32000R2042

Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0038 - 0052


Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho

de 26 de Setembro de 2000

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não-membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Inquéritos anteriores

(1) Em Abril de 1994, na sequência de um inquérito anti-dumping iniciado em Março de 1993 ("o inquérito inicial"), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1015/94(2) ("regulamento que institui o direito definitivo"), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão ("SCT") originários do Japão. O inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Dezembro de 1992.

(2) Em Outubro de 1997, na sequência de um inquérito ("o inquérito sobre a absorção do direito"), nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base"), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1952/97(3), aumentou as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável às duas empresas em causa, designadamente a Sony Corporation ("Sony") e a Ikegami Tsushinki & Co. Ltd., para 108,3 % e 200,3 %, respectivamente.

(3) Em Junho de 1998, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1178/98(4), iniciou, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping em vigor através da montagem de partes e de módulos de SCT na Comunidade ("inquérito sobre a evasão do direito"). Posteriormente, a indústria comunitária autora da denúncia retirou a denúncia e o processo foi encerrado em Fevereiro de 1999. Com base nos elementos de prova reunidos durante o referido inquérito, a Comissão iniciou um processo nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações de certas partes de SCT originárias do Japão(5) ("inquérito sobre as partes").

(4) Além disso, em Janeiro de 1999, a Comissão iniciou, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, um inquérito anti-dumping sobre as importações de SCT originários dos Estados Unidos da América (EUA)(6) ("inquérito sobre os EUA"). O referido inquérito foi encerrado em 1 de Fevereiro de 2000 sem a adopção de medidas na sequência do encerramento das instalações de produção do único produtor-exportador americano de SCT, uma empresa ligada a um importante produtor-exportador japonês de SCT.

2. Inquérito actual

2.1. Reexame da caducidade

(5) No seguimento da publicação de um aviso de caducidade iminente(7) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de SCT originários do Japão, a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(6) O pedido foi apresentado em 28 de Janeiro de 1999 pela Philips Digital Video Systems and Thomson Broadcast Systems (os "produtores comunitários requerentes" ou a "indústria comunitária") cuja produção colectiva de SCT constitui 100 % da produção comunitária deste produto, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(7) O pedido baseou-se no facto de haver probabilidade de a caducidade das medidas conduzir a uma continuação ou nova ocorrência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária.

(8) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início ao presente inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1999(8).

3. Inquérito

(9) A Comissão informou oficialmente os produtores comunitários requerentes, os produtores-exportadores japoneses e os representantes do governo do país de exportação do início do reexame. A Comissão enviou questionários a todas estas partes e às partes que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(10) Os produtores comunitários requerentes responderam ao questionário. Apenas um produtor-exportador japonês respondeu ao questionário, não se tendo obtido resposta de nenhum importador independente. Quinze utilizadores responderam ao questionário, embora alguns o tenham feito apenas parcialmente, e uma associação de utilizadores forneceu algumas informações.

(11) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da probabilidade de continuação ou nova ocorrência de dumping e de prejuízo, bem como do interesse comunitário. Realizaram-se visitas às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários requerentes:

- Philips BTS Broadcast Television Systems b.v., Breda ("Philips"),

- Thomson Broadcast Systems, Cergy St Christophe ("Thomson");

b) Produtores-exportadores no Japão:

- Hitachi Denshi, Ltd.

(12) O inquérito relativo à probabilidade de continuação e/ou nova ocorrência de dumping abrangeu o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998 ("período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências pertinentes para avaliar a eventual continuação e/ou nova ocorrência de prejuízo (a seguir designado "período de inquérito sobre o prejuízo" ou "PIP") abrangeu o período decorrente de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1998.

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(13) O produto considerado são os sistemas de câmara de televisão (SCT) presentemente classificados nos códigos NC ex 8525 30 90, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8529 90 81, ex 8529 90 88, ex 8543 89 95, ex 8528 21 14, ex 8528 21 16 e ex 8528 21 90, originários do Japão.

(14) Tal como estabelecido no regulamento que instituiu o direito definitivo, os SCT podem ser constituídos pelas seguintes partes, importadas em conjunto ou separadamente:

- uma cabeça de câmara com três ou mais sensores (dispositivos de captação CCD de 12 mm ou mais) com mais de 400000 pixels cada um, que podem ser ligados a um adaptador na parte posterior, e com uma especificação de relação sinal/ruído de 55 dB ou mais, com um ganho normal, numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador no mesmo corpo ou separados,

- um visor (de 38 mm ou mais de diagonal),

- uma estação amplificadora ou unidade de controlo de câmara (UCC) ligada à câmara por um cabo,

- um painel de controlo operacional (PCO) para controlo de câmaras (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais,

- um painel de controlo geral (PCG) ou unidade de instalação principal (UIP) com indicação de câmara seleccionada para a visualização geral e para ajustamento de várias câmaras remotas.

(15) Os produtos não abrangidos pela definição acima estabelecida são os seguintes:

- lentes,

- gravadores vídeo,

- cabeças de câmara contendo a unidade de gravação integrada no mesmo corpo inseparável,

- câmaras profissionais que não podem ser utilizadas para teledifusão,

- câmaras profissionais tal como enumeradas no anexo (código adicional Taric: 8786).

(16) Durante o inquérito verificou-se que estava a ser desenvolvido, desde 1997, um novo modelo de SCT, ou seja, uma cabeça de câmara de teledifusão que está ligada a um gravador vídeo ("câmara de vídeo"). O inquérito demonstrou que tanto a indústria comunitária como os produtores-exportadores japoneses oferecem, em geral, as cabeças de câmara de televisão com configurações diferentes, quer ligadas a um adaptador triax, quer a uma unidade de gravação. Tal como acima referido, os gravadores vídeo e as cabeças de câmara contendo uma unidade de gravação no mesmo corpo estão excluídos do âmbito do produto objecto do presente processo. Todavia, as câmaras de vídeo podem também ser constituídas por uma cabeça de câmara equipada de um gravador vídeo sem que estejam ambas integradas no mesmo corpo. Nesta base, concluiu-se que este tipo de cabeça de câmara é abrangido pela definição do produto considerado, estabelecida no regulamento que instituiu o direito definitivo. Além disso, estabeleceu-se que, com base na definição do produto considerado acima referida, a unidade de gravação, tomada separadamente, não está por ela abrangida.

