Regulamento (CE) n.o 2856/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos
Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0049 - 0054
Regulamento (CE) n.o 2856/2000 da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2508/97 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(5) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(6) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(7) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2435/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Roménia(8), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia(9), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(10) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Polónia(11), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2000(13), estabelece, nomeadamente, as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e determinados países da Europa Central e Oriental. É conveniente alterar o regulamento a fim de executar as concessões previstas com efeito a partir de 1 de Julho de 2000 pelos Regulamentos (CE) n.o 1349/2000, (CE) 1727/2000, (CE) 2290/2000, (CE) 2341/2000, (CE) 2433/2000, (CE) 2434/2000, (CE) 2435/2000, (CE) 2475/2000 e, a partir de 1 de Janeiro de 2001, pelos Regulamentos 2766/2000 e 2851/2000 no que diz respeito aos produtos lácteos. (2) Para dar aos operadores económicos a possibilidade de tomar conhecimento das novas disposições é conveniente prolongar de 10 dias o período de depósito dos pedidos de certificados. (3) Justifica-se publicar as quantidades disponíveis para o primeiro semestre de 2001 e proceder a outras alterações técnicas. (4) É conveniente recordar que o reembolso dos direitos à importação sobre os produtos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2508/97, na sua versão anterior à entrada em vigor do presente regulamento, importados a título dos certificados utilizados a partir de 1 de Julho de 2000, é efectuado em conformidade com os artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000(15). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2508/97 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto: "1. O presente regulamento estabelece as regras de execução dos regimes de importação dos produtos lácteos previstos pelos acordos europeus com a Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Hungria, a Roménia, a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Eslovénia.". 2. No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto: "1. Na acepção do presente regulamento entende-se por 'ano de importação' o período de doze meses a partir de 1 de Julho. Todavia para o regime previsto no n.o 2 do artigo 21.o do Acordo Europeu entre a Comunidade e a Eslovénia, entende-se por 'ano de importação' o ano civil". 3. No artigo 2.o, o último parágrafo do n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:"Todavia, as quantidades disponíveis para o primeiro semestre de 2001 são as que constam do anexo IV.". 4. No artigo 4.o, n.o 1, é inserido o seguinte parágrafo:"Todavia, os pedidos de certificados para o primeiro semestre de 2001 podem ser depostos no decorrer dos vinte primeiros dias do mês de Janeiro de 2001.". 5. O artigo 8.o é substituído pelo seguinte texto: "Artigo 8.o Os produtos abrangidos pelos regimes de importação previstos no n.o 1 do artigo 1.o são introduzidos em livre prática mediante a apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 4 anexo aos acordos concluídos entre a Comunidade e o país em causa, quer de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo. Todavia, para os países bálticos, o certificado EUR.1 é emitido pelo país exportador em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 3 anexo aos acordos concluídos entre a Comunidade e o país em causa.". 6. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2508/97 é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 7. O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 2508/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. Todavia, as partes A, I e K do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. (2) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7. (3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6. (4) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1. (5) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7. (6) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1. (7) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9. (8) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17. (9) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15. (10) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8. (11) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. (12) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31. (13) JO L 161 de 1.7.2000, p. 53. (14) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (15) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1. ANEXO I "ANEXO I A. Produtos originários da Polónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Produtos originários da República Checa >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Produtos originários da República Eslovaca >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Produtos originários da Hungria >POSIÇÃO NUMA TABELA> E. Produtos originários da Roménia >POSIÇÃO NUMA TABELA> F. Produtos originários da Bulgária >POSIÇÃO NUMA TABELA> G. Produtos originários da Polónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> H. Produtos originários da Letónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> I. Produtos originários da Lituânia >POSIÇÃO NUMA TABELA> K. Produtos originários da Eslovénia >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "ANEXO IV Quantidade total disponível, em toneladas, para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>"