação económica da indústria comunitária se agravara acentuadamente ao longo de todo o período de inquérito. Contrariando a alegação de alguns produtores exportadores, e tendo em conta as características especiais do mercado comunitário em termos de excedentes da oferta e do lapso de tempo entre as encomendas e as entregas, esta evolução é representativa da situação económica do mercado comunitário durante todo o período de inquérito.

(170) O inquérito revelou igualmente que esta tendência negativa continuou, tendo mesmo registado um agravamento após o termo do período de inquérito, o que é particularmente relevante para o funcionamento e a situação do mercado comunitário. Foi confirmado que esta deterioração foi muito além das flutuações sazonais observadas numa base trimestral durante os anos anteriores.

(171) Em suma, verificou-se que, durante o terceiro e quarto trimestre do período de inquérito, todos os indicadores do prejuízo registaram uma tendência negativa em comparação com a actividade média do período de inquérito: a produção diminuiu 11 % e 18 %, respectivamente, a utilização das capacidades diminuiu 6 % e 10 %, o volume de vendas diminuiu 14 % e 22 %, os preços de venda foram negociados a um nível 2,4 % e 13 % inferior ao preço médio registado durante o período de inquérito e a rendibilidade diminuiu 2,1 e 15,5 pontos percentuais, respectivamente.

(172) De igual modo, verificou-se que estes indicadores económicos diminuíram igualmente em comparação com as actividades trimestrais correspondentes em 1997. No terceiro e no quarto trimestre do período de inquérito, comparado com o terceiro e o quarto trimestre de 1997, a produção diminuiu 20 % e 11 %, a utilização das capacidades 12 % e 18 %, os preços de venda 6 % e 19 %, respectivamente, e a rendibilidade era positiva quer em 1997 quer durante o período de inquérito. No entanto, em comparação com o quarto trimestre de 1997, esta situava-se a um nível 15 pontos percentuais inferior ao registado no quarto trimestre do período de inquérito. Estas tendências foram confirmadas durante os dois trimestres subsequentes ao período de inquérito.

(173) O inquérito revelou que as tendências anteriormente referidas teriam sido ainda mais negativas sem as vendas específicas, tais como as abrangidas pelos contratos a longo prazo ou as de laminados decapados, que foram menos afectadas pelas importações em causa. As encomendas recebidas pela indústria comunitária para entregar no quarto trimestre do período de inquérito eram 31 % inferiores às recebidas para entregar no primeiro trimestre do período de inquérito.

(174) Por outro lado, a análise anual revelou que as taxas médias de lucro aumentaram entre 1997 e o período de inquérito, tendo atingido 12,9 %. Os lucros e os preços de venda mantiveram-se estáveis durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito.

(175) Perante estas conclusões, que podem parecer contrárias à determinação de existência de prejuízo, o inquérito revelou que coincidiam com um nível de consumo aparente elevado durante o primeiro semestre do período de inquérito que, tal como confirmado pelo inquérito, não correspondia ao consumo real. Em consequência, os preços e os lucros da indústria comunitária (cujas vendas não evoluíram paralelamente à acumulação excessiva de existências) mantiveram-se estáveis, mas a sua deterioração era posteriormente previsível pelo facto de o consumo aparente significativo não coincidir com um consumo real correspondente. Efectivamente, durante a segunda parte do período de inquérito, o consumo aparente diminuiu abruptamente dado que as existências foram esgotadas em grandes quantidades o que, por sua vez, provocou uma diminuição significativa dos preços e dos lucros.

(176) A análise subsequente da situação económica da indústria comunitária nos dois primeiros trimestres de 1999 confirmou que estas tendências negativas não se confinavam ao período de inquérito e eram o resultado directo da evolução registada durante o período de inquérito. Embora a produção e o volume de vendas tivessem registado uma certa melhoria em relação à segunda metade do período de inquérito, os preços de venda e, em especial, a rendibilidade, revelaram uma tendência negativa constante. Note-se que a decisão de base, confirmada pela jurisprudência, permite que sejam tomadas em consideração as informações respeitantes ao período de tempo subsequente ao termo do período de inquérito, nomeadamente tendo em vista determinar se persistem as tendências observadas durante o período de inquérito.

(177) Tendo em conta a evolução da situação da indústria comunitária durante o período compreendido entre 1995 e o período de inquérito e durante o período de inquérito em particular, a Comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu prejuízo durante o período de inquérito. Contrariamente à alegação de que os indicadores económicos de prejuízo estão muito compensados por outros indicadores que revelam a ausência de prejuízo, o inquérito aprofundado anteriormente descrito revelou que todos os indicadores económicos tiveram uma evolução negativa, em especial o lucro e os preços de venda durante um período de tempo de alguns meses. A dimensão do prejuízo sofrido permite considerá-lo um prejuízo importante na acepção do disposto no n.o 6 do artigo 3.o da decisão de base.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(178) Na presente análise importa recordar que o produto em questão é muito sensível ao nível dos preços. Além disso, o mercado deste produto, tal como anteriormente demonstrado, possui um conjunto de características especiais: a relação entre a indústria comunitária e determinados utilizadores a longo prazo; a organização da produção e seu planeamento implica um certo período de tempo entre a encomenda e a entrega; a indústria comunitária está mais presente em certos segmentos de mercado do que os produtores exportadores em questão. Todavia, tais características não colocam em questão o facto de os produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária e os importados dos países em causa serem produtos similares; indica meramente que determinados canais de vendas e certos tipos do produto estão, mais do que outros, sujeitos à concorrência com as importações em causa.

