32000R2705

Regulamento (CE) n.o 2705/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1492/2000

Jornal Oficial nº L 311 de 12/12/2000 p. 0034 - 0034


Regulamento (CE) n.o 2705/2000 da Comissão

de 11 de Dezembro de 2000

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1492/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 10.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2000(4), a concessão de ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado transformados em alimentos compostos está sujeita à obrigação de incorporação de, pelo menos, 50 quilogramas de pó por 100 quilogramas de produto acabado. Dada a evolução da situação do mercado do leite em pó desnatado, o Regulamento (CE) n.o 1492/2000 da Comissão(5) introduziu uma redução temporária da taxa de incorporação supracitada, para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2000. Por esse mesmo motivo, é conveniente prorrogar e alargar a referida derrogação. Por uma questão de clareza, importa revogar o Regulamento (CE) n.o 1492/2000 e incorporar as novas condições de derrogação num novo regulamento.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação aos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, para os alimentos compostos fabricados entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 30 de Abril de 2001, a quantidade mínima referida na alínea a), subalínea i), do n.o 1 é fixada em 25 quilogramas e o teor referido no segundo parágrafo do n.o 2 é fixado em 20 quilogramas.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1492/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.

(4) JO L 271 de 24.10.2000, p. 35.

(5) JO L 168 de 8.7.2000, p. 13.