32000R2474

Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho, de 9 de Novembro de 2000, que estabelece, em conformidade com o n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, a lista dos produtos têxteis e de vestuário a integrar no GATT de 1994 em 1 de Janeiro de 2002 e que altera o anexo X do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 3285/94

Jornal Oficial nº L 286 de 11/11/2000 p. 0001 - 0014


Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho

de 9 de Novembro de 2000

que estabelece, em conformidade com o n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, a lista dos produtos têxteis e de vestuário a integrar no GATT de 1994 em 1 de Janeiro de 2002 e que altera o anexo X do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 3285/94

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia concluiu o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominada "OMC")(2), a que está anexado a Acordo sobre os têxteis e o vestuário (a seguir denominado "ATV").

(2) Em conformidade com a alínea b) do n.o 8 e com o n.o 11 do artigo 2.o do ATV, a Comunidade deve, em 1 de Janeiro de 2002, integrar nas regras e disciplinas normais do GATT produtos que, em 1990, representavam pelo menos 18 % do volume total das importações comunitárias de todos os produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo ATV, bem como notificar a lista de tais produtos ao Órgão de Supervisão dos Têxteis da OMC antes de 1 de Janeiro de 2001.

(3) Ao seleccionar os produtos a integrar, o Conselho teve em conta um certo número de factores, incluindo a sensibilidade do produto para a indústria comunitária e as suas componentes regionais, designadamente em termos de competitividade económica e de emprego, a eficácia das restrições quantitativas aplicadas em relação ao produto, a capacidade de a indústria comunitária prosseguir a sua adaptação a uma maior concorrência no que respeita aos produtos presentemente sujeitos a uma restrição quantitativa em relação a um ou mais países fornecedores, o desejo de incentivar o ajustamento industrial a um ritmo aceitável ao longo do período de transição de 10 anos, o impacto nos consumidores, o impacto em países terceiros e a oportunidade de simplificar o regime comunitário aplicável à importação de produtos têxteis e de vestuário.

(4) A este respeito, foram tidas em conta as observações recebidas de partes interessadas que responderam ao convite para a apresentação de comentários publicado pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3).

(5) A lista de produtos que figura no anexo X do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterada por forma a excluir os produtos a integrar em 1 de Janeiro de 2002.

(6) A lista dos produtos têxteis e de vestuário que são regidos pelas regras e disciplinas normais do GATT, que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(4), deve ser alterada por forma a incluir, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os produtos a integrar no âmbito das regras normais do GATT,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os produtos a integrar nas regras normais do GATT, a partir de 1 de Janeiro de 2002, são enumerados no anexo I do presente regulamento.

2. O anexo X do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2002, pelo anexo que figura no anexo II do presente regulamento.

3. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 3285/94 é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2002, pelo anexo que figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Lang

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão (JO L 134 de 28.5.1999, p. 1).

(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 3.

(3) JO C 88 de 25.3.2000, p. 18.

(4) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2315/96 (JO L 314 de 4.12.1996, p. 1).

ANEXO I

Lista dos produtos têxteis e de vestuário a integrar nas regras normais do GATT de 1994 (terceira etapa)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

"ANEXO X

Lista dos produtos têxteis e de vestuário ainda não integrados nas regras normais do GATT de 1994

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO II

Lista dos produtos têxteis e de vestuário integrados nas regras normais do GATT de 1994

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"