(179) Para poder estabelecer as suas conclusões sobre a causa do prejuízo, a Comissão analisou o impacto das importações objecto de dumping dos países em causa na indústria comunitária. Simultaneamente, analisou o impacto de outros factores e as suas eventuais consequências na situação dessa indústria. Esta análise tem por objectivo assegurar que o eventual prejuízo causado por outros factores que não as importações objecto de dumping seja identificado e não atribuído às referidas importações.

(180) Os outros factores examinados foram a evolução do consumo, os excedentes da oferta no mercado comunitário, o impacto dos rolos laminados a quente importados para a Comunidade provenientes de outros países terceiros, o comportamento de outros produtores comunitários não incluídos na definição de indústria comunitária, os resultados da exportação da indústria comunitária e a situação mundial do sector do aço.

2. Impacto das importações objecto de dumping

a) Volume das importações objecto de dumping e acumulação de reservas

(181) O inquérito revelou que as importações em causa registaram um aumento significativo, em especial entre 1997 e o período de inquérito. Em 1995, só entraram no mercado comunitário em proveniência dos países em causa 0,65 mil toneladas de rolos laminados a quente, representando 17 % do volume total de importações mas, em 1997, este volume aumentou para 0,88 milhões de toneladas. Nesse período, designadamente entre 1995 e 1997, o aumento do volume dos rolos laminados a quente importados dos países em causa limitou-se a 0,2 milhões de toneladas. Durante o período de inquérito, o volume de importações objecto de dumping ascendeu a 2,1 milhões de toneladas e abrangeu 45 % das importações totais, representando um aumento global de 229 % no período examinado.

(182) Por conseguinte, o aumento mais importante do volume de importações ocorreu durante o período compreendido entre 1997 e o período de inquérito e, em especial, durante os dois primeiros trimestres. O inquérito revelou que, durante esse período de seis meses, foram entregues no mercado comunitário mais de 1,3 milhões de toneladas. Este volume representa mais do triplo do volume de importações do segundo semestre de 1997. Entre 1997 e o período de inquérito, as importações em questão aumentaram 143 % e a parte de mercado dos países em causa passou para mais do dobro, o que representa um aumento de 6,3 pontos percentuais.

(183) Durante o período compreendido entre 1995 e o período de inquérito, apesar de o consumo comunitário ter registado um aumento de 9 %, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou apenas 1 %, tendo, por conseguinte, perdido 3,7 pontos percentuais da sua parte de mercado.

(184) O período em que se verificou o aumento súbito das importações (compreendido entre 1997 e o período de inquérito) coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária. A produção diminuiu 9 % e o volume de vendas 12 %. A perda de parte de mercado representou 6,6 pontos percentuais e a nível das encomendas representou 17 %.

(185) Além disso, a evolução do volume de importação, associada à evolução do consumo aparente anteriormente demonstrada, indica que as importações objecto de dumping em causa contribuíram principalmente para alimentar o crescimento das existências, provocando deste modo o aumento do consumo aparente nos dois primeiros trimestres do período de inquérito, tendo as vendas da indústria comunitária diminuído desde o início do período de inquérito.

(186) O inquérito revelou que, contrariamente aos produtores exportadores em questão, a indústria comunitária não estava muito presente nos canais de vendas comerciais. No que respeita a determinados grandes operadores, verificou-se que estes encomendaram poucos ou nenhuns laminados a quente à indústria comunitária durante o terceiro e o quarto trimestre do período de inquérito. Este factor provocou uma importante contracção das vendas, que começou durante o terceiro trimestre do período de inquérito (- 28 %) e se manteve (- 12 %) durante o quarto trimestre. Por sua vez, esta diminuição teve uma influência negativa significativa a nível dos preços e da rendibilidade da indústria comunitária durante os dois últimos trimestres do período de inquérito.

(187) Tendo em vista avaliar de forma aprofundada esta evolução, recorde-se que a evolução da situação da indústria comunitária foi particularmente negativa, acentuada e imediata relativamente aos tipos do produto e nos canais de venda em que os produtores exportadores eram principalmente activos. Efectivamente, os produtores em questão não são muito activos nos canais de venda em que são concluídos contratos a longo prazo. A indústria comunitária teve resultados relativamente melhores nestes canais de vendas do que em outros, onde a concorrência das importações em causa é mais acentuada. Foi igualmente demonstrado que as vendas da indústria comunitária de laminados negros, que representam cerca de 90 % das importações em causa, registavam uma tendência muito negativa ao longo de todo o período de inquérito.

b) Impacto dos preços das importações e funcionamento do mercado siderúrgico

(188) O inquérito revelou que a situação da indústria comunitária se manteve estável em termos de preços e, por conseguinte, com uma rendibilidade geral durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito, muito embora os preços das importações dos países em causa tivessem registado uma diminuição constante durante todo o período de inquérito. A este respeito, o inquérito revelou que a evolução de preços e dos lucros da indústria comunitária resultava, por um lado, da estrutura geral e do funcionamento do mercado em termos de período de tempo decorrente entre as encomendas e as entregas aos clientes e, por outro, do crescimento das existências e, deste modo, do consumo aparente durante o período de inquérito.

(189) No que respeita ao funcionamento geral do mercado, verificou-se que, dado o período de tempo entre encomendas e entrega (pelo menos um trimestre), a situação da indústria comunitária durante o primeiro trimestre do período de inquérito reflectia basicamente a situação das encomendas durante o quarto trimestre de 1997, coincidindo com o aumento súbito das importações.

