32000R2488

Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98

Jornal Oficial nº L 287 de 14/11/2000 p. 0019 - 0037


Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho

de 10 de Novembro de 2000

relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas(1), e a Posição Comum 2000/696/PESC, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas(2),

Tendo em conta a proposta da Comissão(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 15 de Junho de 1999, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1294/1999 relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ), devido à violação persistente dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário pelo governo daquele país.

(2) Na sequência das eleições de 24 de Setembro de 2000, foi democraticamente eleito e oficialmente investido um novo Presidente da República Federativa da Jugoslávia, na pessoa de V. Kostunica.

(3) Em 9 de Outubro de 2000, o Conselho aprovou uma declaração sobre a RFJ apelando ao levantamento das sanções impostas à RFJ desde 1998, à excepção das disposições aplicáveis e ao antigo Presidente da RFJ, Slobodan Milosevic, e às pessoas com ele associadas, pois continuam a representar uma ameaça para a consolidação da democracia na RFJ.

(4) Por conseguinte, o âmbito das disposições do presente quadro legal relativas ao congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos Governos da RFJ e da República da Sérvia deve ser limitado a Slobodan Milosevic e às pessoas com ele associadas.

(5) Essas medidas são abrangidas pelo Tratado.

(6) Por conseguinte, e para evitar distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária de execução dessas medidas no que se refere ao território da Comunidade. Esse território deve abranger, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos.

(7) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, dispor de competências que lhes permitam garantir o respeito do presente regulamento.

(8) É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e comuniquem entre si todas as outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, sem prejuízo das obrigações existentes no que respeita a determinados artigos em questão.

(9) É conveniente que, após a sua entrada em vigor, possam ser impostas sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento.

(10) Por uma questão de transparência e de simplicidade, foram incorporadas no presente regulamento as principais disposições do Regulamento (CE) n.o 1294/1999, pelo que este último pode ser revogado. Pelo mesmo motivo, devem igualmente ser revogados, o Regulamento (CE) n.o 607/2000(4) e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98(5).

(11) Deve ser previsto um procedimento para a alteração dos anexos do presente regulamento e para autorizar isenções específicas para fins estritamente humanitários.

(12) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São congelados todos os fundos detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares com ele associadas, cuja lista consta do Anexo I.

2. As pessoas referidas no n.o 1 não terão acesso, directo ou indirecto, a quaisquer fundos, nem deles poderão beneficiar.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- Fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

- congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a utilização ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, com a ressalva de que quaisquer juros ou rendimentos gerados, ou qualquer capital automaticamente reembolsado à data do vencimento de quaisquer fundos, serão transferidos para uma conta congelada, na qual serão mantidos.

Artigo 2.o

1. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas no artigo 1.o ou ilidir as disposições do presente regulamento.

2. Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicado às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II e/ou à Comissão.

Artigo 3.o

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de notificação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, os bancos, outras instituições financeiras, companhias de seguros e outros organismos e pessoas devem:

a) Fornecer imediatamente quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente as contas e os montantes congelados nos termos do artigo 1.o,

- às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residam ou se encontrem estabelecidos, enumeradas no Anexo II, e

- à Comissão, directamente ou através dessas autoridades competentes;

b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II na verificação dessas informações.

2. As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

3. As informações recebidas directamente pela Comissão são comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

Artigo 4.o

1. As medidas necessárias à execução da presente Directiva relativas aos assuntos adiante indicados, excepto àqueles a que se refere a alínea c), são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

2. A Comissão tem competência para:

a) Alterar o Anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

b) Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

c) Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, alterar os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II.

3. Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do artigo 2.o ou de alteração do Anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo II.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2271/96.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 10 dias úteis.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

1. O Comité previsto no artigo 5.o analisa todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro.

2. O Comité analisa regularmente a aplicação das disposições do presente regulamento e, com base nessa análise, a Comissão deve apresentar regularmente relatórios ao Conselho.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e comunicar entre si outras informações pertinentes de que disponham sobre o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 3.o, bem como sobre violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou ainda sentenças de tribunais nacionais.

Artigo 8.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Enquanto se aguarda a eventual aprovação de legislação para o efeito, as sanções a impor em caso de violação do presente regulamento são determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999.

Artigo 9.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1294/99 e 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

- a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

- a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre;

- a qualquer organismo registado ou constituído de acordo com a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Josselin

(1) JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 73 de 22.3.2000, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2227/2000 (JO L 261 de 14.10.2000, p. 3).

