32000R2235

Regulamento (CE) n.o 2235/2000 da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal e (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 256 de 10/10/2000 p. 0013 - 0015


Regulamento (CE) n.o 2235/2000 da Comissão

de 9 de Outubro de 2000

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal e (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o e o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte

(1) O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal(3) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1963/95(4), contém as disposições para a gestão dessas importações.

(2) O período de importação previsto para o contingente de importação de milho e de sorgo em Espanha corresponde à campanha de comercialização, mas a experiência demonstrou que um período de um ano é mais adequado para a tomada em conta das importações de produtos de substituição em Espanha. No caso das importações de milho em Portugal, as importações de produtos de substituição não se revestem de importância para a gestão do contingente. Por conseguinte, o período previsto, no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, para essas importações não deve ser alterado.

(3) Dado que da quantidade de milho e de sorgo a importar em Espanha a título de um ano é deduzido o volume de certos produtos de substituição dos cereais importados em Espanha a título do mesmo ano, é impossível determinar, no final de cada ano, o saldo de milho ou de sorgo que permanece por importar a título do ano em causa. Em consequência, é conveniente alargar o período durante o qual as importações de milho e do sorgo em Espanha podem ser contabilizadas a título de cada ano.

(4) A importação de milho vítreo na Comunidade beneficia de uma redução do direito de importação prevista no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2519/98(6). Neste contexto, a fim de corrigir as anomalias criadas pelo actual regime relativamente a este tipo de milho no âmbito do comércio comunitário, assim como para permitir o cumprimento dos compromissos internacionais, é conveniente prever, a título dos contingentes, que o milho importado não seja utilizado para o fabrico de sêmolas de milho destinadas à produção de cereais para o pequeno almoço. Dado que o milho vítreo com um teor de grãos vítreos superior a 60 % reúne as características adequadas para a produção de cereais para o pequeno almoço, é conveniente estabelecer os meios de controlo dessas importações e da utilização dos produtos importados. Para o efeito, a análise das mercadorias importadas e o acompanhamento até à utilização final das mercadorias que tenham um teor de grãos vítreos superior a 55 % constituem os elementos de controlo mais adequados. Para ter em conta as eventuais diferenças do resultado das análises efectuadas aquando da partida e da chegada do milho ao destino, será admitida uma tolerância de 5 %, para mais, relativamente ao teor de grãos vítreos.

(5) O n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão prevê, sob certas condições, uma redução do direito de importação de milho vítreo de um montante de 14 euros por tonelada. Dada a evolução das cotações do milho vítreo no mercado mundial, é oportuno prever um aumento do montante da redução do direito prevista no Regulamento (CE) n.o 1249/96. O montante das garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 1249/96 é ajustado em conformidade.

(6) Dado que está prevista uma redução específica do direito de importação no quadro dos referidos contingentes e que o montante dessa redução é suficiente para garantir o respeito dos compromissos comunitários no âmbito da OMC, a redução do direito de importação do milho vítreo prevista no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 não deve ser aplicável no quadro desses contingentes.

(7) As medidas previstas no presente regulamento devem ser entendidas a título de experiência com vista a resolver os problemas actualmente existentes no quadro da gestão dos contingentes previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1839/95. Sem prejuízo de posteriores revisões e de uma reforma mais aprofundada do regime desses contingentes, é necessário introduzir as medidas referidas nos três considerandos anteriores durante um período experimental com termo ao fim de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Em 1 de Janeiro de cada ano, são abertos, numa base anual, contingentes para a importação em proveniência de países terceiros de uma quantidade máxima de 2 milhões de toneladas de milho e de 300000 toneladas de sorgo, para introdução em livre prática em Espanha. As importações no âmbito destes contingentes serão efectuadas de acordo com as condições definidas nos artigos seguintes.".

2. No artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 4:

"4. A redução do direito de importação de milho vítreo prevista no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(7) não é aplicável no âmbito dos referidos contingentes.".

3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

1. Das quantidades previstas no n.o 1 do artigo 1.o para importação em Espanha serão proporcionalmente deduzidas, em cada ano, as quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho dos códigos NC 23031019 e 2309 90 20, de borras e desperdícios da indústria da cerveja do código NC 23033000 e de resíduos de polpa de citrinos do código NC 23089030 importadas em Espanha em proveniência de países terceiros durante o ano em causa.

