32000R2700

Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 311 de 12/12/2000 p. 0017 - 0020


Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Novembro de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 26.o, 95.o e 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), prevê no n.o 4 do artigo 253.o, que, antes de 1 de Janeiro de 1998 e com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de propostas, o Conselho proceda a uma revisão do código aduaneiro a fim de nele introduzir as adaptações que se revelarem necessárias, tendo nomeadamente em conta a realização do mercado interno.

(2) Cada revisão do código deve, sem criar barreiras ao comércio internacional, ser uma oportunidade de introduzir instrumentos e processos de prevenção da fraude, já que a prevenção da fraude é uma das melhores formas de poupar o dinheiro dos contribuintes, tal como sublinhado nas conclusões do Conselho de 19 de Maio de 1998.

(3) A resolução do Conselho, de 25 de Outubro de 1996, sobre a simplificação e racionalização das regulamentações e procedimentos aduaneiros da Comunidade(5) deverá ser tida em conta.

(4) Ainda não foram definidas as competências das várias autoridades em matéria de estabelecimento das taxas de câmbio após a introdução do euro.

(5) É desejável prever a possibilidade de a declaração aduaneira ser emitida através de meios informáticos e de não ser acompanhada de certos documentos.

(6) Uma maior flexibilidade das regras nessa matéria deverá facilitar o recurso aos regimes de aperfeiçoamento activo, de transformação sob controlo aduaneiro e de importação temporária.

(7) Convém prever pelo procedimento do comité outros casos em que as taxas a cobrar no âmbito do regime do aperfeiçoamento passivo são calculadas com base nos custos da operação.

(8) Pode ser apropriado permitir que, em certas zonas francas, sejam cumpridas as formalidades relativas ao regime de entreposto aduaneiro e que os controlos pelas autoridades aduaneiras sejam exercidos de acordo com esse regime.

(9) Em determinadas circunstâncias, o benefício do tratamento pautal favorável devido à natureza ou ao destino especial de uma mercadoria e da tributação diferencial no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo deve igualmente ser aplicável nos casos em que uma dívida aduaneira é constituída por razões distintas da introdução em livre prática.

(10) As disposições relativas ao lugar de constituição de uma dívida aduaneira devem prever regras especiais para casos específicos em que o montante em causa é inferior a um certo limiar.

(11) No caso particular dos regimes preferenciais, é necessário definir as noções de erro das autoridades aduaneiras e de boa-fé do devedor. O devedor não deve ser considerado responsável por um deficiente funcionamento do sistema devido a um erro cometido pelas autoridades de um país terceiro. A emissão de um certificado incorrecto por essas autoridades não deve no entanto ser considerado um erro se o certificado se basear num pedido que contenha informações incorrectas. A natureza incorrecta das informações fornecidas pelo exportador no seu pedido deve ser apreciada com base em todos os elementos factuais contidos no referido pedido. O devedor pode invocar a sua boa-fé sempre que puder demonstrar que deu provas de diligência, excepto no caso de ter sido publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que refira dúvidas justificadas.

(12) Os interesses financeiros da Comunidade e os direitos do devedor devem ser protegidos contra processos judiciais excessivamente longos.

(13) É conveniente prever um adiamento da obrigação de pagar a dívida aduaneira nos casos em que a dívida é constituída devido à subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira e nos casos em que existe mais do que um devedor, a fim de permitir às autoridades aduaneiras dar início a um procedimento de cobrança prioritária junto de um devedor determinado.

(14) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que estabelece as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(15) O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4.o, o ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:

"24. Procedimento do comité: o procedimento previsto nos artigos 247.o e 247.oA ou nos artigos 248.o e 248.oA."

2. No artigo 35.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar é a que tenha sido devidamente publicada pelas autoridades competentes na matéria."

3. No artigo 77.o, o texto actual passa ser o n.o 1 e é aditado o seguinte número:

"2. Sempre que a declaração aduaneira for feita mediante um procedimento informático, as autoridades aduaneiras podem autorizar que os documentos de acompanhamento previstos no n.o 2 do artigo 62.o não sejam apresentados com a declaração. Nesse caso, os documentos serão mantidos à disposição das autoridades aduaneiras.".

4. No artigo 115.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Podem ser aprovadas, pelo procedimento do comité, medidas destinadas a proibir, condicionar ou facilitar o recurso ao n.o 1.".

5. No artigo 117.o, é aditado o seguinte período à alínea c):"Os casos em que se consideram preenchidas as condições económicas podem ser determinados pelo procedimento do comité.".

6. O artigo 124.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 124.o

1. O recurso ao sistema de draubaque é possível para todas as mercadorias. Este sistema não pode, no entanto, ser utilizado quando, no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

- as mercadorias importadas estejam sujeitas a restrições quantitativas na importação,

- as mercadorias importadas beneficiem de uma medida pautal no âmbito de contingentes,

- as mercadorias importadas estejam sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação no âmbito da política agrícola comum, ou

- tenham sido fixadas restituições ou direitos de exportação para os produtos compensadores.