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 130 de 1.5.1998, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

Lista das pessoas cujos fundos são congelados e às quais é proibido disponibilizar capitais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 4.o

BÉLGICA

Ministère des finances "Trésorerie" Avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax (32 2) 233 75 18

DINAMARCA

Erhvervsfremmestyrelsen Langelinie Allé 17 DK - 2100 København Ø Tlf. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 62 03

ALEMANHA

Landeszentralbank in Baden-Württemberg Postfach 10 60 21 D - 70049 Stuttgart Tel. (07 11) 944-11 20/21/23 Fax (07 11) 944-19 06

Landeszentralbank im Freistaat Bayern D - 80291 München Tel. (0 89) 28 89-32 64 Fax (0 89) 28 89-38 78

Landeszentralbank in Berlin und Brandenburg Postfach 11 01 60 D - 10831 Berlin Tel. (0 30) 34 75/11 10/15/20 Fax (0 30) 34 75/11 90

Landeszentralbank in der Freien Hansestadt Hamburg, in Mecklenburg-Vorpommern und Schleswig-Holstein Postfach 57 03 48 D - 22772 Hamburg Tel. (0 40) 37 07-66 00 Fax (0 40) 37 07-66 15

Landeszentralbank in Hessen Postfach 11 12 32 D - 60047 Frankfurt am Main Tel. (0 69) 23 88-19 20 Fax (0 69) 23 88-19 19

Landeszentralbank in der Freien Hansestadt Bremen, in Niedersachsen und Sachsen-Anhalt Postfach 2 45 D - 30002 Hannover Tel. (05 11) 30 33-27 23 Fax (05 11) 30 33-27 30

Landeszentralbank in Rheinland-Pfalz und im Saarland Postfach 10 11 48 Tel. (02 11) 8 74-23 73/31 59 Fax (02 11) 8 74-23 78

Landeszentralbank in den Freistaaten Sachsen und Thüringen Postfach 90 11 21 D - 04103 Leipzig Tel. (03 41) 8 60-22 00 Fax (03 41) 8 60-23 89

Bundesausfuhramt Referat 214 Postfach 51 60 D - 65726 Eschborn Tel. (0 61 96) 9 08-0 Fax (0 61 96) 9 08-412

GRÉCIA

Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

Γενική Διεύθυνση Εξωτερικών Οικονομικών και Εμπορικών Σχέσεων

Διευθυντής Β. Βουτσινάς Ερμού και Κορνάρου 1 Ελλάς - 105 63 Αθήνα Τηλ: (301) 32 86 431-32 Φαξ: (301) 32 86 434

( Ministry of National Economy Secretariat-General for International Economic Relations

Directorate-General for External Economic and Trade Relations)

Director V. Voutsinas Ermou and Cornarou 1 GR - 105 63 Athens Tel. (301) 32 86 431-32 Fax (301) 32 86 434

ESPANHA

Ministerio de Economía Dirección General de Comercio e Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34 91) 349 39 83 Fax: (34 91) 349 35 62

Dirección General del Tesoro y Política Financiera Paseo del Prado, 6 E - 28014 Madrid Tel.: (34 91) 209 95 11 Fax: (34 91) 209 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction du Trésor

Bureau E1

139, rue du Bercy F - 75572 Paris - cedex 12 SP

IRLANDA

N.os 2 e 3 do artigo 2.o

Central Bank of Ireland Financial Markets Department Dame Street Dublin 2 Ireland Tel. (353 1) 671 66 66

N.o 2 do artigo 4.o

Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Section 76-78 Hartcourt Street Dublin 2 Ireland Tel. (353 1) 408 24 92

ITÁLIA

Ministero del Commercio estero - ROMA Gabinetto Tel. (39 06) 59 93 23 10 Fax (39 06) 59 64 74 94

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères Direction des relations économiques internationales et de la coopération BP 1602 L - 1016 Luxembourg

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën Directie Wetgeving, Juridische en Bestuurlijke Zaken Postbus 20201 2500 EE Den Haag Nederland Tel. (31-70) 342 82 27 Fax (31-70) 342 79 05

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung II/A/2 Landstrasser Hauptstraße 55-57 A - 1030 Wien

Österreichische Nationalbank Otto Wagnerplatz 3 A - 1090 Wien Tel. (43 1) 40 420

PORTUGAL

Ministério das Finanças Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1C, 2.o P - 1100-273 Lisboa

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö PL 176 FIN - 00161 Helsinki

Utrikesministeriet PB 176 FIN - 00161 Helsingfors

SUÉCIA

N.o 2 do artigo 2.o

Riksåklagaren Box 16370 S - 103 27 Stockholm Tfn (46-8) 453 66 00 Fax (46-8) 453 66 99

Artigo 3.o e n.o 2 do artigo 4.o

Regeringskansliet Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågor

Fredsgatan 6 S - 103 39 Stockholm Tfn (46-8) 405 10 00 Fax (46-8) 723 11 76

REINO UNIDO

Bank of England Sanctions Emergency Unit London EC2R 8AH Tel. (44 207) 601 46 07 Fax (44 207) 601 43 09

HM Treasury International Financial Services Parliament Street London SW1P 3AG Tel. (44 207) 207 55 50 Fax (44 207) 207 43 65