32000R2563

Regulamento (CE) n.o 2563/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, através da extensão à antiga República jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia das medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e o Regulamento (CE) n.o 2820/98

Jornal Oficial nº L 295 de 23/11/2000 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2563/2000 do Conselho

de 20 de Novembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, através da extensão à antiga República jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia das medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e o Regulamento (CE) n.o 2820/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000(1), não se aplica às importações para a Comunidade de produtos originários da antiga República jugoslava da Macedónia, com excepção das importações de vinho, nem às importações provenientes da República Federativa da Jugoslávia.

(2) A suspensão, através de troca de cartas, das disposições sobre o comércio e matérias conexas que figuram no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia(2), assinado em 29 de Abril de 1997, permite a concessão provisória de preferências comerciais autónomas a esse país.

(3) Tendo em conta os desenvolvimentos recentes no país, a República Federativa da Jugoslávia reúne as condições básicas para a concessão de preferências comerciais autónomas, nos termos das conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997. O Conselho Assuntos Gerais de 9 de Outubro de 2000 convidou a Comissão a apresentar propostas relativas à extensão à República Federativa da Jugoslávia do benefício das medidas comerciais excepcionais previstas no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

(4) O Kosovo, tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, encontra-se sujeito à administração civil internacional pela missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), que instituiu uma administração aduaneira separada.

(5) Por conseguinte, considera-se adequado proceder a uma extensão integral do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 à antiga República jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado da seguinte forma:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, a expressão "originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia e Herzegovina e da Croácia, bem como do Kosovo, tal como definido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a seguir denominado 'Kosovo'," é substituída pela expressão "originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999,".

2. No n.o 2 do artigo 1.o, é suprimida a expressão "e da antiga República Jugoslávia da Macedónia".

3. É revogado o n.o 3 do artigo 1.o

4. No n.o 2 do artigo 2.o, a expressão "à Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a Croácia" é substituída pela expressão "à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia e a República Federativa da Jugoslávia".

5. No n.o 1 do artigo 4.o, a expressão "da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia" é substituída pela expressão "dos países e territórios referidos no n.o 1 do artigo 1.o".

6. No n.o 2 do artigo 4.o:

a) O montante de "10900" toneladas é substituído pelo montante de "22525" toneladas;

b) São aditadas duas alíneas com a seguinte redacção: "c) 1650 toneladas (peso por carcaça) de produtos baby-beef originários da antiga República jugoslava da Macedónia" e "d) 9975 toneladas (peso por carcaça) de produtos baby-beef originários da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo";

c) O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte: "As importações para a Comunidade de produtos baby-beef definidos no anexo II e originários da Albânia não beneficiam de qualquer concessão pautal".

7. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

"3. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do seu artigo 12.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados comunitários e nos seus mecanismos de regulação, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas em conformidade com as regras do Comité de Gestão competente.".

8. É revogado o artigo 5.o

9. No artigo 7.o, é suprimida a expressão "e no artigo 5.o".

10. No artigo 13.o, são inseridos os termos "XM antiga República jugoslava da Macedónia (1)" após "BA Bósnia-Herzegovina (1)".

11. No n.o 1 do artigo 16.o, após "1 de Janeiro de 2001", é inserida a expressão "bem como aos produtos originários da antiga República jugoslava da Macedónia que são introduzidos em livre circulação na Comunidade antes do primeiro dia do terceiro mês seguinte à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2563/2000 que altera o presente regulamento.".

12. No artigo 17.o, a data "31 de Dezembro de 2002" é substituída pela de data "31 de Dezembro de 2005";

13. O anexo I é substituído pelo seguinte texto:

"ANEXO I

Relativo aos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

14. É revogado o anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do primeiro mês após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(2) JO L 348 de 18.12.1997, p. 2.