(190) Em termos de crescimento do consumo aparente verificou-se que a situação do mercado comunitário em geral e da indústria comunitária em particular durante o primeiro trimestre do período de inquérito correspondeu a um período de tempo de crescimento excepcional a nível das existências e, logo, do consumo aparente. Esta situação permitiu que os preços e os lucros mantivessem um nível elevado, não obstante o aumento das importações verificado nesse mesmo período. As importações objecto de dumping tiveram, deste modo, o maior impacto na situação económica da indústria comunitária quando se tornou claro que o crescimento das existências e, logo, do consumo aparente, não coincidia com o crescimento do consumo real. Efectivamente, dada a queda significativa da procura de rolos laminados a quente no final do período de inquérito, os preços da indústria comunitária diminuíram 17 % e a rendibilidade assumiu valores negativos.

(191) O autor da denúncia alegou que, no final de 1997 e durante todo o período de inquérito, os produtores exportadores em questão adoptaram uma política de diminuição sistemática dos preços que eram constantemente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. Esta atitude precipitou e acelerou a diminuição dos preços de venda no mercado comunitário durante esse período.

(192) O inquérito revelou que, efectivamente, os produtores exportadores reduziram os seus preços durante o período de inquérito enquanto que, a indústria comunitária procurava manter o seu nível de preços até Junho de 1998. Em Julho de 1998, a indústria comunitária reduziu os seus preços de venda. Os preços de venda que, em Janeiro de 1998, ascendiam a mais de 300 ecus/tonelada, diminuíram para cerca de 250 ecus/tonelada em Dezembro de 1998.

(193) Esta diminuição drástica dos preços explica-se pelo facto de os produtores exportadores dos países em causa terem continuado a praticar a subcotação dos preços da indústria comunitária durante todo o período de inquérito. Importa salientar que o nível de subcotação era inferior no início do período de inquérito, tornando-se cada vez mais significativa ao longo desse período. A indústria comunitária foi obrigada a reduzir os seus preços para continuar a participar no mercado, em especial a partir de meados do período de inquérito.

(194) A este respeito, importa salientar que o aço é um importante produto de base e o seu preço indicativo de base dos rolos laminados a quente é publicado diariamente em jornais especializados, sendo bem conhecido de todos os operadores presentes no mercado. Os produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária e os importados pelos países em causa são altamente sensíveis às flutuações de preços que se transmitem rapidamente a todo o mercado.

As observações anteriores permitem deduzir que as conclusões do inquérito revelam que as importações em causa provocaram a evolução negativa da situação económica da indústria comunitária.

c) Conclusão sobre o impacto das importações objecto de dumping

(195) Considera-se que a presença de elevados volumes das importações objecto de dumping, que se acumularam no mercado comunitário durante um período muito curto, provocaram uma diminuição dos preços, assim como a redução da parte de mercado da indústria comunitária. Estes volumes de importações elevados permitiram a alguns importantes utilizadores estabelecidos na Comunidade acumular existências, o que teve repercussões negativas na negociação dos preços com a indústria comunitária já desde o início do segundo trimestre do período de inquérito e prolongou o período em que essas importações exerceram pressão no sentido da diminuição dos preços. Além disso, dada a transparência geral do mercado, os utilizadores e os compradores no mercado comunitário tomaram rapidamente conhecimento da política de preços reduzidos praticada pelos produtores exportadores nos países em causa. Este facto precipitou e acelerou a diminuição dos preços de venda no mercado, com resultados negativos ao nível da parte de mercado e da rendibilidade da indústria comunitária.

(196) Por conseguinte, conclui-se que a presença de importações objecto de dumping a preços reduzidos desempenhou um importante papel na deterioração da situação da indústria comunitária, provocando deste modo um prejuízo importante a essa indústria durante o período de inquérito.

3. Impacto de outros factores

a) Evolução do consumo

(197) Durante o período examinado, o consumo aparente no mercado comunitário aumentou constantemente 9 %. Durante o período compreendido entre 1997 e o período de inquérito, o consumo aparente aumentou 0,4 %.

(198) Por conseguinte, dada a evolução positiva constante do volume do consumo desde 1996, considera-se que este não pode estar relacionado com a situação prejudicial registada pela indústria comunitária durante o período de inquérito.

b) Oferta excessiva no mercado comunitário

(199) Alguns produtores exportadores dos países em causa alegaram que, no início do período de inquérito, se verificava uma oferta excessiva do produto no mercado comunitário. Algumas partes alegaram que a indústria comunitária aumentara constantemente as suas entregas no mercado, contribuindo deste modo em larga medida para tal oferta excessiva. Assim, alegaram que a taxa elevada de utilização das capacidades dos produtores comunitários que resultara em entregas elevadas, deveria excluir a existência de prejuízo susceptível de ser atribuído à influência das importações originárias dos países em causa.

(200) A análise pormenorizada da evolução do consumo aparente em 1997, em comparação com o período de inquérito, revelou que, durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito, o consumo aparente atingira um nível que era 1,4 milhões de toneladas superior ao verificado nos trimestres correspondentes em 1997. Esta comparação deve ser considerada à luz do facto de que, nos dois primeiros trimestres do período de inquérito, foram importadas 1,3 milhões de toneladas de rolos laminados a quente objecto de dumping originários dos países em causa enquanto que o volume correspondente importado nesse período de 1997 se elevava a cerca de 0,3 milhões de toneladas, o que representa um aumento superior a 1 milhão de toneladas durante a primeira metade do período de inquérito.