(17) O inquérito demonstrou igualmente que os SCT de teledifusão análogos têm sido progressivamente substituídos por um novo tipo de SCT, os SCT de teledifusão digital ("SCT digitais"), introduzidos no mercado comunitário desde 1997. Estes SCT digitais estão abrangidos pela definição do produto considerado estabelecida no regulamento que instituiu o direito definitivo.

2. Produto similar

(18) Verificou-se que não existiam diferenças básicas nas características físicas e técnicas, bem como nas utilizações, entre os SCT fabricados pelos produtores-exportadores japoneses e vendidos na Comunidade e o produto fabricado e vendido no mercado interno do país de exportação.

(19) Além disso, o produto em causa fabricado pelos produtores-exportadores japoneses e vendido na Comunidade e o produto fabricado e vendido pelos produtores comunitários requerentes no mercado comunitário utilizam a mesma tecnologia de base e estão ambos em conformidade com as normas industriais aplicáveis a nível mundial. Estes produtos têm igualmente as mesmas aplicações e utilizações, têm, consequentemente, características físicas e técnicas semelhantes, são intermutáveis e são produtos concorrenciais. Para além disso, tanto os produtores comunitários requerentes como os produtores-exportadores japoneses fabricam produtos e câmaras de vídeo digitais que são o resultado das mais recentes evoluções tecnológicas relacionadas com o produto em causa, quando comparado com o inquérito inicial. Por conseguinte, os SCT fabricados pelos produtores-exportadores japoneses e vendidos na Comunidade e os SCT fabricados e vendidos pela indústria comunitária autora da denúncia no mercado comunitário são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU NOVA OCORRÊNCIA DE DUMPING

(20) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, este tipo de reexame dos aspectos relativos ao dumping tem por objectivo determinar se a caducidade das medidas conduzirá ou não a uma continuação ou a uma nova ocorrência de dumping.

1. Grau de colaboração

(21) Comparado com os inquéritos anteriores, o nível de colaboração dos produtores-exportadores japoneses no presente inquérito foi particularmente baixo. Apenas colaborou um dos produtores menos importantes de SCT, que apresentou um volume muito pouco significativo de exportações do produto em causa para a Comunidade. As três empresas restantes que se deram a conhecer no inquérito inicial recusaram-se a colaborar, embora seja do conhecimento geral que as suas sedes e principais instalações de produção e I& D estão localizadas no Japão e que, pelo menos duas delas, venderam SCT com a sua marca comercial na Comunidade em quantidades consideráveis durante o PI.

2. Probabilidade de continuação de dumping

(22) Tendo em conta o baixo nível de colaboração e o facto de as informações estatísticas disponíveis do Eurostat a este propósito terem sido consideradas não fiáveis (os códigos NC abrangem também produtos não considerados), não se pôde estabelecer com certeza se se tinham realizado importações de cabeças de câmara de televisão (CCT), enquanto tal, do Japão. Todavia, recorde-se que durante o PI foram importadas para a Comunidade quantidades importantes de partes de SCT. Além disso, estabeleceu-se que os SCT fabricados nos EUA por uma empresa filial da Sony eram importados para a Comunidade em quantidades significativas. Considerou-se, por conseguinte, prudente concluir que os actuais volumes de importação de SCT originários do Japão eram baixos em comparação com os volumes de importação durante o período do inquérito inicial. Por conseguinte, não se chegou a nenhuma conclusão no respeitante à probabilidade de continuação de um dumping.

3. Probabilidade de nova ocorrência de dumping

(23) Na falta de colaboração dos principais produtores-exportadores japoneses, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões tiveram de ser estabelecidas com base nos factos disponíveis. Em consequência, e na falta de qualquer outra fonte fiável, a análise sobre a probabilidade de uma nova ocorrência de dumping, caso as medidas caducassem, baseou-se nas informações fornecidas no pedido de reexame e nas informações que foram obtidas durante o inquérito da indústria comunitária e dos utilizadores de SCT.

(24) Em conformidade com o pedido, o nível de dumping no que respeita apenas à cabeça de câmara é de 30,6 %. O cálculo correspondente contém uma série de estimativas prudentes. A título exemplificativo, para o cálculo acima referido não foram tidos em conta outros elementos, se bem que sejam por vezes fornecidos gratuitamente. Este facto revela que o nível de dumping efectivo em caso de revogação do direito seria provavelmente superior a 30,6 %.

(25) O pedido demonstra igualmente que as margens de dumping se situariam, pelo menos, ao mesmo nível que o determinado no inquérito inicial em caso de revogação das medidas.

(26) Nesta base, e como não se dispõe de informações mais adequadas, concluiu-se que as margens de dumping se situariam a níveis consideráveis, caso as medidas fossem revogadas.

(27) No que respeita ao provável volume futuro das exportações de SCT para a Comunidade, verificou-se, de acordo com as informações disponíveis, que a capacidade de produção de SCT no Japão se manteve, pelo menos, ao mesmo nível que o determinado no inquérito inicial e que é suficientemente amplo para que se reiniciem exportações importantes para a Comunidade na eventualidade de o direito anti-dumping caducar. Isto é confirmado pelo facto de as vendas de SCT montados na Comunidade e em países terceiros que incorporam partes valiosas e essenciais de SCT originárias do Japão, indicarem que a capacidade de produção se manteve basicamente inalterada.

