Regulamento (CE) n.o 1904/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 228 de 08/09/2000 p. 0057 - 0058
Regulamento (CE) n.o 1904/2000 da Comissão de 7 de Setembro de 2000 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92, a Itália transmitiu à Comissão pedidos de registo para certas denominações como denominação de origem e indicação geográfica. (2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. (4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2000(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 174 de 13.7.2000, p. 7. (3) JO C 347 de 3.12.1999, p. 2, e JO C 358 de 10.12.1999, p. 2. (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. (5) JO L 189 de 27.7.2000, p. 15. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Frutos, produtos hortícolas e cereais ITÁLIA Castagna del Monte Amiata (IGP) La Bella della Daunia (DOP)