32000R2238

Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 257 de 11/10/2000 p. 0002 - 0003


Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho

de 9 de Outubro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo seu Regulamento (CE) n.o 384/96(1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

(2) O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 estabelece que, no caso de importações originárias de países sem economia de mercado, em especial os enunciados numa nota de pé-de-página da referida disposição, o valor normal será, nomeadamente, determinado com base no preço ou no valor construído num país terceiro com economia de mercado análogo.

(3) O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 estabelece ainda que, no caso de importações originárias de Federação Russa e da República Popular da China, o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis a países com economia de mercado, quando seja possível demonstrar que prevalecem as condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito em relação ao fabrico e à venda do produto em questão.

(4) O processo de reforma na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão alterou substancialmente as economias destes países, tendo conduzido à emergência de empresas em relação às quais prevalecem as condições de economia de mercado. Consequentemente, estes três países afastaram-se das circunstâncias económicas que inspiraram a utilização do método do país análogo.

(5) É adequado rever a prática anti-dumping da Comunidade, por forma a poder tomar em conta as novas condições económicas na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão.

(6) É igualmente adequado conceder um tratamento similar às importações originárias de países que são membros da OMC na data de início do inquérito anti-dumping relevante,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 é alterado do seguinte modo:

- a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Federação Russa, da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a).",

- A nota de pé-de-página passa a ter a seguinte radacção:

"(*) Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a Geórgia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.".

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping iniciados após a data da sua entrada em vigor. No caso das importações originárias de países terceiros sem economia de mercado que se tornem membros da OMC após a entrada em vigor do presente regulamento, é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping relativos a produtos originários desses países que tenham início após a data da sua acessão à OMC.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).