(201) Além disso, recorde-se que todos os operadores comerciais aumentaram as respectivas existências na primeira metade do período de inquérito, contribuindo deste modo para a oferta excessiva no mercado comunitário. O inquérito revelou que a indústria comunitária não está muito activa nos canais de vendas comerciais, enquanto que os produtores exportadores vendem quantidades significativas por intermédio de comerciantes. Nessa conformidade, a indústria comunitária não alimentou as existências acumuladas pelos operadores comerciais durante o período de inquérito.

(202) Em conclusão, o inquérito revelou que o aumento das importações objecto de dumping foi significativo (as importações aumentaram a sua parte de mercado para mais do dobro) durante o período de inquérito, enquanto a indústria comunitária registava uma diminuição das vendas e uma quebra na produção resultante da diminuição da sua parte de mercado. Por conseguinte, o aumento do volume de importações objecto de dumping a preços reduzidos contribuiu em larga medida para a criação de uma oferta excessiva no mercado.

c) Importações de rolos laminados a quente provenientes de outros países terceiros

(203) Além dos países abrangidos pelo presente inquérito, outros países exportaram rolos laminados a quente para o mercado comunitário. Durante o período de inquérito, os principais exportadores foram a Rússia, a Eslováquia, a Roménia, a Hungria, a Coreia do Sul e a Indonésia.

(204) Alguns produtores exportadores alegaram que tinham sido indevidamente objecto de discriminação em comparação com alguns dos países terceiros acima referidos que foram excluídos do âmbito do inquérito.

(205) A este respeito, importa salientar que não foi apresentada qualquer denúncia relativa aos países em questão e que, por conseguinte, não foram apresentados elementos de prova prima facie de práticas de dumping e do prejuízo delas resultante susceptíveis de justificar o início de um inquérito. Além disso, o inquérito não revelou quaisquer provas de práticas de dumping prejudiciais por parte desses países terceiros, sendo a alegação de discriminação considerada infundada.

(206) Durante o período examinado, a parte de mercado comunitário de outros países terceiros nas importações totais do produto em causa, embora fosse significativa, revelou uma tendência decrescente. O volume de importações diminuiu, passando de 3,1 milhões de toneladas em 1995 para 2,6 milhões de toneladas no período de inquérito, o que representa uma diminuição de 17 % em termos de volume. A parte dessas importações representava 83 % do volume total de importações em 1995, mas apenas 55 % durante o período de inquérito. Por conseguinte, durante todo o período examinado, a parte do mercado comunitário de outros países terceiros diminuiu 22 %.

(207) O preço relativo das importações acompanhou a tendência geral negativa verificada no mercado comunitário e diminuiu 9 %.

(208) Com base nos factos e considerações expostos, verificou-se que as importações originárias de outros países terceiros não abrangidos pelo presente processo mantiveram uma presença significativa e constante no mercado comunitário durante o período examinado. Todavia, verificou-se igualmente que, enquanto a situação da indústria comunitária se deteriorara apenas entre 1997 e o período de inquérito, coincidindo nomeadamente com o aumento súbito das importações objecto de dumping, o aumento das importações originárias de outros países terceiros foi muito reduzido.

(209) Por conseguinte, não pode ser tomada em consideração a alegação de alguns produtores exportadores de que as importações de rolos laminados a quente provenientes de outros países terceiros não abrangidos pelo presente inquérito teriam causado o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d) Outros produtores na Comunidade

(210) Durante o período de inquérito, os produtores na Comunidade não incluídos na definição de indústria comunitária representavam cerca de 35 % da produção total comunitária.

(211) Com base nas informações disponíveis, durante o período examinado, a situação económica de outros produtores de rolos laminados a quente era semelhante à da indústria comunitária. Durante o período de inquérito, o respectivo volume de vendas aumentou 5 %, o que representa um aumento inferior ao aumento do consumo. Por conseguinte, a parte de mercado dos referidos produtores, em termos de volume, diminuiu 4 %. Além disso, estes produtores sofreram igualmente uma diminuição dos preços, tal como demonstrado pela diminuição de 6 % no valor de vendas. Além disso, os respectivos preços de venda correspondiam aos da indústria comunitária.

(212) Por conseguinte, os outros produtores na Comunidade tiveram um impacto reduzido na deterioração da situação económica da indústria comunitária.

e) Actividade de exportação da indústria comunitária

(213) Alguns produtores exportadores alegaram que a situação da indústria comunitária se deteriorara devido a uma diminuição das suas exportações durante o período examinado.

(214) O inquérito revelou que o volume de vendas destinado às exportações para países terceiros diminuiu cerca de 536000 toneladas entre 1995 e o período de inquérito e 299000 toneladas entre 1997 e o período de inquérito. Estas quantidades correspondem a uma diminuição de 4,8 % e 2,9 %, respectivamente, do volume total de vendas da indústria comunitária. Nesta base, a Comissão não exclui a hipótese de que esta diminuição das vendas de exportação poderá ter afectado a situação económica global da indústria comunitária. Todavia, recorde-se que o presente inquérito abrange exclusivamente a situação económica da indústria comunitária em relação ao mercado livre comunitário. Por conseguinte, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi demonstrado com base nos indicadores do mercado comunitário. Deste modo, os preços e receitas das vendas de exportação foram considerados irrelevantes e, por conseguinte, excluídos da análise do prejuízo.

f) Abastecimento preferencial do mercado cativo por parte da indústria comunitária

(215) Alguns utilizadores do produto em causa no mercado comunitário declararam que a indústria comunitária tentara aumentar a integração das suas actividades durante o período examinado. No final de 1997, essa indústria atribuíra alegadamente prioridade ao abastecimento das partes ligadas e aos próprios processos de produção integrada, antes de abastecer as partes independentes no mercado livre, pelo que os utilizadores foram forçados a recorrer a outras fontes de abastecimento fora da Comunidade. Por conseguinte, o prejuízo não poderia ter sido causado pelo crescimento das importações.

