Regulamento (CE) n.o 2426/2000 da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho
Jornal Oficial nº L 279 de 01/11/2000 p. 0019 - 0019
Regulamento (CE) n.o 2426/2000 da Comissão de 31 de Outubro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 dispõe que os produtos importados de um país terceiro só podem ser comercializados desde que sejam originários de um país terceiro que figure numa lista elaborada, nos termos dos critérios previstos no n.o 2 do referido artigo. Essa lista figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1616/2000(4). (2) As autoridades argentinas pediram à Comissão a inclusão de um novo organismo de controlo e certificação, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 94/92. (3) As autoridades argentinas forneceram à Comissão todas as garantias e informações necessárias, que permitem garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, pelo novo organismo de controlo e certificação. (4) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. (2) JO L 241 de 26.9.2000, p. 39. (3) JO L 11 de 17.1.1992, p. 14. (4) JO L 185 de 25.7.2000, p. 62. ANEXO O ponto 3 do texto relativo à Argentina é substituído pelo texto seguinte: "3. Organismos de controlo: - Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SRL (Argencert), - Organización Internacional Agropecuaria (OIA), - Letis SA"