32000R2242

Regulamento (CE) n.o 2242/2000 da Comissão, de 10 de Outubro de 2000, que diminui, para a campanha de 2000/2001, os montantes de ajuda para as laranjas entregues para transformação na sequência da ultrapassagem do limiar de transformação

Jornal Oficial nº L 257 de 11/10/2000 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2242/2000 da Comissão

de 10 de Outubro de 2000

que diminui, para a campanha de 2000/2001, os montantes de ajuda para as laranjas entregues para transformação na sequência da ultrapassagem do limiar de transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 858/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu um limiar de transformação para as laranjas correspondente a 1189000 toneladas. O n.o 2 do mesmo artigo 5.o prevê que, relativamente a cada campanha de comercialização, a ultrapassagem dos limiares de transformação será apreciada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas precedentes à campanha em causa, ou durante um período equivalente. Sempre que se constate uma ultrapassagem, a ajuda fixada para a campanha em causa no anexo do referido regulamento é reduzida em 1 % por fracção de ultrapassagem de 11890 toneladas.

(2) Os Estados-Membros, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2729/1999(4), comunicaram as quantidades de laranjas transformadas com ajuda. Com base nestes dados, foi constatada uma ultrapassagem de 358233 toneladas do nível do limiar de transformação. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha 2000/2001 devem ser reduzidos em 30 %.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 8.

(3) JO L 169 de 27.6.1997, p. 15.

(4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 35.