32000R1988

Regulamento (CE) n.o 1988/2000 da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens

Jornal Oficial nº L 237 de 21/09/2000 p. 0025 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1988/2000 da Comissão

de 20 de Setembro de 2000

que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1476/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 19.o,

Após consulta do Grupo de Análise Científica,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 prevê que a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou restrições relativas aos países de origem no que respeita à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies, definido as condições para tais restrições.

(2) A lista de tais restrições foi estabelecida pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1968/1999 da Comissão(3). A lista em questão deverá agora ser revista à luz do n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. No interesse da clareza, a lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1968/1999 deverá ser totalmente substituída. O Regulamento (CE) n.o 1968/1999 deverá portanto ser revogado.

(3) Foram consultados os países de origem das espécies sujeitas às restrições em questão.

(4) O artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 939/97 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/98(5), estabelece disposições para a aplicação pelos Estados-Membros das restrições aprovadas pela Comissão.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 939/97, é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade de espécimes das espécies de fauna e flora selvagens mencionadas no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1968/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2) JO L 171 de 7.7.1999, p. 5.

(3) JO L 244 de 16.9.1999, p. 22.

(4) JO L 140 de 30.5.1997, p. 9.

(5) JO L 145 de 15.5.1998, p. 3.

ANEXO

Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, em relação às quais é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, em relação às quais é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>