(216) A Comissão verificou que, entre 1997 e o período de inquérito, a evolução do volume de vendas tanto aos clientes ligados como aos não ligados revela uma tendência decrescente. O facto de o abastecimento do mercado cativo registar uma tendência semelhante indica a disponibilidade da capacidade de produção. Esta diminuição do volume de vendas revela que não existiam riscos de escassez do produto em causa, susceptível de conduzir a uma diminuição do volume de vendas a partes não ligadas.

g) Situação mundial no sector do aço

(217) Alguns produtores exportadores alegaram que a situação da indústria comunitária, em especial na segunda parte do período de inquérito, resultava em larga medida da deterioração da situação a nível mundial no sector do aço.

(218) Com base nas informações disponíveis, verificou-se que a tendência negativa a nível mundial ocorreu durante o período de inquérito. Os preços de venda diminuíram nos EUA, no Japão e na Coreia do Sul. Todavia, verificou-se que os preços de venda nesses países eram, respectivamente, 15 %, 24 % e 7 % superiores aos da Comunidade no termo do período de inquérito.

(219) Por conseguinte, a situação mundial no sector da indústria siderúrgica e, em especial, a situação no Sudeste Asiático, não pode explicar a deterioração da situação económica da indústria comunitária durante o período examinado.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(220) A análise anterior indica que outros factores que não as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa poderão ter contribuído para a situação problemática da indústria comunitária. Todavia, o inquérito revelou que o aumento súbito do volume de importações, a diminuição de preços e a subcotação dos preços praticada pelos produtores exportadores dos países em causa, tiveram importantes repercussões negativas na situação económica da indústria comunitária. Por conseguinte, conclui-se que essas importações, consideradas isoladamente, provocaram um importante prejuízo à indústria comunitária.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(221) A adopção de medidas anti-dumpingtem por objectivo eliminar as práticas comerciais desleais que têm efeitos prejudiciais na indústria comunitária e restaurar uma situação de concorrência efectiva no mercado comunitário. Para além das práticas de dumping, o prejuízo e a causa desse prejuízo, a Comissão examinou também se existiam razões imperativas que pudessem levar à conclusão de que não seria do interesse comunitário adoptar tais medidas. Para o efeito e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o da decisão de base, com base nos elementos de prova disponíveis, foi analisado o impacto das eventuais medidas em relação a todas as partes interessadas no presente processo, assim como as eventuais consequências da adopção ou não de medidas.

2. Interesse da indústria comunitária

(222) No caso do dumping prejudicial resultante das importações a preços reduzidos, seria do interesse da indústria comunitária restabelecer condições de uma concorrência efectiva.

(223) O inquérito revelou que o mercado comunitário de rolos laminados a quente se caracterizava pela presença de produtos originários dos países em causa vendidos a preços que subcotavam os praticados pela indústria comunitária. A situação prejudicial daí resultante poderia ser controlada enquanto o volume de importações fosse limitado. Todavia, o elevado volume das importações objecto de dumping, que começaram a afluir subitamente no mercado comunitário num espaço muito curto de tempo durante o período de inquérito, provocou uma diminuição dos preços que teve um impacto significativo na situação financeira da indústria comunitária. Esta situação enfraqueceu seriamente a posição da indústria comunitária que tem, por conseguinte, todo o interesse que a situação seja corrigida.

(224) Durante o período examinado, a indústria comunitária, assim como outros produtores estabelecidos na Comunidade, adoptaram importantes medidas de racionalização e de reestruturação que ainda estão em curso. A realização desses projectos é importante na perspectiva da globalização do mercado do aço. Esta actividade da indústria comunitária a nível mundial demonstra a sua capacidade de adaptação, competitividade e viabilidade.

(225) Se as medidas anti-dumping entrarem em vigor, o emprego, que aumentou durante o período examinado, poderá ser mantido e possivelmente aumentar, dependendo da evolução do consumo. Os resultados do inquérito demonstraram que a indústria comunitária perdera volumes significativos de vendas e registara uma diminuição dos preços, em especial no fim do período de inquérito. Os direitos anti-dumping propostos, que se elevam a 8 %, numa base média ponderada, para os produtores exportadores que colaboraram, deveriam permitir à indústria comunitária recuperar da situação prejudicial através de um aumento dos próprios preços e/ou das quantidades vendidas.

(226) Tendo em conta a rendibilidade insuficiente em 1996 e em 1997 e o prejuízo importante sofrido durante o período de inquérito, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se agrave se não forem adoptadas medidas destinadas a corrigir os efeitos negativos das importações objecto de dumping. Esta situação poderá provocar cortes de produção ou encerramento de empresas e, por conseguinte, ameaçar o emprego na Comunidade.

3. Interesse dos utilizadores e actividades conexas na Comunidade

(227) Para avaliar o impacto da adopção ou não de medidas a nível dos utilizadores, a Comissão enviou questionários aos utilizadores conhecidos no mercado comunitário. Foi efectuada uma verificação nas instalações de um importante utilizador, tendo em vista verificar as informações que prestara. As conclusões a seguir baseiam-se nas respostas recebidas dos utilizadores.

(228) Os utilizadores declararam ter importado 40 % das importações totais de rolos laminados a quente originárias dos países em causa. Empregam 4000 trabalhadores na Comunidade.

