32000R2901

Regulamento (CE) n.o 2901/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2001

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0037 - 0038


Regulamento (CE) n.o 2901/2000 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2000

que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 23.o e o n.o 8 do seu artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos de pesca e da aquicultura(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3516/93(4), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevêem ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2) O objectivo da ajuda ao reporte e do prémio forfetário é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a reportar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3) O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4) O n.o 3 do artigo 23.o e o n.o 4 do artigo 24.o prevêem que o montante das ajudas não pode ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem.

(5) Com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior, devem os montantes da ajuda ao reporte e do prémio forfetário, relativamente à campanha de pesca de 2001, ser fixados como indicado no anexo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2001, o montante da ajuda ao reporte para os produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e o montante do prémio forfetário relativo aos produtos que constam do anexo IV do mesmo regulamento são fixados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3) JO L 367 de 31.12.1988, p. 63.

(4) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10.

ANEXO

1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, e para o linguado (Solea spp.) da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>