32000R2825

Regulamento (CE) n.o 2825/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3493/90 que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino

Jornal Oficial nº L 328 de 23/12/2000 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE) n.o 2825/2000 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3493/90 que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente o n.o 8 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1323/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade(2), prevê um pagamento forfetário aos produtores de ovinos e caprinos em zonas desfavorecidas para os compensar das consequências desfavoráveis das medidas introduzidas para limitar a concessão do prémio por ovelha.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 3493/90(3), prevê uma definição de produtor de zona desfavorecida. Essa definição deu origem a problemas de interpretação e dificultou os controlos devido à obrigação de verificar a presença física dos animais no terreno. É necessário simplificar as regras de forma a facilitar a compreensão da referida definição pelos agricultores e os controlos. A definição de produtor de zona desfavorecida deve, pois, ser alterada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3493/90, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Considera-se como produtor de zona desfavorecida, qualquer produtor de carne de ovino ou caprino cuja exploração se situe nas zonas definidas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(4), ou que tenha pelo menos 50 % da superfície da sua exploração utilizada para a agricultura situada nessas zonas."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 8).

(2) JO L 132 de 23.5.1990, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 193/98 (JO L 20 de 27.1.1998, p. 18).

(3) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 233/94 (JO L 30 de 3.2.1994, p. 9).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.