32000R2374

Regulamento (CE) n.o 2374/2000 da Comissão, de 26 de Outubro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para 2001

Jornal Oficial nº L 275 de 27/10/2000 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 2374/2000 da Comissão

de 26 de Outubro de 2000

relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 19 de Novembro de 1999, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de regulamento que altera o regime de importação de bananas para a Comunidade. Desde essa data, a Comissão tem informado periodicamente o Conselho sobre a evolução dos trabalhos preparatórios da instauração de um regime alterado. Durante este período intercalar, é necessário assegurar a continuidade do abastecimento do mercado comunitário e das trocas comerciais, aplicando as disposições do citado Regulamento (CEE) n.o 404/93 e do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000(4).

(2) O prosseguimento do objectivo acima referido implica a determinação do direito dos operadores tradicionais de pedirem certificados de importação com base na quantidade de referência que foi estabelecida e notificada pela autoridade nacional competente para 1999, bem como para 2000. A fixação de um novo período de referência para esse efeito é injustificada, dada a indeterminação da duração do período intercalar prévio à entrada em vigor de uma alteração do regime. Uma alteração desse período ocasionaria igualmente encargos administrativos e controlos desproporcionados.

(3) No que diz respeito aos novos operadores, é conveniente prever as modalidades necessárias para, conforme o caso, o seu primeiro registo ou a recondução do seu registo anterior. As disposições relativas ao registo dos novos operadores em 2000 foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 250/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP e que fixa as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano 2000(5). É conveniente adaptar a quantidade mínima que estes operadores devem ter efectivamente importado para obterem a recondução do seu registo.

(4) As disposições do presente regulamento destinam-se a assegurar a continuidade do abastecimento do mercado e do comércio com os países fornecedores, sem prejuízo de eventuais medidas a adoptar posteriormente, quer pelo Conselho, quer pela Comissão, designadamente com vista a respeitar os compromissos internacionais subscritos pela Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), e não podem ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas quanto ao prolongamento do regime de importação.

(5) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada operador tradicional registado a título de 1999 em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 pode, em relação a um dado trimestre, apresentar um ou mais pedidos de certificado de importação, até ao limite global da quantidade determinada mediante aplicação da percentagem fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do citado regulamento à quantidade de referência que foi estabelecida pela autoridade nacional competente e lhes foi notificada a título de 1999 em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

Todavia, no caso de a quantidade de referência notificada a título de 1999 ter sido alterada na sequência de verificações complementares, será considerada para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo a quantidade de referência alterada.

Artigo 2.o

1. Cada novo operador que preencher as condições determinadas, conforme o caso, nos n.os 2 ou 3, pode, em relação a um dado trimestre, apresentar um ou mais pedidos de certificado até ao limite global da quantidade determinada mediante aplicação da percentagem fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 à quantidade atribuída referida no n.o 6 do presente artigo que lhes foi notificada pela autoridade nacional competente em aplicação do n.o 4 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

2. Os novos operadores registados a título de 2000 em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 devem apresentar o pedido de recondução do seu registo em conformidade com o n.o 4 daquele artigo, assim como o pedido de atribuição previsto no artigo 9.o do citado regulamento, até 6 de Novembro de 2000. Todavia, em derrogação do n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do mesmo regulamento, o novo operador registado a título de 2000 em aplicação do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 250/2000 deve apresentar a prova de ter efectivamente importado, por sua conta, pelo menos 34 % da quantidade que lhe foi atribuída para o ano em curso.

3. Os novos operadores que não tiverem sido registados a título de 2000 devem, para efeitos de registo, enviar à autoridade nacional competente os documentos comprovativos mencionados no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento supracitado, bem como o pedido de atribuição previsto no n.o 1 do seu artigo 9.o, até 6 de Novembro de 2000.

4. Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 10 de Novembro de 2000:

a) A lista dos novos operadores referidos no n.o 2 cujo registo é reconduzido;

b) A lista dos novos operadores referidos no n.o 3;

c) Os pedidos de atribuições apresentados em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98.

5. A Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, determinará com a maior brevidade as quantidades objecto de concessão de atribuições.

6. As autoridades nacionais competentes estabelecerão e notificarão a cada novo operador a quantidade atribuída até 30 de Novembro de 2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável sem prejuízo das decisões que forem adoptadas posteriormente pelo Conselho ou pela Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 27.

(5) JO L 26 de 2.2.2000, p. 6.