2. Além disso, não pode haver reembolso de direitos de importação ao abrigo do sistema de draubaque se, no momento da aceitação da declaração de exportação dos produtos compensadores, esses produtos estiverem sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação no âmbito da política agrícola comum ou tiverem sido fixados para esses produtos restituições ou direitos de exportação.

3. Podem ser adoptadas derrogações aos n.os 1 e 2 pelo procedimento do comité.".

7. O artigo 131.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 131.o

Os casos e as condições específicas em que se pode recorrer ao regime de transformação sob controlo aduaneiro são determinados pelo procedimento do comité.".

8. No artigo 133.o, é aditado o seguinte período à alínea e):"Os casos em que se consideram preenchidas as condições económicas podem ser determinados pelo procedimento do comité.".

9. O artigo 142.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.o

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação será concedido para mercadorias que não estejam mencionadas nas disposições adoptadas nos termos do artigo 141.o ou que, estando aí mencionadas, não reúnam todas as condições nelas previstas para a concessão da importação temporária com isenção total.

2. A lista das mercadorias excluídas do benefício do regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, bem como as condições em que é possível recorrer a este regime, são determinadas pelo procedimento do comité.".

10. No artigo 153.o é aditado um novo parágrafo:"Em derrogação do artigo 151.o, podem ser determinados, pelo procedimento do comité, os casos e as condições especiais em que se pode efectuar a introdução em livre prática das mercadorias após uma operação de aperfeiçoamento passivo, tomando como base de tributação, para efeitos de aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias, o custo da operação de aperfeiçoamento.".

11. No artigo 167.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Com excepção das zonas francas criadas nos termos do artigo 168.oA, as zonas francas são isoladas. Os Estados-Membros fixarão os pontos de acesso e de saída de cada zona franca ou entreposto franco.".

12. No artigo 168.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os limites e os pontos de acesso e de saída das zonas francas, com excepção das zonas francas criadas nos termos do artigo 168.oA, e dos entrepostos francos estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras.".

13. É inserido o seguinte artigo, entre o artigo 168.o e o ponto B ("Entrada das mercadorias nas zonas francas ou nos entrepostos francos"):

"Artigo 168.oA

1. As autoridades aduaneiras podem criar zonas francas onde sejam efectuados os controlos e formalidades aduaneiros e nas quais as disposições relativas à dívida aduaneira são aplicáveis, segundo as regras do regime de entreposto aduaneiro.

Os artigos 170.o, 176.o e 180.o não são aplicáveis às zonas francas assim criadas.

2. As referências às zonas francas incluídas nos artigos 37.o, 38.o e 205.o não são aplicáveis às zonas francas referidas no n.o 1.".

14. O artigo 212.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 212.oA

Sempre que a regulamentação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação nos termos dos artigos 21.o, 82.o, 145.o ou 184.o a 187.o, esse tratamento favorável, essa franquia ou essa isenção serão também aplicáveis nos casos de constituição de uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.o a 205.o, 210.o ou 211.o, sempre que o comportamento do interessado não implique prática fraudulenta nem negligência manifesta e que este último apresente a prova de que se encontram reunidas as outras condições necessárias à aplicação do tratamento favorável, da franquia ou da isenção.".

15. No artigo 215.o, é aditado o seguinte número:

"4. Se uma autoridade aduaneira verificar a constituição de uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 202.o, noutro Estado-Membro, considera-se que essa dívida foi constituída no Estado-Membro em que foi verificada a respectiva constituição, sempre que o montante da dívida for inferior a 5000 euros.".

16. No artigo 220.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.

Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo.

Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.

A boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário.".

17. No artigo 221.o, o n.o 3 é substituído pelos números seguintes:

"3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.o, até ao termo do processo de recurso.

4. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.o 3.".

18. No artigo 222.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os casos e condições em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor podem ser previstos pelo procedimento do comité:

- sempre que for apresentado um pedido de dispensa de pagamento de direitos, nos termos dos artigos 236.o, 238.o ou 239.o, ou

- sempre que uma mercadoria for apreendida com vista a um confisco posterior, nos termos do segundo travessão da alínea c) ou da alínea d) do artigo 233.o, ou

- sempre que a dívida aduaneira for constituída nos termos do artigo 203.o e que exista mais do que um devedor.".

19. Os artigos 247.o, 248.o e 249.o são substituídos pelos artigos seguintes:

"Artigo 247.o

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo a aplicação do regulamento referido no artigo 184.o, com excepção do título VIII e sob reserva dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87(7), assim como do artigo 248.o do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 247.oA e no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade.

Artigo 247.oA

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por 'comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 248.o

As medidas necessárias à execução dos artigos 11.o, 12.o e 21.o são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 248.oA.

Artigo 248.oA

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 249.o

O comité pode analisar qualquer questão sobre regulamentação aduaneira, suscitada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

R. Schwartzenberg

(1) JO C 228 de 21.7.1998, p. 8, e

JO C 248 E de 29.8.2000, p. 1.

(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 6.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 420), posição comum do Conselho de 25 de Maio de 2000 (JO C 208 de 20.7.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Outubro de 2000.

(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 1).

(5) JO C 332 de 17.11.1996, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.