Regulamento (CE) n.o 2906/00 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis àimportação na Comunidade Europeia de produtos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia
Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0054 - 0056
Regulamento (CE) n.o 000/2000 da Comissão de 28 de Dezembro de 2000 relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o, Tendo em conta a Decisão 1999/86/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estado-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, os artigos 1.o e 5.o do protocolo de adaptação, Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estado-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(4), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 6.o do protocolo de adaptação, Tendo em conta a Decisão 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(5), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 6.o do protocolo de adaptação, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 2, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do Acordo Europeu com a República da Estónia, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (2) O Protocolo n.o 2, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do Acordo Europeu com a República da Lituânia, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (3) O Protocolo n.o 2, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do Acordo Europeu com a República da Letónia, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (4) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(7), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados fora do anexo I, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os contingentes anuais, para os produtos originários da Estónia, da Lituânia e da Letónia, constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III do presente regulamento, são abertos de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001 segundo as condições mencionadas nestes anexos. Artigo 2.o Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o serão geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 29 de 3.2.1999, p. 9. (4) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1. (5) JO L 317 de 10.12.1999, p. 1. (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (7) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1. ANEXO I ESTÓNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II LITUÂNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III LETÓNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>