(28) Ademais, atendendo à natureza móvel da produção, a capacidade de produção destes produtos pode, se necessário, expandir-se em poucos meses. Efectivamente, o facto de as instalações de produção de um dos produtores-exportadores japoneses terem sido transferidas dos EUA para a Comunidade em alguns meses demonstra claramente que a capacidade de produção do produto em causa pode ser criada/expandida ou diminuída num curto período de tempo. Caso as medidas anti-dumping caducassem, as actividades de produção de SCT na Comunidade poderiam ser transferidas para o Japão e a capacidade de produção no Japão poder-se-ia expandir facilmente com vista a reiniciar as exportações para a Comunidade.

(29) Durante o PIP, exceptuando a Sony, todos os produtores-exportadores japoneses fabricavam os respectivos SCT no Japão para os mercados dos EUA e da América Latina. Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se também que os SCT destinados aos mercados japonês e asiático eram fabricados no Japão por todos os produtores-exportadores. Além disso, as actividades de I& D relacionadas com estes produtos estavam igualmente localizadas no Japão, visto que uma parte importante dessas actividades é consagrada não só aos SCT, como também às câmaras profissionais e a outros produtos. Os produtores-exportadores japoneses tiveram capacidade para se adaptarem à variação da procura, aumentando a sua produção no Japão quando o mercado se expandiu, o que conduziu à conclusão de que havia uma capacidade de produção não utilizada no Japão que foi utilizada para responder ao aumento do consumo na Comunidade e a nível mundial. Por conseguinte, caso as medidas anti-dumping caducassem, verificar-se-ia provavelmente um aumento da produção dos produtores-exportadores japoneses.

(30) Concluiu-se que a actual capacidade de produção, bem como a possibilidade de a aumentar, se necessário, constituíam um potencial para o aumento da produção e dos volumes de exportação para a Comunidade dos produtores-exportadores japoneses, caso fossem revogadas as medidas anti-dumping. Uma vez que as suas instalações de I& D e de produção da maior parte dos componentes de SCT estão localizadas no Japão, tal conduziria a uma melhoria das economias de escala dos produtores-exportadores japoneses.

(31) De notar igualmente que os dois produtores-exportadores japoneses que instalaram, na Comunidade, fábricas de montagem de SCT, mantiveram, no Japão, a produção para exportação para a Comunidade de produtos não sujeitos aos direitos anti-dumping, isto é, gravadores vídeo, cabeças de câmara com a unidade de gravação integrada no mesmo corpo inseparável e câmaras profissionais que não podem ser utilizadas para teledifusão. Embora estes produtos, tal como acima referido, não estejam abrangidos pelo presente inquérito, as linhas de produção e a capacidade correspondente necessária para a sua produção são também adequadas para a produção de SCT. Nesta base, e sem outras informações devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores em causa, concluiu-se que, embora a instituição de direitos anti-dumping tenha conduzido a uma mudança na organização da produção de SCT pelos produtores-exportadores em causa, a caducidade das medidas anti-dumping inverteria provavelmente esta situação.

4. Conclusão

(32) Resulta do acima exposto que os produtores-exportadores japoneses têm potencial para aumentar a sua produção no Japão e os seus volumes de exportação de SCT para a Comunidade a preços objecto de um dumping significativo.

(33) O inquérito não revelou factos comprovativos duma mudança substancial da situação no que se refere ao valor normal, aos preços de exportação e, consequentemente, às margens de dumping estabelecidas no inquérito inicial, no inquérito sobre a absorção do direito e no inquérito sobre a evasão do direito. Por conseguinte, conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, é provável que se verifique uma nova ocorrência de dumping.

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(34) O inquérito confirmou que a produção colectiva dos dois produtores comunitários requerentes representava 100 % da produção comunitária de SCT. Por conseguinte, considera-se que os dois produtores representam a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(35) No que respeita aos outros operadores económicos na Comunidade ligados aos produtores-exportadores japoneses, tendo em conta o baixo nível de colaboração, a natureza das suas actividades na Comunidade não pôde ser investigada pormenorizadamente, ou seja, não se pôde apurar se se trata de simples operações de montagem ou se há algum valor acrescentado na Comunidade. Por conseguinte, não se pôde determinar se essas operações de montagem são suficientes para serem consideradas como empresas que fabricam o produto em causa na Comunidade. Além disso, tendo em conta a sua relação com os produtores-exportadores japoneses, considerou-se que deveriam ser excluídos da indústria comunitária, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base.

E. ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO(9)

1. Observações preliminares

(36) Tal como acima descrito, o produto considerado no presente processo são SCT que são constituídos por uma cabeça de câmara com três ou mais sensores, um visor, uma estação amplificadora ou uma unidade de controlo de câmara (UCC), um painel de controlo operacional (PCO) e um painel de controlo geral (PCG) ou unidade de instalação principal (UIP). Na prática, estes componentes podem ser vendidos e, por conseguinte, também importados em conjunto ou separadamente.

(37) O inquérito confirmou que embora os SCT nem sempre sejam constituídos por todos os componentes acima mencionados, todos eles incluem obrigatoriamente uma cabeça de câmara. Por conseguinte, de acordo com a abordagem seguida no inquérito inicial, decidiu-se expressar os indicadores económicos relativos à situação da indústria comunitária e à situação do mercado comunitário em termos de quantidades de cabeças de câmara de televisão ("CCT").

2. Consumo

(38) Tal como acima referido, apenas um dos produtores-exportadores japoneses colaborou no presente inquérito. Deste modo, no que respeita aos outros produtores-exportadores japoneses que não colaboraram e em relação aos quais o inquérito demonstrou que continuam a operar no mercado comunitário, a Comissão recorreu aos melhores factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(39) Por conseguinte, o consumo comunitário aparente de CCT foi avaliado com base nos seguintes parâmetros:

- o volume de vendas na Comunidade, tal como indicado pela indústria comunitária e

- as informações relativas ao volume de vendas dos produtores-exportadores japoneses na Comunidade, fornecidas pela indústria comunitária e estabelecidas com base em contratos e concursos que a indústria comunitária perdeu a favor de todos os produtores-exportadores japoneses presentes no mercado comunitário. Estas informações foram consideradas fidedignas, dada a natureza transparente do mercado em termos de dimensão e do número de operadores no mercado, que é abastecido em grande medida através de concursos. Além disso, as informações comunicadas pelos utilizadores confirmaram as informações fornecidas pela indústria comunitária sobre a actividade dos produtores-exportadores japoneses.

