32000R2900

Regulamento (CE) n.o 2900/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2001

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0036 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2900/2000 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2000

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca(2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas.

(2) Com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras ligadas às operações de armazenagem, verificadas na Comunidade na campanha de pesca anterior, é conveniente fixar, para a campanha de pesca de 2001, o montante da ajuda como indicado abaixo.

(3) A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2001, o montante da ajuda à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é fixado do seguinte modo:

- primeiro mês: 175 euros/t

- segundo mês: 0 euros/t

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.