(229) Os utilizadores alegaram que, se forem adoptadas medidas, não poderão continuar a escolher a fonte de abastecimento e receiam ficar totalmente dependentes da boa vontade dos produtores comunitários. Alegam que esses produtores mantêm um vasto mercado cativo para abastecer e ocupam já 75 % do mercado livre comunitário. Recordam que o mercado cativo desses produtores, assim como uma parte importante das vendas dos mesmos no mercado livre, se destina a empresas ligadas, cujos produtos a jusante estão em concorrência directa com os seus produtos. Os utilizadores em questão indicaram ainda que a indústria comunitária abastecia utilizadores independentes somente após ter satisfeito a procura das empresas que lhe estão ligadas. Alegaram igualmente que as empresas utilizadores ligadas compravam já o produto em causa a preços inferiores aos do mercado. Nestas circunstâncias, os utilizadores consideram que a adopção de medidas anti-dumping daria à indústria comunitária uma vantagem competitiva decisiva e injustificada nos mercados a jusante que não seria do interesse da Comunidade.

(230) Por último, estes utilizadores alegaram que a instituição de direitos anti-dumping poderia provocar uma escassez da oferta aos clientes independentes, tal como já verificado no mercado comunitário no final de 1997. Esta situação constituiria claramente numa violação do Tratado CECA.

(231) Note-se que a adopção de medidas anti-dumping não tem por objectivo impedir os utilizadores de importarem rolos laminados a quente dos países em causa, mas assegurar que tais importações não são efectuadas a preços prejudiciais. Mesmo após a instituição de medidas anti-dumping, esses produtos estarão sempre presentes no mercado comunitário e garantirão a escolha da fonte de abastecimento às empresas utilizadoras.

(232) A Comissão estimou que uma média ponderada do direito anti-dumping de 8 % aplicável às importações de rolos laminados a quente provenientes dos países em causa poderá provocar, no máximo, um aumento de cerca de 1,6 % dos custos globais das matérias-primas das empresas utilizadoras. Estes custos complementares são susceptíveis de provocar um aumento estimado dos custos totais da produção de cerca de 1,1 %, dada a coincidência de diversas fontes de abastecimento e o valor médio acrescentado dos produtos a jusante.

(233) Estes custos de produção complementares estimados a cargo das empresas utilizadoras, quer sejam ou não cobrados aos compradores sucessivos, não são susceptíveis de constituir uma ameaça para a rendibilidade dessas indústrias. Por outro lado, estes custos poderão ser considerados à luz da evolução positiva e esperada no sector dos rolos laminados a quente, que passará a ser regido por condições comerciais eficientes.

(234) Relativamente ao nível dos preços de venda no mercado livre, recorde-se que não existem diferenças significativas entre os preços aplicados pela indústria comunitária a clientes ligados e não ligados. Por outro lado, a alegação de que a indústria comunitária não abasteceria, ou atribuiria a prioridade de abastecimento dos rolos laminados a quente em função da sua relação com o comprador, não pode ser tido em consideração dado que, durante o período examinado, não foram encontradas provas nesse sentido. Pelo contrário, verificou-se que alguns contratos de vendas que tinham sido concluídos com a indústria comunitária foram cancelados.

(235) Com base no que precede, considera-se que as eventuais repercussões negativas a nível dos utilizadores da adopção de medidas anti-dumping sobre as importações objecto de dumping dos países em causa não são mais relevantes do que as consequências positivas de que beneficiarão todos os restantes operadores activos no mercado comunitário.

4. Impacto sobre a concorrência no mercado comunitário

(236) Algumas partes alegaram que as medidas anti-dumping reduziriam a concorrência no mercado comunitário, incentivando a criação de importantes grupos do sector do aço. Alegaram que, num passado recente, as principais empresas siderúrgicas, tais como a British Steel e a Sollac, aumentarem a sua dimensão na sequência da fusão ou da aquisição de outras empresas siderúrgicas. Estes grupos estão igualmente em concorrência no mercado dos produtos a jusante com os utilizadores independentes, que na maior parte são pequenas e médias empresas. O resultado final desta concentração poderá traduzir-se no desaparecimento de muitos dos utilizadores independentes e, por conseguinte, numa redução do emprego na Comunidade.

(237) No que respeita à alegada restrição da concorrência, recorde-se que existe um número significativo de fontes de abastecimento alternativas, tais como a Rússia, a Indonésia, a Hungria, a Roménia, a Coreia do Sul, a Eslováquia e o Brasil, etc., que exportam rolos laminados a quente para a Comunidade. Existem igualmente várias centenas de centros de serviços siderúrgicos, distribuidores e comerciantes do produto em causa que abastecem principalmente os utilizadores de pequena e média dimensão. Por último, para além da indústria comunitária, existem diversos produtores comunitários de aço estabelecidos na Finlândia, na França, na Áustria e na Grécia.

(238) Além disso, tendo em conta o facto de as medidas propostas não assumirem proporções, do ponto de vista económico, susceptíveis de encerrar o mercado comunitário aos países em causa, não existe qualquer risco de limitar a concorrência no mercado comunitário.

5. Escassez de oferta no mercado comunitário

(239) Alguns produtores exportadores dos países em causa e utilizadores na Comunidade alegaram que a instituição de medidas anti-dumping provocaria uma escassez da oferta, em especial para as indústrias utilizadoras independentes. Esta alegação baseia-se no facto de a indústria comunitária, por si só, não ter capacidade para abastecer todo o mercado livre comunitário apesar de funcionar constantemente com elevado nível de utilização das capacidades.

