Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos
Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0025 - 0025
Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Setembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2), Considerando o seguinte: (1) As exportações de inaladores de dose calibrada para países em desenvolvimento e as exportações de bombas para a administração de medicamentos, que contenham clorofluorocarbonos, não são permitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(3). Todavia, não deve ser restringida a exportação desses produtos de interesse para a saúde e cuja utilização é permitida no mercado da Comunidade Europeia. (2) Sendo assim, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é aditada a seguinte alínea: "f) Os inaladores de dose calibrada e os mecanismos, que contenham clorofluorocarbonos, para a administração de dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertação de doses calibradas de medicamentos, que ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o podem ser objecto de autorização temporária nos termos dos processos referidos no n.o 2 do artigo 18.o" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conelho O Presidente P. Moscovici (1) Parecer emitido em 20 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Setembro de 2000 (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.