32000R2517

Regulamento (CE) n.o 2517/2000 do Conselho, de 9 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

Jornal Oficial nº L 290 de 17/11/2000 p. 0003 - 0005


Regulamento (CE) n.o 2517/2000 do Conselho

de 9 de Novembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999(2) fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias.

(2) No âmbito do Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia(3) foi atribuída à Comunidade uma quantidade adicional de 600 toneladas de bacalhau no mar Báltico.

(3) O total admissível de capturas de capelim nas águas da Gronelândia foi fixado, para 2000, no âmbito de um acordo trilateral entre a Gronelândia, a Islândia e a Noruega em 975000 toneladas, das quais a quota atribuída à Gronelândia é de 107500 toneladas, pelo que terá que ser adaptada a quota atribuída à Comunidade.

(4) Na última reunião anual realizada de 12 a 16 de Junho de 2000, a Comissão Interamericana do atum tropical (IATTC) adoptou uma limitação das capturas de atum albacora em 2000 e alterou a limitação provisória das capturas de atum patudo adoptada em 1999. Dado que iniciou o processo de adesão à IATTC, é conveniente que a Comunidade coopere plenamente com esta organização em todos os assuntos relacionados com a conservação dos recursos, através da execução destas medidas.

(5) É necessária uma maior clareza quanto às zonas geográficas em que o arenque pode ser capturado no Atlântico Nordeste.

(6) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 3.o, a rubrica:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituída pela rubrica:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. A rubrica que consta do anexo I do presente regulamento substitui a rubrica correspondente no anexo I A.

3. No Anexo I C:

- na rubrica "Arenque, Zona I, II", na secção "Condições especiais", a menção "Águas das Ilhas Faroé" é substituída pela menção "Águas das ilhas Faroé, incluindo a divisão CIEM Vb a norte de 62° de latitude Norte",

- a rubrica que consta do anexo II do presente regulamento substitui a rubrica correspondente.

4. No Anexo I F:

- a rubrica que consta do anexo III do presente regulamento substitui a rubrica correspondente,

- são aditadas as rubricas que constam do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Lang

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1902/2000 da Comissão (JO L 228 de 8.9.2000, p. 50).

(3) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Sempre que as capturas na zona atinjam 240000 toneladas, a pesca será proibida nas seguintes áreas:

- a parte da zona a norte de 23° de latitude Norte,

- a parte da zona delimitada por 5° de latitude Norte, 5° de latitude Sul e 85° de longitude Oeste.