(40) Tendo em conta o baixo nível de colaboração e o facto de as informações estatísticas disponíveis do Eurostat a este propósito não terem sido consideradas fiáveis, não se pôde estabelecer se as CCT eram importadas como tal do Japão. Todavia, qualquer que seja a sua origem, essas CCT foram efectivamente vendidas mantendo as respectivas marcas comerciais no mercado comunitário e têm, por conseguinte, de ser incluídas no consumo comunitário deste produto.

(41) Nesta base, o inquérito revelou que, enquanto em 1995 e 1996 o consumo se manteve estável, em 1997 verificou-se uma expansão global que prosseguiu durante o período de inquérito, devido, entre outras razões, às vendas de CCT para a teledifusão do Campeonato Mundial de Futebol realizado em França em 1998, bem como à introdução de um novo tipo de CCT no mercado, ou seja, as câmaras de vídeo, que apareceram em 1997. Globalmente, entre 1995 e o período de inquérito, o consumo comunitário aumentou 54 %, atingindo cerca de 1500 unidades durante o período de inquérito.

3. Importações e vendas de CCT pelos produtores-exportadores japoneses na Comunidade

(42) Na sequência da instituição, em 1994, do direito definitivo anti-dumping sobre as importações de CCT originárias do Japão, estas importações registaram uma diminuição significativa. Tal como confirmado pelos inquéritos acima referidos, respectivamente sobre a evasão do direito, sobre as partes e sobre os EUA, estas importações foram substituídas por importações de determinadas partes de SCT originárias do Japão que são, posteriormente, montadas na Comunidade por determinados produtores-exportadores japoneses e, no caso de um produtor-exportador japonês, com CCT incompletas importadas dos EUA. Efectivamente, o presente inquérito demonstrou que os produtores-exportadores japoneses continuaram a vender CCT no mercado comunitário sob as respectivas marcas comerciais, tal como é seguidamente explicado.

(43) Deste modo, a diminuição das importações de CCT originárias do Japão tem de ser vista como uma consequência do direito anti-dumping em vigor desde 1994. O facto de estas importações terem sido substituídas por vendas de CCT montadas na Comunidade e que incorporam partes originárias do Japão já revela, tal como a seguir explicado, que existe uma probabilidade de que as importações do país em causa se realizem aos mesmos níveis que os verificados no inquérito inicial, no caso de não se manterem as medidas anti-dumping.

4. Situação económica da indústria comunitária

(44) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, foram analisados todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

(45) Os indicadores económicos relativos à situação da indústria comunitária devem ser considerados em função dos anteriores inquéritos sobre os SCT originários do Japão, designadamente o inquérito inicial de 1994 e o inquérito subsequente sobre a absorção do direito, que conduziu a um aumento das taxas do direito anti-dumping. O presente inquérito revelou que este último inquérito teve consequências positivas na situação da indústria comunitária. Além disso, dois outros factores relacionados com a evolução tecnológica tiveram igualmente repercussões nalguns dos indicadores a seguir apresentados, designadamente a referida introdução no mercado, em 1997, de câmaras de vídeo, dotadas de um novo tipo de CCT, e o desenvolvimento da nova geração de CCT digitais, que teve igualmente início em 1997.

4.1. Produção

(46) A produção global de CCT da indústria comunitária diminuiu consideravelmente entre 1995 e 1996 (designadamente 32 %), tendo voltado a aumentar de forma constante entre 1997 e o período de inquérito, sem, porém, recuperar os níveis de 1995. A este propósito, a produção acompanhou a evolução do mercado comunitário desde 1997.

4.2. Capacidade de produção e utilização da capacidade

(47) A capacidade de produção da indústria comunitária manteve-se estável durante o PIP. A utilização das capacidades de produção de CCT diminuiu 32 % entre 1995 e 1996, tendo novamente aumentado por volta do período de inquérito. Esta evolução reflecte também o aumento acima referido do volume da produção a partir de 1997.

4.3. Volume de vendas

(48) O volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 % entre 1995 e 1996, tendo começado a aumentar a partir dessa altura até 1997 e o período de inquérito, ou seja, em termos globais, aumentou 21 % entre 1995 e o período de inquérito, atingindo cerca de 850 unidades, sem, todavia, acompanhar a expansão do consumo comunitário, que aumentou consideravelmente, ou seja, 54 %, durante o mesmo período.

4.4. Partes de mercado

(49) A diminuição constante da parte de mercado da indústria comunitária entre 1995 e o período de inquérito, em mais de 16 pontos percentuais, chegando a atingir 60 % durante o período de inquérito, demonstra que esta indústria não beneficiou da expansão do consumo na Comunidade nem das condições de mercado favoráveis existentes a partir de 1997, decorrentes da conclusão do inquérito sobre a absorção do direito.

4.5. Emprego

(50) O emprego manteve-se estável desde 1996, ano em que havia aumentado 20 % em consequência da introdução das câmaras de vídeo e da nova geração de SCT digitais.

4.6. Investimento

(51) Os investimentos diminuíram consideravelmente entre 1995 e 1996 (- 21 %), na sequência da evolução negativa da produção e das vendas da indústria comunitária. Em 1997, aumentaram de forma substancial (cerca de 100 %), em virtude, designadamente, dos investimentos em I& D associados ao desenvolvimento da nova geração de SCT digitais, tendo, todavia, voltado a diminuir substancialmente durante o período de inquérito.

