Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2804/2000 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2000, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0003 - 0006
Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2804/2000 do Conselho de 18 de Dezembro de 2000 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2000, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente o seu artigo 13.o, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1) e com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 628/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA, 82.o e o Anexo XI do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o do referido Regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, é oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2000. (2) A adaptação anual a título do exercício de 2001 pode dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 2001, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2001. (3) Os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2001 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento. (4) É, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período compreendido entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 2001. (5) É conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período máximo de doze meses, a contar da data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 2001. (6) A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Grécia adoptará o euro com uma taxa de conversão de 1 EUR = 340,750 dracmas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000: a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) - No n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 170,35 EUR é substituído pelo montante de 173,93 EUR, - no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 219,38 EUR é substituído pelo montante de 223,99 EUR, - no segundo período do artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do seu anexo VII, o montante de 391,91 EUR é substituído pelo montante de 400,14 EUR, - no primeiro parágrafo do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 196,05 EUR é substituído pelo montante de 200,17 EUR. Artigo 2.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000, a tabela dos vencimentos-base mensais, prevista no artigo 63.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, é substituída pela tabela seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do Estatuto é fixado em: a) 104,39 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, b) 160,04 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. Artigo 4.o A partir de 1 de Julho de 2000, as pensões adquiridas nesta data são calculadas com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do Estatuto com a redacção que lhe é dada na alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento. Artigo 5.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000, a data de "1 de Julho de 1999" que consta do segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela de "1 de Julho de 2000". Com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, a remuneração na Grécia será paga em euros. Artigo 6.o 1. Com efeitos a 16 de Maio de 2000, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo: - Irlanda 118,9. 2. Com efeitos a 1 de Julho de 2000, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes cujo local de afectação se situe na Grécia passa a ser de 83,6. 4. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto. Os artigos 3.o a 10.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros(3) continuam em vigor. 5. Esses coeficientes de correcção podem vir a ser alterados, antes de 31 de Dezembro de 2001, por um regulamento do Conselho que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a 1 de Julho de 2001. As Instituições devem, por conseguinte, proceder, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 2001, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos. Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, essa recuperação pode ser feita ao longo de doze meses no máximo, de acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 2001. Artigo 7.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 8.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76(4), são fixados em 302,56, 456,67, 499,33 e 680,74 EUR. Artigo 9.o Com efeitos a 1 de Julho de 2000, os montantes que constam do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(5) são sujeitos a um coeficiente de 4,367713. Artigo 10.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente D. Voynet (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO L 76 de 25.3.2000, p. 1. (3) JO L 191 de 22.7.1988, p. 1. (4) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6), e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2461/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 5). (5) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 3).