32000R2706

Regulamento (CE) n.o 2706/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1455/1999 que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos pimentos (pimentões doces)

Jornal Oficial nº L 311 de 12/12/2000 p. 0035 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2706/2000 da Comissão

de 11 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1455/1999 que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos pimentos (pimentões doces)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1455/1999 da Comissão(3) fixa as normas de comercialização aplicáveis aos pimentos (pimentões doces).

(2) Não é possível, na prática, estabelecer uma distinção entre os tipos de pimentões ou pimentos doces. É conveniente especificar que todos os pimentões ou pimentos doces são variedades (cultivares) de Capsicum annuum (L.) var. annuum e suprimir, pois, a derrogação relativa ao calibre mínimo para o Capsicum annuum (L). var. longum, também designado por "peperoncini".

(3) O comércio de pimentões ou pimentos doces alongados (pontiagudos) de pequenas dimensões está em desenvolvimento. É, pois, oportuno prever uma diminuição do calibre mínimo aplicável a esse tipo de pimentos.

(4) No caso de os pimentos serem apresentados em mistura de cores, a homogeneidade de origem não é exigida. É, pois, necessário prever a marcação, se for caso disso, dos diferentes países de origem.

(5) O comércio de pimentos miniatura desenvolveu-se nos últimos anos. É, pois, oportuno prever disposições específicas de calibragem para os produtos cujas dimensões sejam inferiores ao calibre mínimo, bem como as correspondentes disposições de rotulagem e de apresentação.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No título I ("Definição do produto"), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A presente norma diz respeito aos pimentões ou pimentos doces das variedades (cultivares) de Capsicum annuum L. var. annuum que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pimentões ou pimentos doces destinados a transformação industrial.".

2. No título III ("Disposições relativas à calibragem"), o primeiro travessão do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"- no caso dos pimentões ou pimentos doces alongados (pontiagudos): 20 milímetros,".

3. No título III, ("Disposições relativas à calibragem"), o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção, incluindo a nota de pé-de-página correspondente:

"As disposições respeitantes à calibragem não se aplicam aos produtos miniatura(4).".

4. No ponto A ("Homogeneidade") do título V ("Disposições relativas à apresentação"), é inserido, após o quarto parágrafo, o parágrafo seguinte:

"Os pimentões ou pimentos doces miniatura devem ser de dimensões razoavelmente uniformes. Podem ser misturados com outros produtos miniatura de tipo e origens diferentes.".

5. No ponto B ("Natureza do produto") do título VI ("Disposições relativas à marcação"), é suprimido o terceiro travessão.

6. No ponto C ("Origem do produto") do título VI ("Disposições relativas à marcação"), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- País de origem ou, se for caso disso, países de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.".

7. No ponto D ("Características comerciais") do título VI ("Disposições relativas à marcação"), é inserido, após o segundo travessão, o travessão seguinte:

"- 'Minipimentos', 'Pimentos miniatura' ou qualquer outra denominação adequada para um produto miniatura. No caso de serem misturados na mesma embalagem vários tipos de produtos miniatura, é obrigatória a menção de todos os produtos presentes, bem como a das respectivas origens.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 167 de 2.7.1999, p. 22.

(4) Entende-se por produto miniatura uma variedade ou cultivar de pimentões ou pimentos doces obtida por meios de selecção vegetal e/ou técnicas culturais especiais, com exclusão dos pimentões ou pimentos doces de variedades não miniatura que não tenham atingido o seu desenvolvimento pleno ou com um calibre insuficiente. Todas as outras prescrições da norma devem ser respeitadas.