4.7. Rendibilidade

(52) Em 1995 e sobretudo em 1996, a indústria comunitária registou perdas consideráveis que só viriam a diminuir a partir de 1997, numa altura em que, designadamente, a taxa do direito anti-dumping aplicável aos SCT originários do Japão aumentou e as câmaras de vídeo foram introduzidas no mercado com êxito. Durante todo esse período, todavia, as vendas da indústria comunitária continuaram a não ser rentáveis. O nível das perdas dessa indústria era ainda de aproximadamente - 10 % das vendas líquidas durante o período de inquérito.

5. Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(53) O inquérito demonstrou que muito raramente foram pagos direitos anti-dumping durante o PIP. Efectivamente, após a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de CCT originárias do Japão, essas importações foram substituídas por importações de partes de CCT originárias do Japão que foram objecto de um inquérito sobre a evasão do direito e de um inquérito anti-dumping a partir de 1998. Todavia, a evolução do mercado após a instituição das medidas revela que os produtores-exportadores japoneses continuaram a vender CCT no mercado comunitário.

(54) No que respeita ao comportamento de preços dos produtores-exportadores japoneses, o inquérito sobre a absorção do direito concluído em 1997 revelou que os preços de exportação dos produtores-exportadores japoneses desceram abaixo do nível de 1994.

(55) Após a instituição das medidas anti-dumping em 1994, e durante todo o PIP, a situação da indústria comunitária registou uma melhoria, tal como o revelam alguns dos indicadores económicos examinados. Foram desenvolvidos esforços constantes no sentido de racionalizar o processo de produção e feitos novos investimentos que revelam uma indústria que é ainda viável. Todavia, a avaliação global dos indicadores económicos durante o PIP não apresenta uma evolução tão favorável. Efectivamente, durante o PIP, o volume das vendas da indústria comunitária não acompanhou a tendência de crescimento do mercado, limitando-se a um aumento de 21 % enquanto o consumo comunitário aumentava 54 %. Estas tendências contrárias conduziram a uma perda da parte de mercado da indústria comunitária de 16 pontos percentuais. Além disso, embora as suas perdas tenham diminuído durante o PIP, a indústria comunitária continuou a registar perdas de cerca de - 10 % durante o período de inquérito, quando neste tipo de indústria é considerado necessário um nível de lucro de 15 % para financiar o investimento indispensável para acompanhar a evolução tecnológica.

(56) Com base no acima exposto, conclui-se, por conseguinte, que a indústria comunitária continuou a estar numa situação económica difícil, não obstante as medidas em vigor, devido à pressão contínua exercida sobre os preços pelos produtores-exportadores japoneses. Essa pressão impediu que a indústria comunitária recuperasse inteiramente das consequências das práticas de dumping anteriores e presentes.

F. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU NOVA OCORRÊNCIA DE DUMPING PREJUDICIAL

(57) A fim de avaliar os efeitos prováveis da caducidade das medidas em vigor e tendo em conta que a indústria comunitária se encontra ainda numa situação difícil, a Comissão, para além dos elementos já mencionados, tomou em consideração os seguintes elementos:

(58) O presente inquérito revelou que os produtores-exportadores japoneses continuaram a vender CCT no mercado comunitário sob as respectivas marcas comerciais(10).

(59) Com efeito, as vendas de CCT efectuadas pelos produtores-exportadores japoneses na Comunidade aumentaram consideravelmente em termos de volume entre 1995 e o período do inquérito (157 %), atingindo cerca de 600 unidades durante este último período.

(60) No que respeita à evolução da sua parte de mercado, a tendência geral revela um aumento constante e significativo entre 1995 e o período de inquérito, ou seja, um aumento superior a 16 pontos percentuais, atingindo cerca de 40 % durante o período de inquérito.

(61) No que se refere aos preços de venda dos produtores-exportadores japoneses de CCT vendidos no mercado comunitário, o inquérito demonstrou que eram significativamente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária.

(62) Os produtores-exportadores japoneses não forneceram informações sobre os preços de venda. Todavia, estabeleceu-se que as vendas efectuadas através de concursos quer pela indústria comunitária, quer pelos produtores-exportadores japoneses representavam uma parte importante das vendas globais de CCT durante o PI (cerca de 40 %). Com base nos concursos em relação aos quais se obtiveram informações da indústria comunitária e dos utilizadores, os preços praticados pelos produtores-exportadores japoneses eram, em geral, inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária, tanto para o concurso relativo a produtos completos(11), como para as CCT consideradas isoladamente. Num dos concursos analisados, o preço global oferecido por um produtor-exportador japonês era 37 % mais baixo que o preço oferecido pelo produtor comunitário. No referido concurso, o produtor comunitário teve de conceder um desconto suplementar de mais de 40 % para que o contrato lhe fosse adjudicado. Um outro concurso organizado num outro Estado-Membro revelou que, na segunda ronda de negociações e apesar de terem sido concedidos descontos significativos entre as primeira e a segunda rondas de negociações, a oferta final do produtor-exportador japonês era ainda inferior em cerca de 20 % à oferta do produtor comunitário que participava no concurso. Dadas as circunstâncias, este último perdeu o concurso.

(63) Estabeleceu-se igualmente que os baixos preços oferecidos no âmbito dos concursos influenciam obrigatoriamente todos os preços negociados em transacções posteriores e em concursos seguintes organizados no mesmo Estado-Membro. Daí decorre que a política de preços praticada no âmbito de concursos influenciou de facto uma parte do mercado comunitário bastante superior à parte de 40 % directamente regida por concursos. Assim, a análise dos concursos revelou não só em que medida os preços oferecidos pelos produtores-exportadores japoneses durante os concursos provocaram uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária (até 37 %), mas também o efeito depreciativo das importações objecto de dumping sobre os preços de venda da indústria comunitária.

(64) Estas diferenças de preços devem ser consideradas tendo presente que o mercado de SCT é um mercado transparente e sensível aos preços, com um número restrito de operadores, e que a indústria comunitária registou perdas de cerca de 10 %, quando neste tipo de indústria de alta tecnologia se deve considerar apropriado um lucro de 15 % para que possa acompanhar o ritmo da evolução tecnológica.