(240) Outras partes interessadas alegaram que a indústria comunitária não pode sequer abastecer as próprias empresas ligadas no mercado livre, não estando, por conseguinte, em posição que lhe permita compensar a eventual diminuição das importações na sequência da adopção das medidas anti-dumping.

(241) A este respeito, note-se que, pelo facto de os produtores comunitários não poderem abastecer todo o mercado livre, será sempre necessário recorrer às importações originárias de países terceiros e o mercado comunitário estará sempre aberto a essas importações, desde que estas sejam efectuadas em conformidade com as disposições da decisão de base.

(242) De qualquer modo, a indústria comunitária, outros produtores na Comunidade e os produtores exportadores de outros países terceiros poderão continuar a abastecer o mercado comunitário. Os produtores exportadores dos países abrangidos continuarão a abastecer o mercado comunitário, dado que as medidas propostas não são de natureza a impedir-lhes o acesso ao mercado.

(243) Com base nos factos e considerações anteriores, considera-se sem fundamento a alegação de que a adopção de medidas anti-dumping provocará uma escassez da oferta.

6. Conclusão sobre o interesse comunitário

(244) A Comissão considera que a instituição de direitos anti-dumping é necessária para evitar a continuação de importações objecto de dumping a preços reduzidos, assim como para evitar uma nova deterioração da situação económica da indústria comunitária. Além disso, a instituição de medidas no caso presente permitirá restaurar condições de concorrência efectiva para todos os operadores na Comunidade. Por outro lado, tendo examinado os diversos interesses envolvidos no presente processo, não existem razões imperiosas que obstem à adopção de medidas anti-dumping definitivas. A adopção de medidas anti-dumping não é, por conseguinte, contrária ao interesse comunitário.

H. MEDIDAS DEFINITIVAS

(245) Tendo determinado que as importações objecto de dumping originárias da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da Jugoslávia causaram um importante prejuízo à indústria comunitária e que não existem razões imperiosas para não adoptar medidas, devem ser adoptadas medidas anti-dumping definitivas.

1. Nível de eliminação do prejuízo

(246) Para determinar o nível do direito, devem ser tidas em consideração as margens de dumping estabelecidas, assim como o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação da média ponderada do preço de importação, tal como estabelecido para o cálculo da subcotação, com os preços não prejudiciais dos diferentes tipos de rolos laminados a quente vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário.

(247) Considerou-se que o montante dos direitos necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial deveria permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável com as vendas. A este respeito, considerou-se que a margem de lucro, antes da dedução fiscal de 12,9 % sobre o volume de negócios, alegada pela indústria comunitária, constituiria uma base adequada, tendo em conta a necessidade de investimentos a longo prazo, assim como uma taxa de rendimento que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência de práticas de dumping prejudiciais.

(248) Nessa conformidade e dada a taxa de lucro realizada pela indústria comunitária durante o período de inquérito, o nível necessário para eliminar o prejuízo foi determinado por cada tipo do produto e tendo em conta a diferença existente entre os preços de venda da indústria comunitária e o preço de venda líquido real de modelos comparáveis importados. A diferença foi, pois, expressa em termos percentuais do preço CIF de importação, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

2. Nível dos direitos definitivos

(249) À luz do que precede, considerou-se que deveria ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, que não deverá ser superior à margem de prejuízo determinada em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o da decisão de base.

(250) Relativamente ao processo anti-subvenções que decorre em paralelo respeitante às importações originárias da Índia, da África do Sul e de Taiwan, note-se que, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 12.o da Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão(6), a taxa do direito de compensação deverá corresponder à margem da subvenção, excepto se a margem de prejuízo for inferior.

(251) Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão n.o 1889/98/CECA e com o disposto no n.o 1 do artigo 14.o da decisão de base, nenhum produto deverá ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação tendo em vista sanar uma mesma situação resultante de práticas de dumping ou de subvenções às exportações. Atendendo a que devem ser instituídos direitos anti-dumping relativamente às importações do produto em questão, importa determinar se, e em que medida, a margem da subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

(252) Neste caso, todos os regimes investigados na Índia foram considerados subvenções às exportações na acepção do disposto no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o da Decisão n.o 1889/98/CECA. Por conseguinte, as subvenções podem afectar os preços de exportação dos produtores exportadores indianos, provocando um aumento das margens de dumping. Por outras palavras, as margens de dumping estabelecidas devem-se, total ou parcialmente, à existência de subvenções à exportação. Nestas circunstâncias, não se considera adequado aplicar simultaneamente direitos de compensação e direitos anti-dumping relativamente à totalidade das margens de subvenção e de dumping determinadas. Por conseguinte, no caso da Índia, os direitos anti-dumping devem ser adaptados por forma a reflectir as margens de dumping reais que restam após a aplicação dos direitos de compensação destinados a sanar o efeito das subvenções à exportação.

(253) No caso de Taiwan, os regimes investigados não constituem subvenções à exportação. Por conseguinte, os direitos podem ser instituídos às taxas do montante total das margens de dumping e de subvenção determinadas, desde que não sejam excedidas as margens de prejuízo.

(254) No caso da África do Sul, o nível de práticas de subvenção foi considerado de minimis, não sendo instituídos direitos de compensação na fase actual. Nestas circunstâncias, são instituídos direitos anti-dumping correspondentes às margens de prejuízo, dado que estas são inferiores às margens de dumping.