2. A Comissão contabilizará:

- as quantidades de milho e de sorgo provenientes de países terceiros importadas em Espanha no decurso do ano em causa e, se necessário, dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte,

- as quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho, de borras e desperdícios da indústria da cerveja e de resíduos de polpa de citrinos importadas em Espanha no decurso de cada ano.

Para o efeito, as autoridades espanholas fornecerão regularmente à Comissão todas as informações necessárias.".

4. O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A redução do direito de importação pode ser objecto de um concurso. Nesse caso, os interessados participarão no concurso através da apresentação de uma proposta escrita, contra aviso de recepção, ao organismo competente indicado no anúncio de concurso, ou através do envio da proposta a esse serviço por carta registada, telecomunicação escrita ou telegrama.".

5. Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 6:

"6. Relativamente a cada importação, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação colherá amostras representativas, em aplicação das disposições previstas no anexo da Directiva 76/371/CEE da Comissão(8), com vista a realizar uma determinação do teor de grãos vítreos de acordo com o método e os critérios descritos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96.".

6. O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 13.o, a garantia referida no n.o 1 do artigo 9.o é liberada quando o adjudicatário fizer prova de que:

- no que respeita ao milho de cuja análise, efectuada em aplicação das disposições previstas no n.o 6 do artigo 9.o, resulte um teor de grãos vítreos superior a 60 %, o produto importado foi transformado, no Estado-Membro de introdução livre prática, num produto que não os produtos dos códigos NC 19041010, 1103 13 ou 1104 23. Esta prova pode ser feita através de um exemplar de controlo T5 estabelecido pela estância aduaneira de desalfandegamento, em conformidade com as disposições definidas no Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão(9), antes da partida da mercadoria com vista à sua transformação,

- no que respeita ao milho de cuja análise, efectuada em aplicação das disposições previstas no n.o 6 do artigo 9.o, resulte um teor de grãos vítreos inferior ou igual a 60 % e no que respeita ao sorgo, o produto importado foi transformado ou utilizado no Estado-Membro de introdução livre prática. Esta prova pode ser feita através de uma factura de venda a um transformador ou a um consumidor cuja sede se situe no Estado-Membro de introdução em livre prática, ou

- a importação, a transformação ou a utilização não pôde ser efectuada devido a um motivo de força maior, ou

- o produto importado se tornou impróprio para qualquer utilização.".

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- 24 euros por tonelada no que respeita às importações de milho vítreo de qualidade conforme às especificações que constam do anexo I.".

2. No n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) À constituição pelo importador, junto do organismo competente em causa, de uma garantia no montante de:

- 14 euros por tonelada no caso do trigo mole,

- 24 euros por tonelada no caso do milho vítreo,

- 8 euros por tonelada no caso da cevada.

Todavia, se o montante do direito em vigor para o produto em causa no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação for inferior a 14 euros por tonelada no caso do trigo mole, a 24 euros por tonelada no caso do milho vítreo ou a 8 euros por tonelada no caso da cevada, o montante dessa garantia será igual ao montante do direito em causa.

Essa garantia será liberada desde que o operador faça prova da utilização final específica que justifica a existência de um prémio de qualidade sobre o preço do produto de base mencionado na alínea a). Essa prova, eventualmente prestada mediante o exemplar de controlo T5, deve constituir prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-Membro de importação de que a totalidade das quantidades importadas foi transformada no produto referido na alínea a).

Considerar-se-á que a transformação foi efectuada quando, no prazo referido na alínea b):

- no caso do trigo mole, o produto referido na alínea a) tenha sido fabricado:

- quer numa ou mais fábricas pertencentes à empresa e situadas no Estado-Membro,

- quer na ou numa das fábricas de transformação referidas na alínea b),

- no caso da cevada para a indústria da cerveja, a cevada tenha sofrido a operação de molhagem,

- e no caso do milho vítreo, este tenha sofrido uma transformação com vista ao fabrico de um produto dos códigos NC 19041010, 1103 13 ou 1104 23.".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As medidas previstas nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 1.o e no artigo 2.o são aplicáveis durante um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(4) JO L 189 de 10.8.1995, p. 22.

(5) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(6) JO L 315 de 25.11.1998, p. 7.

(7) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(8) JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.