(65) Nesta base, caso as medidas fossem revogadas, poder-se-ia esperar que os produtores-exportadores japoneses voltassem a produzir SCT completos no Japão onde, como já referido, existe a capacidade de produção, onde estão localizados os seus serviços de I& D e onde poderiam beneficiar de economias de escala. Além disso, considerou-se que os produtores-exportadores japoneses continuariam provavelmente a vender os seus produtos no mercado comunitário a preços consideravelmente inferiores aos da indústria comunitária, contribuindo deste modo para que se mantivesse a situação prejudicial da indústria comunitária.

(66) No que se refere ao comportamento de preços dos produtores-exportadores japoneses em países terceiros, com base nas informações fornecidas pela indústria comunitária, estabeleceu-se um paralelismo entre o comportamento dos produtores-exportadores japoneses nos EUA e na Comunidade. Em ambos os mercados, os preços japoneses foram, em geral, inferiores aos da indústria comunitária durante todo o período do PIP, em particular em 1998.

(67) Mais concretamente, ao analisar as informações disponíveis sobre os concursos nos mercados norte-americanos verificou-se que os produtores-exportadores japoneses faziam descontos até 70 % das suas listas de preços e os preços que praticavam eram, por conseguinte, até 50 % inferiores aos praticados pela indústria comunitária. Além disso, alguns componentes de um SCT ou até mesmo de outro equipamento vendido em combinação com SCT no mesmo concurso eram, por vezes, oferecidos gratuitamente ou vendidos com grandes descontos (70 %), tal como acima referido.

(68) Além disso, com base nas informações disponíveis sobre os concursos realizados na América Latina, os preços oferecidos pelos produtores-exportadores japoneses eram também inferiores aos da indústria comunitária em proporções semelhantes, existindo o mesmo comportamento no que respeita aos descontos e aos produtos oferecidos gratuitamente.

(69) Concluiu-se do acima exposto que, sem a instituição de medidas, os preços dos produtores-exportadores japoneses poderiam, pelo menos, manter-se aos níveis actuais praticados no mercado comunitário que são consideravelmente inferiores aos da indústria comunitária, sendo até provável que baixassem para níveis comparáveis aos dos preços das importações originárias do Japão para os mercados dos EUA, do Canadá e da América Latina ou para o nível de preços verificado no inquérito inicial.

Conclusão sobre uma nova ocorrência de dumping prejudicial

(70) Tendo em conta o que precede, designadamente os seguintes factores:

- não obstante as medidas em vigor, a indústria comunitária estava ainda numa situação económica difícil,

- as vendas de CCT fabricadas pelos produtores-exportadores japoneses detinham uma posição excepcionalmente forte no mercado comunitário e eram praticadas a preços extremamente baixos em comparação com os preços da indústria comunitária,

- os preços que os produtores-exportadores japoneses poderiam praticar na falta de medidas anti-dumping foram determinados como potencialmente muito baixos, se se tiver em conta o comportamento dos produtores nos mercados norte-americano e latino-americano, onde os respectivos preços eram inferiores aos da indústria comunitária,

- as informações fornecidas sobre a capacidade de produção no Japão, bem como sobre a possibilidade de a expandir, se necessário, em reacção a um aumento da procura, indicaram que os produtores-exportadores japoneses tinham potencial para aumentar a sua produção e os seus volumes de exportação,

- apesar de vigorar um direito anti-dumping elevado, que chegava a atingir 200 %, os produtores-exportadores japoneses puderam oferecer preços inferiores aos da indústria comunitária, indicando assim que podem perfeitamente manter uma política de preços agressiva não obstante as medidas em vigor,

conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, é provável que se verifique uma nova ocorrência de dumping prejudicial e que, por conseguinte, se devem manter as medidas presentemente em vigor.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Introdução

(71) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das actuais medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em causa.

(72) A fim de avaliar o impacto provável da continuação ou não das medidas, a Comissão solicitou informações à indústria comunitária e aos utilizadores de SCT. A Comissão enviou questionários a mais de sessenta utilizadores do produto considerado. Foram recebidas quinze respostas, embora em muitos dos casos as informações fornecidas estivessem incompletas.

(73) Deve recordar-se que, no âmbito do inquérito anterior, se considerou que a adopção de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, é também de salientar que o presente inquérito é um reexame que analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping. Por conseguinte, o presente inquérito deve permitir avaliar qualquer impacto negativo que as actuais medidas anti-dumping possam ter tido junto das partes interessadas.

(74) Nesta base, a Comissão analisou se, não obstante as conclusões sobre a eventual continuação e/ou nova ocorrência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da Comunidade.

2. Interesse da indústria comunitária

(75) Considera-se que, se não se mantiverem as medidas anti-dumping estabelecidas no inquérito anterior, é provável que o dumping prejudicial continue a existir ou volte a ocorrer e que a situação da indústria comunitária, que é ainda frágil, se agrave.

(76) Tal como acima demonstrado, a indústria comunitária foi afectada pelas vendas a baixo preço de CCT, praticadas pelos produtores-exportadores japoneses na Comunidade durante o PIP. Por conseguinte, considera-se que o objectivo das medidas anti-dumping objecto do reexame, isto é, restabelecer uma concorrência leal no mercado comunitário entre os produtores comunitários e os seus homólogos exportadores em países terceiros, não foi inteiramente realizado.

(77) A indústria comunitária demonstrou ser estruturalmente viável e competitiva, com capacidade para adaptar a sua gama de produtos à mudança das condições de concorrência no mercado e mesmo para conquistar algum avanço tecnológico no desenvolvimento da tecnologia digital, o que foi confirmado, em especial, pelo seu investimento durante o PIP.