(255) As taxas do direito aplicáveis ao preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado e tendo em conta os resultados do processo anti-subvenções são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(256) As taxas do direito anti-dumping individual por empresa, especificadas na presente decisão, foram estabelecidas com base nas conclusões do presente processo. Por conseguinte, reflectem a situação observada durante o inquérito no que se refere às empresas designadas. As taxas do direito (contrariamente ao direito por país aplicável "às restantes empresas") são, por conseguinte, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificadas. Os produtos importados fabricados por outras empresas não especificadas na parte operacional da presente decisão em que estejam devidamente especificados o seu nome, endereço, incluindo as entidades ligadas às partes mencionadas, não poderão beneficiar dessas taxas, estando sujeitas ao direito aplicável a "todas as restantes empresas".

(257) Os eventuais pedidos de aplicação das taxas individuais do direito de compensação (por exemplo, na sequência da mudança de nome da entidade jurídica ou na sequência do arranque de nova produção ou de entidades de venda) devem ser enviados à Comissão(7), acompanhados pela informação necessária, e nomeadamente, as alterações eventuais das actividades da empresa associadas à produção, vendas internas e para exportação que impliquem, por exemplo, a alteração do nome ou a alteração de entidades de produção e de vendas. Se for caso disso, a Comissão procederá, após consultas no âmbito do comité consultivo, à alteração da presente decisão nessa conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

3. Compromissos

(258) Os produtores exportadores da Bulgária, Índia e África do Sul ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o disposto no n.o 1, do artigo 8.o da decisão de base.

(259) Um produtor exportador na Jugoslávia manifestou o seu desejo de oferecer um compromisso de preços. No entanto, devido a alguns problemas relacionados com o número de código do produto e ao facto de a maioria das vendas para a União Europeia serem efectuadas por intermédio de empresas ligadas, a Comissão considerou que não poderia ser devidamente assegurada a fiscalização do compromisso oferecido. A oferta do exportador foi, por conseguinte, rejeitada e a empresa foi informada desse facto, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o da decisão de base.

(260) A Comissão considera que os compromissos oferecidos pelos produtores exportadores da Bulgária, da Índia e da África do Sul podem ser aceites. A aceitação dos compromissos de preços dependerá da apresentação, aos serviços aduaneiros dos Estados-Membros, de uma factura conforme, em boa e devida forma, correspondente ao compromisso, que identifique claramente o produtor e que contenha as informações referidas no anexo do presente regulamento. No caso de não ser apresentada uma factura deste tipo, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping correspondente.

(261) É de salientar que, em caso de violação ou denúncia de compromissos, poderá ser instituído um direito anti-dumping, ao abrigo do disposto do n.o 9 do artigo 8.o e do artigo 10.o da decisão de base.

I. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(262) Tendo em conta as conclusões sobre o nível de importações originárias do Irão, é encerrado o processo no que respeita a este país,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan ou da República Federativa da Jugoslávia dos códigos NC 72081000, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 72083710, 7208 37 90, 7208 38 10, 7208 38 90, 7208 39 10, 72083990.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente às empresas enumeradas no quadro a seguir, é de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1.o, o direito definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. São aceites os compromissos oferecidos pelas seguintes empresas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática, as importações efectuadas ao abrigo dos referidos compromissos estarão isentas do direito anti-dumping em conformidade com o disposto no n.o 1, artigo 2.o, se tiverem sido fabricadas, exportadas directamente e facturadas a uma empresa importadora na Comunidade por uma empresa que consta da lista do n.o 1 e se for declarada com o código adicional Taric correspondente.

A isenção do direito dependerá da apresentação aos serviços aduaneiros competentes dos Estados-membros de uma factura conforme, em boa e devida forma, correspondente ao compromisso, emitida por uma empresa exportadora e da qual constem os elementos essenciais enumerados no anexo.

Artigo 3.o

Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 14.o da Decisão (CE) n.o 2277/96/CECA, os relatórios dos Estados-Membros à Comissão deverão indicar, relativamente a cada introdução em livre prática, o ano e o mês de importação, os códigos NC, Taric e adicional Taric, o tipo de medidas, o país de origem, a quantidade, o valor, o direito anti-dumping, o Estado-Membro de importação e, se for caso disso, o número de série do certificado de produção.

Artigo 4.o

É encerrado o processo anti-dumping no que respeita às importações de certos produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originárias do Irão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão

(1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

(2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35.

(3) JO C 4 de 7.1.1999, p. 3.

(4) Ver rectificação publicada no JO C 27 de 02.02.1999, p. 30.

(5) Processo C-315-90 de 27.11.1991.

(6) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3.

(7) Comissão das Comunidades Europeias/Direcção-Geral Comércio/Direcção C DM 24 - 8/38, Rue de la Loi/Wetstraat 200 - B-1049 Bruxelas/Bélgica

ANEXO

Elementos a indicar na factura emitida no âmbito de um compromisso e referida no n.o 2 do artigo 2.o

1. O código de declaração do produto (CDP) (tal como estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor exportador em questão), incluindo o tipo e o código NC.

2. A designação precisa das mercadorias, nomeadamente:

- o número da factura,

- a data da factura,

- o "código de produto da empresa",

- o código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto na decisão),

- a quantidade (em quilos),

- o preço mínimo aplicável.

3. A descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por quilo,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- os descontos e abatimentos totais.

4. Nome do importador para o qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5. Nome do funcionário da empresa emissora de factura no âmbito de um compromisso, acompanhado da seguinte declaração devidamente assinada:

"Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por (nome da empresa)..., nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão (CE) n.o 283/2000/CECA. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."