32000R1898

Regulamento (CE) n.o 1898/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2630/97 no que respeita ao modelo para a comunicação das informações do relatório dos controlos anuais previsto no n.o 1 do artigo 5.o deste regulamento

Jornal Oficial nº L 228 de 08/09/2000 p. 0022 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1898/2000 da Comissão

de 7 de Setembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2630/97 no que respeita ao modelo para a comunicação das informações do relatório dos controlos anuais previsto no n.o 1 do artigo 5.o deste regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(1), e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2630/97 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 132/1999(3), estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmito do regime de identificação e registo dos bovinos.

(2) A fim de garantir uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à apresentação à Comissão dos resultados dos controlos realizados no sector dos bovinos no âmbito dos relatórios anuais previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2630/97, é importante prever o modelo de comunicação das informações desses relatórios.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2630/97 deve ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2630/97, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As informações referidas no n.o 1 serão comunicadas à Comissão de acordo com o modelo que consta do anexo do presente regulamento."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(2) JO L 354 de 30.12.1997, p. 23.

(3) JO L 17 de 22.1.1999, p. 20.

ANEXO

RELATÓRIO SOBRE OS RESULTADOS DOS CONTROLOS EFECTUADOS NO SECTOR DOS BOVINOS NO ÂMBITO DAS DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO

1. Informações respeitantes aos resultados em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 5.o:

a) Número total das explorações registadas no território do Estado-Membro de acordo com os registos no início do período de relatório/inspecção;

b) Número total de explorações inspeccionadas;

c) Número total de inspecções efectuadas;

d) Critérios da análise de risco conforme previstos no n.o 4 do artigo 2.o utilizados para a selecção das explorações inspeccionadas, referindo a autoridade que efectuou essas inspecções; e, se possível, uma repartição dessa selecção de acordo com os critérios da análise de risco;

e) O número total de animais bovinos conforme registados no início do período de relatório/inspecção;

f) Número total de bovinos inspeccionados;

g) Tipo de controlos efectuados, i.e. controlos físicos, verificações documentais, controlo dos atrasos na comunicação dos movimentos.

2. Informações respeitantes aos resultados em conformidade com o n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 5.o:

a) Número de infracções apuradas e, nomeadamente, tipos de discrepâncias observadas por tipo de controlo efectuado de acordo com a alínea g) do ponto 1 supra;

b) Sanções (incluindo tipos e informações relativas à situação do seu acompanhamento) impostas pelo Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão(1), apresentadas de acordo com o tipo de controlos efectuados, e infracções detectadas em conformidade com o ponto 1, alínea g), e ponto 2, alínea a), supra.

(1) JO L 60 de 28.2.1998, p. 78.