(78) Todavia, não se pode excluir a possibilidade de esta indústria reduzir as suas actividades de produção do produto em causa na Comunidade no caso de não se manterem as medidas anti-dumping. Esta conclusão justifica-se pela duração da situação negativa de rendibilidade (durante o período de inquérito a indústria comunitária registou perdas de cerca de 10 %). Tal como acima mencionado, sem medidas anti-dumping, seria provável que as importações de CCT originárias do Japão recomeçassem e o seu efeito depreciativo dos preços continuaria a inviabilizar todos os esforços da indústria comunitária para recuperar uma margem satisfatória de rendibilidade que, neste tipo de indústria, é particularmente necessária para acompanhar o ritmo da evolução tecnológica. Além disso, na medida em que determinadas operações de produção de CCT requerem mão-de-obra intensiva, é muito provável que venham a ser objecto de deslocalização para países onde os custos com a mão-de-obra são baixos, a fim de diminuir os custos.

(79) Efectivamente, se a situação económica da indústria comunitária se continuar a deteriorar, esta indústria poderá ver-se forçada a reduzir as suas actividades de produção na Comunidade, pondo em risco cerca de 250 postos de trabalho directamente relacionados com o produto em causa. Se, porém, as medidas anti-dumping se mantiverem, esta indústria poderá manter e continuar a desenvolver as suas actividades na Comunidade. De igual modo, seria assegurado um número complementar de postos de trabalho indirectamente relacionados com a produção de SCT, essencialmente na área de I& D. Assim, o número de empregos na Comunidade neste sector ficaria assegurado, com possibilidades de aumentar, caso se mantivessem as medidas anti-dumping.

(80) Em relação à evolução verificada na área de I& D, a produção de sistemas de câmara de televisão tem efeitos secundários que estão essencialmente relacionados com o desenvolvimento de uma parte de CCT, ou seja, o bloco CCD, uma vez que os seus componentes são também utilizados para outras aplicações como os sistemas de segurança e as aplicações médicas, industriais e de telecomunicações. Além disso, a existência de uma indústria comunitária de SCT tem um impacto sobre toda a indústria da televisão, ou seja, desde o desenvolvimento e a produção de equipamento de teledifusão, à produção de televisores e de gravadores, podendo também ter influência sobre a próxima definição de normas para o sector televisivo da Comunidade.

(81) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que era necessário prorrogar as medidas em vigor, a fim de impedir os efeitos negativos das importações objecto de dumping, que podem comprometer a existência da indústria comunitária e, consequentemente, uma série de postos de trabalho. Deve também ter-se em conta que se esta indústria de alta tecnologia desaparecer, esse facto repercutir-se-á negativamente na indústria televisiva em geral.

3. Interesses dos importadores e operadores económicos ligados na Comunidade

(82) No que respeita aos operadores económicos comunitários ligados aos produtores-exportadores japoneses, é provável que a decisão de manter as medidas anti-dumping em vigor tenha consequências positivas na produção e no emprego na Comunidade, uma vez que algumas das actividades de produção de SCT que se realizaram na Comunidade poderiam tornar-se ainda mais importantes, tal como confirmam os primeiros resultados do inquérito sobre os EUA acima referido, e não seriam transferidas para o Japão.

4. Interesses dos utilizadores

(83) Os utilizadores de SCT são essencialmente empresas de teledifusão autorizadas que difundem os seus próprios programas através do seu próprio equipamento. Todavia, existem também empresas de teledifusão autorizadas que não transmitem os seus próprios programas e empresas que disponibilizam equipamento, incluindo sistemas de câmaras, bem como equipas técnicas aos seus clientes e, por último, empresas de locação que fornecem câmaras e outro equipamento a diversos clientes. Em geral, todos estes utilizadores adquirem os SCT directamente aos produtores.

(84) Só quinze dos sessenta utilizadores a quem a Comissão enviou questionários responderam e colaboraram parcialmente. Os baixos nível e grau de colaboração são por si só um indicador de que a situação económica deste sector não sofreu consequências negativas importantes em resultado das medidas anti-dumping.

(85) Esta conclusão é conforme ao que havia sido verificado em anteriores processos, nos quais se concluiu que os SCT não constituíam um factor de custo significativo para os utilizadores, na medida em que representavam apenas uma pequena parte dos custos totais da produção de programas de teledifusão. Efectivamente, analisando exclusivamente os custos de equipamento dos utilizadores, o custo de um SCT representava aproximadamente 10 % no caso de um estúdio, atingindo 20 % no caso de um pequeno veículo de teledifusão exterior. Todavia, se se analisarem os custos totais de uma empresa de teledifusão e não apenas os custos de equipamento, essa percentagem diminui, uma vez que existem outros custos mais importantes, tais como a produção de programas, o pessoal, as despesas gerais, etc., que são muito superiores ao simples custo de um SCT. Além disso, o tempo de vida médio de um SCT foi estimado pelos utilizadores que colaboraram no inquérito em cerca de oito anos, podendo excepcionalmente ser de mais de quinze anos, o que significa que os SCT estão longe de constituir um factor de custo recorrente para os utilizadores.

(86) Do mesmo modo, em termos gerais, as consequências em qualquer das categorias de utilizadores foram relativamente limitadas quando comparadas com a dimensão do volume de negócios geral das empresas de teledifusão e de outras empresas que exercem actividade na área de SCT, ou seja, a aquisição de um SCT representa cerca de 0,1 % do volume de negócios total das empresas de teledifusão e cerca de 1 % do volume de negócios das empresas de produção e de locação.

(87) O inquérito demonstrou igualmente, tal como acima referido, que os preços de SCT na Comunidade não aumentaram de modo nenhum significativamente na sequência da instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de SCT originários do Japão. Efectivamente, não obstante as medidas em vigor, houve utilizadores que continuaram ou que começaram inclusivamente a adquirir SCT fabricados pelos produtores-exportadores japoneses. Estas medidas não constituíram, por conseguinte, uma medida dissuasiva que levasse os utilizadores de SCT a alterarem as suas fontes de abastecimento. Deste modo, o aumento do preço de importação não causou aparentemente nenhum inconveniente significativo.

