32000R2073

Regulamento (CE) n.o 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0038 - 0043


Regulamento (CE) n.o 2073/2000 da Comissão

de 29 de Setembro de 2000

que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 26.o e o n.o 6 do seu artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 prevê que a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção deve ser reduzida antes de 1 de Outubro, para cada campanha de comercialização, caso as previsões apontem para um excedente exportável com restituição superior ao máximo previsto pelo acordo agrícola concluído nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

(2) As previsões para a campanha de comercialização 2000/2001 mostram a existência de um excedente exportável superior ao máximo previsto pelo acordo para a campanha em causa. Torna-se, pois, necessário estabelecer a diferença a deduzir da quantidade garantida e especificar a sua repartição pelo açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, por um lado, e pelas regiões de produção, por outro, utilizando os coeficientes de repartição previstos para o efeito.

(3) Em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 26.o, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, cada Estado-Membro reparte seguidamente a diferença que lhe cabe pelas empresas produtoras estabelecidas no seu território, em função da relação existente entre a sua quota A e a sua quota B para o produto em causa, e a quantidade de base A e a quantidade de base B do Estado-Membro ou, conforme o caso, a soma das quotas A e a soma das quotas B do produto atribuídas àquelas empresas.

(4) O n.o 5 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 estipula que a redução da quantidade garantida conduz necessariamente a uma redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento em açúcar bruto das refinarias comunitárias, para a campanha de comercialização em causa. Torna-se, pois, necessário estabelecer a redução correspondente das referidas necessidades máximas previstas e especificar a sua repartição pelos Estados-Membros.

(5) Devem fixar-se os prazos para o estabelecimento pelos Estados-Membros da redução aplicável a cada empresa produtora estabelecida no seu território, bem como para a comunicação dos dados conexos.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em aplicação do n.o 5 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, a quantidade garantida no âmbito das quotas de produção no sector do açúcar é deduzida de uma diferença igual a 498800 toneladas, expressa em açúcar branco, para a campanha de comercialização 2000/2001.

2. A diferença referida no n.o 1 é repartida por produto e por região em conformidade com o anexo I.

As quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção às empresas produtoras no âmbito da campanha de comercialização 2000/2001, após dedução da diferença, são apresentadas no anexo II.

3. Até 1 de Novembro de 2000, os Estados-Membros estabelecem a diferença própria a cada empresa produtora a que tenha sido atribuída uma quota de produção no âmbito da campanha de comercialização 2000/2001, bem como as respectivas quotas A e B alteradas na sequência da aplicação dessa diferença.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar, em 15 de Novembro de 2000, as diferenças, bem como as quotas A e B alteradas, respeitantes a cada empresa produtora estabelecida no seu território.

Artigo 2.o

1. Em aplicação do n.o 5 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias comunitárias são reduzidos de 8365 toneladas, expressas em açúcar branco.

2. A redução a que se refere o n.o 1 é repartida entre os Estados-Membros em conformidade com o anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59.

ANEXO I

Repartição por produto e por região da diferença que representa a redução da quantidade garantida

1. Quantidades de base A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Quantidades de base B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quantidades de base utilizadas para a atribuição das quotas de produção A e B após dedução da quantidade garantida

1. Quantidades de base A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Quantidades de base B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Repartição por Estado-Membro da redução das necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias, expressa em açúcar branco

>POSIÇÃO NUMA TABELA>