Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão, de 25 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 207/93 que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho e altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 241 de 26/09/2000 p. 0039 - 0042
Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão de 25 de Setembro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 207/93 que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho e altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 7 e 8 do seu artigo 5.o e do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/97(4), definiu o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e estatuiu normas de execução das disposições do n.o 4 do artigo 5.o deste último regulamento. (2) As normas de execução, definidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93, do regime de autorizações provisórias dos Estados-Membros estabelecido pelo n.o 3, alínea b), e pelo n.o 5A, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho devem ser reexaminadas, de modo a ter em conta determinadas dificuldades actualmente registadas pelos Estados-Membros. (3) Constatou-se que determinados produtos incluídos na parte C do anexo VI se encontram actualmente disponíveis na Comunidade em quantidades suficientes através do modo de produção biológico, devendo, por isso, ser suprimidos da parte C do anexo VI. (4) Deve prever-se um período transitório para a retirada do mercado de determinados produtos convencionais, de modo a permitir o escoamento das existências e a adaptação da indústria às novas exigências. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o 1. Enquanto um ingrediente de origem agrícola não for incluído na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, esse ingrediente pode ser utilizado em conformidade com a derrogação prevista no n.o 3, alínea b), e no n.o 5A, alínea b), do artigo 5.o desse regulamento, desde que: a) O operador tenha notificado a autoridade competente do Estado-Membro de todas as provas exigidas de que o ingrediente em questão satisfaz o disposto no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho; e b) A autoridade competente do Estado-Membro tenha autorizado provisoriamente a sua utilização de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, durante um período de, no máximo, três meses, depois de ter verificado que o operador efectuou os contactos necessários com os outros fornecedores na Comunidade a fim de se assegurar da indisponibilidade dos ingredientes em causa correspondentes às exigências de qualidade estabelecidas; sem prejuízo do disposto no n.o 6, o Estado-Membro pode prorrogar essa autorização por, no máximo, três vezes e por períodos de sete meses; e c) Não tenha sido adoptada qualquer decisão, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 6, no sentido de revogar uma autorização concedida ao ingrediente em causa. 2. Quando tiver sido concedida uma autorização como a referida no n.o 1, o Estado-Membro notificará imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão das seguintes informações: a) Data de autorização e, em caso de prorrogação da autorização, data da primeira autorização; b) Nome, endereço, número de telefone e, se relevante, número de telecópia e endereço electrónico do detentor da autorização; nome e endereço do ponto de contacto da autoridade que concedeu a autorização; c) Nome e, sempre que necessário, a descrição exacta e as exigências de qualidade do ingrediente de origem agrícola em questão; d) Tipo de produtos para cuja preparação é necessário o ingrediente requerido; e) Quantidades requeridas e justificação para as mesmas; f) Motivos e período previsto para a escassez; g) Data de envio da presente notificação pelo Estado-Membro aos demais Estados-membros e à Comissão. A Comissão e/ou os Estados-Membros podem tornar públicas as informações em causa. 3. Caso um Estado-Membro envie observações à Comissão e ao Estado-Membro que concedeu a autorização que mostrem que é possível o fornecimento de tal ingrediente durante o período de escassez, o Estado-Membro considerará a revogação da autorização ou a redução do respectivo período de validade e informará a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de 15 dias a partir da data de recepção das informações, das medidas que adoptou ou adoptará. 4. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o assunto será apresentado para exame ao comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Pode decidir-se, em conformidade com o processo definido no referido artigo 14.o, que a autorização seja revogada ou o respectivo período alterado ou, se for caso disso, que o ingrediente em questão seja incluído na parte C do anexo VI. 5. No caso de prorrogação, conforme referido na alínea b) do n.o 1, aplicar-se-ão os procedimentos dos n.os 2 e 3. 6. Se um Estado-Membro pretender garantir a manutenção da possibilidade de utilização de um ingrediente da produção convencional depois da terceira prorrogação da autorização referida no n.o 1, alínea b), notificará, juntamente com a notificação da terceira prorrogação da autorização concedida, um pedido de inclusão do ingrediente na parte C do anexo VI. Enquanto não tenha entrada em vigor qualquer decisão, adopta em conformidade com o processo definido no referido artigo 14.o, no sentido de incluir o ingrediente na parte C do anexo VI ou de revogar a autorização, o Estado-Membro pode continuar a prorrogar a autorização por períodos sucessivos de sete meses, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3." Artigo 2.o A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é substituída pelo anexo do presente regulamento. Artigo 3.o Os seguintes produtos podem ser utilizados em condições idênticas aos produtos incluídos na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, durante seis meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento: Acerola (Malpighia punicifolia); castanhas de caju (Anacardium occidentale); fenacho (Trigonella foenum-graecum); papaias (Carica papaya); pinhões (Pinus pinea); pimenta da Jamaica (Pimenta dioica); cardamomo [Fructus cardamomi (minoris) (malabariensis Elettaria cardamomum]; canela (Cinnamomum zeylanicum); cravinho (Syzygium aromaticum); gengibre (Zingiber officinale); caril, constituído por coentros (Coriandrum sativum), mostarda (Sinapis alba), funcho (Foeniculum vulgare), gingibre (Zingiber officinale); gorduras e óleos de palma, colza, cártamo, sésamo e soja, refinados ou não sem modificação química. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. (2) JO L 161 de 1.7.2000, p. 62. (3) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5. (4) JO L 58 de 27.2.1997, p. 38. ANEXO "PARTE C: INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA NÃO PRODUZIDOS DE ACORDO COM O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91 C.1. Produtos vegetais não transformados, bem como produtos deles derivados através dos processos referidos na definição da alínea a) do ponto 2 da introdução do presente anexo: C.1.1. Frutos, frutos de casca rija e sementes comestíveis: >POSIÇÃO NUMA TABELA> C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis: >POSIÇÃO NUMA TABELA> C.1.3. Diversos: Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios convencionais. C.2. Produtos vegetais transformados por processos referidos na definição da alínea b) do ponto 2 da introdução do presente anexo. C.2.1. Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas, com excepção de: >POSIÇÃO NUMA TABELA> C.2.2. Os seguintes açúcares, amidos e outros produtos derivados de cereais e tubérculos: Açúcar de beterraba, apenas até 1.4.2003 Frutose Folha de papel de arroz Folha de pão ázimo (obreia) Amido de arroz e de milho ceroso, não modificado quimicamente. C.2.3. Diversos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Rum: exclusivamente obtido do suco da cana de açúcar. Kirsch preparado a base de frutos e aromatizantes em conformidade com a subparte A.2 do presente anexo. Misturas de culturas autorizadas na preparação de géneros alimentícios convencionais e que transmitem cor e aroma à doçaria, unicamente, na preparação de 'Gummi Bärchen', apenas até 30.9.2000. Misturas das seguintes pimentas: Piper nigrum, Schinus molle e Schinus terebinthifolium, apenas até 31.12.2000. C.3. Produtos de origem animal: Organismos aquáticos, não provenientes da aquicultura, autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais. >POSIÇÃO NUMA TABELA>"