32000R2311

Regulamento (CE) n.o 2311/2000 da Comissão, de 18 de Outubro de 2000, que estabelece a lista de medidas a que o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho não é aplicável e revoga a Decisão 96/284/CE

Jornal Oficial nº L 265 de 19/10/2000 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 2311/2000 da Comissão

de 18 de Outubro de 2000

que estabelece a lista de medidas a que o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho não é aplicável e revoga a Decisão 96/284/CE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, e que revoga a Directiva 77/435/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 determina expressamente que a Comissão estabeleça uma lista de medidas às quais o mesmo regulamento não é aplicável. É adequado incluir nessa lista medidas que, pela sua natureza, se não prestam a controlos a posteriori por meio de exame de documentos comerciais.

(2) Devem ser tomadas em conta as medidas que se inscrevem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(3).

(3) Deve ser revogada a Decisão 96/284/CE da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que estabelece a lista das medidas a que o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho não é aplicável(4), de modo a reflectir determinadas alterações na legislação comunitária.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O regime de controlo estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 4045/89 não é aplicável às medidas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 96/284/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(2) JO L 338 de 28.12.1994, p. 16.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 17.

ANEXO

MEDIDAS A QUE O REGIME DE CONTROLO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO (CE) N.o 4045/89 NÃO É APLICÁVEL

Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (JO L 146 de 4.7.1970, p. 1):

as medidas referidas no artigo 2.o, desde que a ajuda seja paga ao produtor.

Regulamento (CEE) n.o 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1998/1999, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (JO L 132 de 28.5.1988, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1) relativamente aos seguintes auxílios:

- título II, capítulo II - prémios de abandono,

- título II, capítulo III - reestruturação e conversão.

Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO L 215 de 30.7.1992, p. 85).

Regulamento (CEE) n.o 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura (JO L 215 de 30.7.1992, p. 91).

Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO L 215 de 30.7.1992, p. 96).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>