(88) Com base no que precede pode ser afastada a hipótese de que as medidas anti-dumping tiveram uma influência negativa significativa na situação dos custos e na rendibilidade dos utilizadores do produto considerado. Assim, o resultado das medidas anti-dumping em vigor não foi encerrar o mercado comunitário a SCT fabricados pelos produtores-exportadores japoneses, mas sim combater as práticas comerciais desleais e obviar em certa medida aos efeitos de distorção causados pelas importações objecto de dumping.

(89) Uma vez que as medidas estão em vigor por um determinado período e serão mantidas ao mesmo nível, pode concluir-se que isso não implicará uma deterioração da situação dos utilizadores.

5. Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(90) No que respeita aos efeitos sobre a concorrência na Comunidade, algumas partes interessadas alegaram que a eventual manutenção dos direitos anti-dumping conduziria ao desaparecimento dos produtores-exportadores em causa do mercado comunitário, o que restringiria consideravelmente a concorrência e originaria um aumento dos preços dos SCT.

(91) Todavia, afigura-se mais provável que os produtores-exportadores japoneses continuem a vender SCT, embora a preços não prejudiciais, porquanto têm uma base tecnológica sólida, detêm uma forte posição no mercado e possuem instalações de produção na Comunidade. Esta conclusão é confirmada pela evolução da situação após a instituição do direito anti-dumping em 1994 e o aumento da taxa do direito em 1997, que não teve quaisquer efeitos prejudiciais a nível da concorrência no mercado da Comunidade.

(92) Tendo em conta a rápida evolução da tecnologia neste sector, a concorrência continuará indubitavelmente a ser bastante forte durante o período em que as medidas anti-dumping continuarem em vigor. Tendo igualmente em conta o facto de que vários dos operadores no mercado de SCT têm presentemente as suas instalações de produção na Comunidade, estarão em condições de satisfazer a procura por parte dos utilizadores e de lhes oferecer uma vasta gama de modelos. Por conseguinte, o facto de as medidas anti-dumping continuarem em vigor não limitará a escolha dos utilizadores nem restringirá a concorrência.

6. Conclusão sobre o interesse comunitário

(93) Com base no que precede, conclui-se que no interesse da Comunidade não existem razões imperiosas contra a prorrogação das actuais medidas anti-dumping.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(94) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a manutenção das actuais medidas anti-dumping sobre as importações de SCT originários do Japão. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(95) Com base no acima exposto, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, e deve ser mantido o direito anti-dumping presentemente em vigor sobre as importações de SCT originários do Japão, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1952/97 do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão e suas partes, dos códigos NC ex 8525 30 90 (código Taric: 8525 30 90 10), ex 8537 10 91 (código Taric: 8537 10 91 91), ex 8537 10 99 (código Taric: 8537 10 99 91), ex 8529 90 81 (código Taric: 8529 90 81 38), ex 8529 90 88 (código Taric: 8529 90 88 32), ex 8543 89 95 (código Taric: 8543 89 95 39), ex 8528 21 14 (código Taric: 8528 21 14 10), ex 8528 21 16 (código Taric: 8528 21 16 10) e ex 8528 21 90 (código Taric: 8528 21 90 10), originários do Japão.

2. Os sistemas de câmara de televisão podem ser constituídos por uma combinação das seguintes partes, importadas em conjunto ou separadamente:

a) Uma cabeça de câmara com três ou mais sensores (dispositivos de captação CCD de 12 mm ou mais) com mais de 400000 pixels cada um, que podem ser ligados a um adaptador na parte posterior, e com uma especificação de relação sinal/ruído de 55dB ou mais, com um ganho normal, numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador no mesmo corpo ou separados;

b) Um visor (de 38 mm ou mais de diagonal);

c) Uma estação amplificadora ou unidade de controlo de câmara (UCC) ligada à câmara por um cabo;

d) Um painel de controlo operacional (PCO) para controlo de câmaras (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais;

e) Um painel de controlo geral (PCG) ou unidade de instalação principal (UIP) com indicação da câmara seleccionada, para a visualização geral e para ajustamento de várias câmaras remotas.

3. O direito não se aplica a:

a) Lentes;

b) Gravadores de vídeo;

c) Cabeças de câmara contendo a unidade de gravação integrada no mesmo corpo inseparável;

d) Câmaras profissionais que não podem ser utilizadas para teledifusão;

e) Câmaras profissionais enumeradas no anexo (código adicional Taric: 8786).

4. Quando os sistemas de câmara de televisão forem importados com a lente, o valor franco-fronteira comunitária utilizado para efeitos da aplicação do direito anti-dumping é o valor dos sistemas de câmara de televisão sem a lente. Se este valor não for especificado na factura, o importador declara o valor da lente no momento de introdução em livre prática e apresenta, nessa ocasião, os elementos de prova e as informações adequados.

5. A taxa do direito anti-dumping é de 96,8 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado (código adicional Taric: 8744), excepto para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas, relativamente aos quais a taxa é a seguinte:

- Ikegami Tsushinki Co. Ltd: 200,3 % (código adicional Taric: 8741),

- Sony Corporation: 108,3 % (código adicional Taric: 8742),

- Hitachi Denshi Ltd: 52,7 % (código adicional Taric: 8743).

6. Aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Tasca

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18).

(2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).

(3) JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

(4) JO L 163 de 6.6.1998, p. 20.

(5) JO C 38 de 12.2.1999, p. 2.

(6) JO C 17 de 22.1.1999, p. 4.

(7) JO C 334 de 31.10.1998, p. 15.

(8) JO C 119 de 30.4.1999, p. 11.

(9) Atendendo ao facto de o número de participantes no mercado ser muito restrito, os dados a eles referentes tiveram de ser indexados por razões de confidencialidade.

(10) A origem destes SCT continua a não ser clara, uma vez que não se pôde determinar se eram importados enquanto tal do Japão ou se, tal como acima referido, só eram importadas partes de SCT para serem posteriormente montadas na Comunidade.

(11) Os concursos têm geralmente por objecto SCT completos e não unicamente CCT.

ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais não qualificáveis como sistemas de câmaras de televisão e consequentemente excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping

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