Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão, de 6 de Novembro de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 281 de 07/11/2000 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão de 6 de Novembro de 2000 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, Espanha, França, Itália e a Irlanda transmitiram à Comissão pedidos de registo de certas denominações como denominação de origem ou indicação geográfica. (2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, os pedidos de registo estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foram transmitidas à Comissão declarações de oposição, na acepção do artigo 7.o do mesmo regulamento. (4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1904/2000(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, as quais são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 174 de 13.7.2000, p. 7. (3) JO C 38 de 10.2.2000, p. 3, JO C 21 de 25.1.2000, p. 20, JO C 77 de 17.3.2000, p. 2, JO C 77 de 17.3.2000, p. 6 e JO C 93 de 31.3.2000, p. 2. (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. (5) JO L 228 de 8.9.2000, p. 57. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Produtos à base de carne IRLANDA Timoleague Brown Pudding (IGP) Queijos ESPANHA Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya (DOP) Frutos, produtos hortícolas e cereais ESPANHA Melocotón de Calanda (DOP) ITÁLIA Limone di Sorrento (IGP) Matérias gordas Azeite: ITÁLIA Chianti Classico (DOP) Terre di Siena (DOP) Sidras FRANÇA Cidre de Bretagne ou cidre breton (IGP) Cidre de Normandie ou cidre normand (IGP)